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0005891-33.2020.8.08.0024
Procedimento Comum CívelPagamentoAdimplemento e ExtinçãoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/10/2025
Valor da Causa
R$ 117.595,53
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A
CNPJ 07.***.***.0001-60
WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS SA
WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS SA
SAFELY SOLUCOES INTELIGENTES E ECOLOGICAS LTDA - ME
CNPJ 15.***.***.0002-20
Advogados / Representantes
JACKSON ANDRE DE SA
OAB/SC 9162•Representa: ATIVO
CLAYTON ALVES DE CARVALHO
OAB/SC 18275•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
09/03/2026, 14:32Recebidos os autos
09/03/2026, 13:14Expedição de Certidão.
09/03/2026, 13:14Remetidos os autos da Contadoria ao Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível.
09/03/2026, 13:14Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
09/03/2026, 10:43Recebidos os Autos pela Contadoria
09/03/2026, 10:43Transitado em Julgado em 27/02/2026 para SAFELY SOLUCOES INTELIGENTES E ECOLOGICAS LTDA - ME - CNPJ: 15.684.078/0002-20 (REQUERIDO).
09/03/2026, 10:42Juntada de Certidão
06/03/2026, 01:11Decorrido prazo de WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:11Decorrido prazo de SAFELY SOLUCOES INTELIGENTES E ECOLOGICAS LTDA - ME em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:11Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 04:05Publicado Sentença em 03/02/2026.
03/03/2026, 04:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0005891-33.2020.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de cobrança proposta pela Weg Equipamentos Eletrônicos S.A., devidamente qualificada na petição inicial, em face de Safely Soluções Inteligentes e Ecologicas Ltda., igualmente qualificada nos autos, que foram registrados sob o nº 0005891-33.2020.8.08.0024. A parte autora sustenta, em síntese, que celebrou com a ré contrato de compra e venda de equipamento no valor de R$ 135.958,50 (cento e trinta e cinco mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos) (NF nº 000127076) com vencimento em 15 de outubro de 2018. Narra que, não obstante a entrega das mercadorias e o cumprimento de suas obrigações, a demandada permaneceu inadimplente. Conta que levou a duplicata mercantil a protesto o que lhe gerou um custo cartorário de R$ 1.430,86 (mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos). Assevera que embora a ré tenha efetuado o pagamento de apenas R$ 24.958,50 (vinte e quatro mil novecentos e cinquenta e oito reais e cinquenta centavos), ainda resta um valor devido de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), além dos valores das custas cartorárias. Por essas razões, pleiteia a condenação da demandada ao pagamento do valor atualizado da dívida, que à época do ajuizamento perfazia o montante de R$ 117.595,53 (cento e dezessete mil, quinhentos e noventa e cinco reais e cinquenta e três centavos). A petição inicial veio acompanhada dos documentos de folhas 5/35. A parte autora efetivou o recolhimento do preparo (fl. 37v). Embora citada (ID 62943866), a ré não apresentou contestação. Este é o relatório. Estou a julgar o feito nos moldes do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil. Conquanto devidamente citada, a parte ré não apresentou resposta, operando-se a revelia que, no caso, produz a plenitude dos seus efeitos (CPC, art. 344) já que não se faz presente nenhuma das hipóteses elencadas no artigo 345 do Código de Processo Civil e vez que a prova documental produzida, duplicata mercantil, instrumento de protesto e e-mails (fls. 20/35), revelam o vínculo entre as partes e a existência da dívida, o que demonstra consonância com a tese autoral aduzida. Dessa forma, a procedência do pedido de cobrança é medida que se impõe, devendo a demandada ser condenada ao pagamento do valor principal. Correção monetária e juros. Em se tratando de inadimplemento de obrigação contratual positiva e líquida com termo certo para pagamento, como no caso, a atualização monetária e os juros de mora deverão incidir a partir do vencimento da prestação, por se tratar de mora ex re (CC, art. 397), na forma do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, cujo julgado segue abaixo: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO. 1. DISPONIBILIZAÇÃO DOS VALORES E UTILIZAÇÃO. MODIFICAÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DE PROVAS E INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 5 E 7 DO STJ. 2. JUROS MORATÓRIOS. TERMO INICIAL. DATA DO VENCIMENTO. DÍVIDA LÍQUIDA E COM VENCIMENTO CERTO. MORA EX RE. PRECEDENTES. 3. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Tendo o Tribunal de Justiça de origem, com apoio nos elementos de prova e interpretando as cláusulas do contrato entabulado entre as partes, concluído estar comprovado nos autos a disponibilização e o uso do crédito por parte das agravantes, não se mostra possível modificar a referida conclusão na via do recurso especial, em razão dos óbices dos enunciados n. 5 e 7, ambos da Súmula do STJ. 2. "Havendo termo certo para o pagamento de obrigação líquida, trata-se de mora ex re e incide o art. 397, caput, do Código Civil, segundo o qual o inadimplemento da obrigação, positiva e líquida, no seu termo, constitui de pleno direito em mora o devedor" (AgRg no REsp nº 1.333.791/MS, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, 4ª Turma, DJe. 30.3.2015.) 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ, AgRg no REsp nº 1575946/DF, 3ª T., Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, j. 17.5.2016, DJe. 6.6.2016). (destaquei). Por outro lado, quanto ao pedido de ressarcimento das despesas cartorárias de protesto, por se tratar de responsabilidade civil contratual decorrente do inadimplemento, o termo inicial dos juros de mora, na responsabilidade contratual, é a data da citação, nos termos do art. 405 do CCB. (REsp 1621375/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, STJ-3ª T., j. 19.9.2017, DJe 26.9.2017). A correção monetária dos valores dos danos materiais incide a partir da data do prejuízo (STJ, Súmula 43), data do pagamento do procedimento das custas do cartório. Quanto ao índice a ser utilizado para correção monetária, o Código Civil estabelece que será aplicada a variação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA), apurado e divulgado pela Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE) (CC, art. 389, parágrafo único). No que toca ao índice de juros, a lei civil prevê que, quando não forem convencionados, ou quando o forem sem taxa estipulada, ou quando provierem de determinação da lei, os juros serão fixados de acordo com a taxa legal, sendo que esta corresponderá à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária de que trata o parágrafo único do artigo 389 deste Código (CC, art. 406, § 1º). Assim, a correção monetária é pelo IPCA (IBGE) e os juros consistem na denominada “taxa legal”, que consiste, basicamente, na taxa SELIC, com a dedução da correção monetária que nela se contém (IPCA). Dispositivo. Ante o expendido, julgo procedente o pleito autoral para condenar a parte ré ao pagamento: a) da quantia de R$ 111.000,00 (cento e onze mil reais), referente a duplicata mercantil; e b) do valor de R$ 1.430,86 (mil quatrocentos e trinta reais e oitenta e seis centavos) referente ao custo cartorário. Sobre tais valores deverão incidir correção monetária e juros de mora de acordo com os critérios, índices e termos indicados no capítulo anterior, que passam a integrar este capítulo dispositivo. Dou por meritoriamente resolvida a causa (CPC, art. 487, inc. I). Ante a sucumbência, condeno a demandada: a) ao pagamento da verba advocatícia de sucumbência que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, tendo em vista o trabalho dos patronos, o lugar de prestação do serviço, a natureza e importância da causa e o tempo de tramitação do feito (CPC, art. 85, §2º); e b) à restituição do valor das despesas processuais adiantadas, corrigidos monetariamente pelo índice IPCA-IBGE, a partir do desembolso. P. R. I. Vitória-ES, 22 de janeiro de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 15:33Julgado procedente o pedido de WEG EQUIPAMENTOS ELETRICOS S/A - CNPJ: 07.175.725/0001-60 (REQUERENTE).
22/01/2026, 10:13Documentos
Sentença
•22/01/2026, 10:13
Sentença
•22/01/2026, 10:13
Decisão
•14/10/2025, 15:55