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0009356-28.2016.8.08.0012
Procedimento Comum CívelProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/05/2016
Valor da Causa
R$ 62.812,50
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON
KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON
CPF 072.***.***-94
KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON
JULIO CEZAR ROCON
JULIO CEZAR ROCON
CPF 022.***.***-39
Advogados / Representantes
WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO
OAB/ES 26063•Representa: ATIVO
MARIANA ROSA DO NASCIMENTO
OAB/ES 27264•Representa: ATIVO
SAINT CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO NETO
OAB/RJ 210631•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/03/2026, 13:48Transitado em Julgado em 27/02/2026 para JULIO CEZAR ROCON - CPF: 022.909.867-39 (REQUERIDO) e KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON - CPF: 072.765.627-94 (REQUERENTE).
24/03/2026, 13:48Juntada de Certidão
09/03/2026, 00:40Decorrido prazo de JULIO CEZAR ROCON em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 03:01Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
08/03/2026, 03:01Expedição de Certidão.
02/03/2026, 15:21Juntada de Petição de petição (outras)
27/02/2026, 14:39Juntada de Petição de apelação
27/02/2026, 08:22Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON Advogados do(a) REQUERENTE: MARIANA ROSA DO NASCIMENTO - ES27264, WELLINGTON BERMUDES PROCOPIO - ES26063 REQUERIDO: JULIO CEZAR ROCON Advogado do(a) REQUERIDO: SAINT CLAIR LUIZ DO NASCIMENTO NETO - RJ210631 SENTENÇA KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON ajuizou ação contra JÚLIO CEZAR ROCON. Alega a parte autora, KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON, que foi casada com o requerido e que, nos autos da ação de divórcio nº 0018993-71.2014.8.08.0012, foi proferida sentença determinando a partilha de bens na proporção de 50% para cada ex-cônjuge. Informa que o patrimônio comum incluía dois veículos: um GM Cruze LTZ (2012/2012) e um Fiat Idea Adventure (2013/2013). Relata que o veículo GM Cruze foi alienado pelo requerido a uma empresa de automóveis em abril de 2015, sem o repasse da sua quota-parte, e que o veículo Fiat Idea, embora estivesse em sua posse inicial, foi subtraído pelo requerido mediante o uso de chave reserva. Para reforçar sua alegação, argumenta que a manutenção do condomínio após o divórcio gera prejuízos financeiros e impede a fruição do seu direito de propriedade, já reconhecido judicialmente. Sustenta ainda que tentou a execução provisória no juízo de família, mas que foi orientada a buscar a extinção do condomínio na esfera cível. Por fim, requer a extinção do condomínio sobre os veículos, com a condenação do requerido ao pagamento de 50% do valor dos bens, convertendo-se a obrigação em perdas e danos ante a alienação dos ativos a terceiros. Em arremate requereu os benefícios da assistência judiciária gratuita e a citação do réu, pedindo a procedência total da ação para extinguir o condomínio e condenar o requerido ao pagamento da meação atualizada. Em sua contestação, a parte requerida, alegou, preliminarmente, a falta de interesse de agir, sustentando que nunca se opôs à partilha e que a via eleita seria inadequada para bens móveis que comportam cômoda divisão. No mérito, afirmou que já teria outorgado poderes para que a requerente dispusesse do veículo Fiat Idea e que os bens já estariam faticamente divididos. Em reforço, argumenta que a existência de um processo de apelação pendente no tribunal de família impediria a liquidação imediata nesta seara. Sustenta ainda que se encontra em situação financeira difícil, tendo inclusive sofrido prisão civil por débitos alimentares, o que justificaria o deferimento da gratuidade de justiça em seu favor. Por fim, pede que a ação seja extinta sem resolução de mérito ou, alternativamente, julgada improcedente, com a inversão dos ônus de sucumbência. Em arremate requereu a concessão da justiça gratuita, pedindo a rejeição total dos pedidos autorais. Decisão proferida às Fls. 323 do Volume 1, deferiu o benefício da assistência judiciária gratuita à requerente e determinou o declínio de competência dos pedidos relativos às quotas sociais da empresa para a vara especializada empresarial, mantendo neste juízo apenas a controvérsia sobre os veículos. Decisão Saneadora proferida às Fls. 347 do Volume 1, acolheu a emenda à inicial que limitou o objeto da ação à extinção do condomínio dos veículos e designou audiência de conciliação. É o relatório. Decido. Segundo se depreende dos autos, a controvérsia reside na possibilidade de extinção judicial do condomínio sobre bens móveis (veículos automotores) partilhados em sede de divórcio, bem como na responsabilidade do requerido pelo pagamento da meação em dinheiro após a alienação de parte do patrimônio comum. Cinge-se a controvérsia preliminar a aferir o interesse de agir da requerente, sob o argumento da defesa de que não haveria resistência à divisão. Contudo, a prova documental carreada às Fls. 253 do Volume 1 (Dossiê Consolidado do Veículo GM Cruze) demonstra que o requerido alienou o bem a terceiros em 20/04/2015, após a separação de fato e sem comprovação de repasse da meação. Tal conduta evidencia a pretensão resistida e a necessidade da intervenção judicial para recompor o patrimônio da ex-esposa. O interesse de agir configura-se pelo binômio necessidade-utilidade, sendo que a resistência fática à entrega do quinhão ou a disposição unilateral do bem comum autoriza o manejo da ação de extinção de condomínio. Como se depreende, a conclusão baseia-se na interpretação do Art. 17 e Art. 19 do Código de Processo Civil, que condicionam o direito de ação à existência de interesse jurídico atual e concreto. Rejeito, pois, a preliminar arguida por JÚLIO CEZAR ROCON. No mérito, observa-se que o direito à meação de 50% sobre os veículos GM Cruze LTZ (Placa ODG-4439) e Fiat Idea Adventure (Placa OVE-6427) é questão preclusa, reconhecida por sentença transitada em julgado no juízo de família (Fls. 404-413 do Volume 1). A controvérsia fática sobre a posse do veículo Fiat Idea e a venda comprovada do GM Cruze deslocam a solução do condomínio para o campo das perdas e danos. Tendo como ponto de partida o Art. 1.322 do Código Civil, quando a coisa for indivisível e os consortes não quiserem adjudicá-la a um só, indenizando os outros, o bem deve ser vendido e o apurado repartido. No caso em tela, a venda do GM Cruze já foi realizada unilateralmente pelo requerido (JÚLIO CEZAR ROCON), conforme prova o documento (Dossiê Detran), o que impossibilita a alienação judicial do bem, restando apenas o dever de indenizar a requerente pelo valor equivalente à sua quota-parte. Importante salientar, porém, que o requerido não trouxe aos autos qualquer prova documental de que tenha repassado valores à requerente ou de que tenha efetivamente entregue a posse livre e desembaraçada do veículo Fiat Idea. A alegação de que outorgou poderes de venda não foi acompanhada do respectivo instrumento público ou particular com firma reconhecida, ônus que lhe competia nos termos do Art. 373, inciso II, do CPC. Desfeito o vínculo matrimonial e estabelecido o condomínio, o uso exclusivo ou a alienação do bem por apenas um dos condôminos gera o dever de ressarcimento. A utilização da Tabela FIPE como parâmetro de avaliação é medida que garante a imparcialidade e a proximidade com o valor real de mercado, devendo retroagir à data da alienação para o veículo vendido e à data da citação para o veículo em posse incerta. Nesse contexto, a procedência dos pedidos de KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON é medida que se impõe, na medida em que a manutenção de um condomínio fictício sobre bens já alienados ou ocultados feriria o princípio da vedação ao enriquecimento sem causa. Do exposto, JULGO PROCEDENTES os pedidos autorais para: DECLARAR EXTINTO O CONDOMÍNIO existente entre as partes sobre os veículos GM Cruze LTZ (2012/2012, Placa ODG-4439) e Fiat Idea Adventure (2013/2013, Placa OVE-6427). CONDENAR o requerido, JÚLIO CEZAR ROCON, ao ressarcimento do valor correspondente a 50% (cinquenta por cento) da avaliação de ambos os veículos pela Tabela FIPE. Para o veículo GM Cruze, deve-se considerar o valor da Tabela FIPE vigente em abril de 2015 (data da alienação a terceiros). Para o veículo Fiat Idea, deve-se considerar o valor da Tabela FIPE vigente na data da citação. Sobre o montante deverá incidir correção monetária pelo IPCA desde o efetivo prejuízo/vencimento (Súmula 43/STJ) e juros de mora pela taxa SELIC (abatida a correção), contados a partir da citação (Art. 405, CC), nos moldes do Tema 1368 do STJ. Condeno o réu, JÚLIO CEZAR ROCON, ao pagamento dos ônus sucumbenciais, consistentes em custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do Art. 85, § 2º do CPC. Considerando que foi deferida assistência judiciária gratuita a ambas as partes, ressalto a suspensão da exigibilidade das verbas sucumbenciais, na forma do Art. 98, § 3º do CPC. P.R.I. Após o trânsito em julgado, inexistindo requerimentos pendentes, proceda-se ao arquivamento dos autos com as baixas e cautelas de estilo. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 PROCESSO Nº 0009356-28.2016.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 15:49Julgado procedente o pedido de KELLY FIGUEIRA MENDES ROCON - CPF: 072.765.627-94 (REQUERENTE).
29/01/2026, 16:57Juntada de Petição de petição (outras)
23/01/2025, 09:28Conclusos para despacho
22/11/2024, 17:18Expedição de Certidão.
22/11/2024, 17:17Documentos
Sentença
•29/01/2026, 16:57
Despacho
•04/06/2024, 16:03