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5013102-98.2021.8.08.0024
Cumprimento de sentençaRescisão / ResoluçãoInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 18.761,40
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
CLINICA JARDINS DE SERVICOS DE SAUDE LTDA
CNPJ 07.***.***.0001-73
A&D NEGOCIOS IMOBILIARIOS LTDA
CNPJ 12.***.***.0001-78
LIVIA MACHADO IMOVEIS LTDA - ME
CNPJ 12.***.***.0001-31
Advogados / Representantes
ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO
OAB/ES 31746•Representa: ATIVO
RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA
OAB/ES 13889•Representa: PASSIVO
VANESSA MACHADO ESPINDULA
OAB/ES 11278•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/04/2026, 17:34Transitado em Julgado em 20/02/2026 para A & D EMPORIO INTIMO LTDA - ME - CNPJ: 12.100.904/0001-78 (INTERESSADO), CLINICA JARDINS DE SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME - CNPJ: 07.668.022/0001-73 (INTERESSADO) e LIVIA MACHADO IMOVEIS LTDA - ME - CNPJ: 12.757.945/0001-31 (INTERESSADO).
01/04/2026, 17:33Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:20Decorrido prazo de A & D EMPORIO INTIMO LTDA - ME em 20/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:20Decorrido prazo de LIVIA MACHADO IMOVEIS LTDA - ME em 20/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 02:35Publicado Sentença em 03/02/2026.
06/03/2026, 02:35Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 16:16Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 12:15Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: CLINICA JARDINS DE SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME INTERESSADO: A & D EMPORIO INTIMO LTDA - ME, LIVIA MACHADO IMOVEIS LTDA - ME Advogado do(a) INTERESSADO: ALEXANDRE PARIZ DEOLINDO - ES31746 Advogados do(a) INTERESSADO: RAUL GUILHERME MALACARNE DUTRA - ES13889, VANESSA MACHADO ESPINDULA - ES11278 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40 da Lei 9.099/95) Processo nº: 5013102-98.2021.8.08.0024 Interessado: CLINICA JARDINS DE SERVICOS DE SAUDE LTDA - ME Interessado: A & D EMPORIO INTIMO LTDA - ME, LIVIA MACHADO IMOVEIS LTDA - ME I - RELATÓRIO Dispensado o relatório pormenorizado, nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95. Brevemente relatado, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, EDIFÍCIO MANHATTAN WORK CENTER, 11º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-295 Telefone:(27) 33574881 PROCESSO Nº 5013102-98.2021.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) trata-se de fase de cumprimento de sentença na qual foram realizados depósitos judiciais para satisfação do crédito exequendo. Conforme consta nos autos, foi expedido e assinado o Alvará Eletrônico referente aos valores depositados, conforme documento de ID 87376606. Ato contínuo, foi juntado o Comprovante de Transferência de Valores (ID 87376603). As partes foram devidamente intimadas (ID 87376625) para tomarem ciência da transferência e requererem o que entendessem de direito no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. Certificou-se o decurso do prazo sem qualquer manifestação das partes, conforme certidão de ID 88359800. II - FUNDAMENTAÇÃO O feito encontra-se em ordem, não havendo nulidades a sanar. A execução tem por finalidade a satisfação do direito do credor. No caso em tela, verifica-se que os valores devidos foram depositados e o respectivo alvará para levantamento foi expedido e pago, conforme comprovantes anexados aos autos. A inércia das partes após a intimação acerca da transferência dos valores e da advertência sobre a extinção do feito (ID 87376625 e ID 88359800) faz presumir a satisfação integral da obrigação e a quitação do débito, não remanescendo qualquer saldo a ser executado ou discutido. O Código de Processo Civil, em seu artigo 924, inciso II, estabelece que a execução se extingue quando a obrigação for satisfeita. Diante do levantamento dos valores e do silêncio do exequente, impõe-se o reconhecimento da satisfação da obrigação. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, face à satisfação da obrigação. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza Togada. Sem custas e honorários advocatícios em observância ao disposto no artigo 55 da Lei n.º 9.099/95. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, lance-se o movimento 848 da tabela taxonômica do C. CNJ. Após, nada mais havendo, arquivem-se com as cautelas de praxe. Diligencie-se. Právila Knust Juíza Leiga SENTENÇA Vistos, etc. Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, HOMOLOGO a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. TEREZA AUGUSTA WOELFFEL Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 15:46Homologada a Decisão de Juiz Leigo
28/01/2026, 17:16Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
28/01/2026, 17:16Conclusos para julgamento
09/01/2026, 15:16Expedição de Certidão.
09/01/2026, 15:14Documentos
Sentença
•28/01/2026, 17:16
Sentença
•28/01/2026, 17:16
Despacho
•22/08/2025, 15:56
Despacho
•14/05/2025, 12:31
Despacho
•25/03/2025, 10:43
Despacho
•23/10/2024, 14:13
Execução / Cumprimento de Sentença
•02/08/2024, 11:07
Acórdão
•21/06/2024, 20:40
Despacho
•05/06/2024, 13:10
Sentença
•21/11/2023, 13:00
Sentença
•12/09/2023, 14:42
Despacho
•11/04/2022, 18:58
Decisão
•29/11/2021, 17:09
Decisão
•10/11/2021, 17:41
Despacho
•16/07/2021, 14:21