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5047863-19.2025.8.08.0024

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/11/2025
Valor da Causa
R$ 16.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
ETTORE ZANOL BESSA
CPF 147.***.***-30
Autor
UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO
Terceiro
UNIMED VITORIA
Terceiro
UNIMED-VITORIA
Terceiro
UNIMED VITORIA EST UNIF
Terceiro
Advogados / Representantes
ETTORE ZANOL BESSA
OAB/ES 41463Representa: ATIVO
JOAO GABRIEL XAVIER LYRA
OAB/ES 41470Representa: ATIVO
Movimentacoes

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 13:40

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

29/04/2026, 18:43

Proferido despacho de mero expediente

29/04/2026, 18:43

Concedida a gratuidade da justiça a ETTORE ZANOL BESSA - CPF: 147.723.647-30 (REQUERENTE).

29/04/2026, 18:43

Conclusos para decisão

06/03/2026, 16:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: ETTORE ZANOL BESSA Advogados do(a) REQUERENTE: ETTORE ZANOL BESSA - ES41463, JOAO GABRIEL XAVIER LYRA - ES41470 REQUERIDO: UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO DESPACHO Preliminarmente, o requerente pleiteia lhes sejam concedidos os benefícios da gratuidade de justiça e não apresenta documentos para comprovar a alegada hipossuficiência financeira. Pois bem. O Código de Processo Civil positivou a compreensão jurisprudencial de que o magistrado pode indeferir o pedido de gratuidade processual quando “houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade” (CPC, artigo 99, § 2º) (AgRg no AREsp 641.996/RO, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 01/10/2015, DJe 06/10/2015), entretanto, deve ser dada à parte a oportunidade para comprovar que tem direito ao benefício (CPC, artigo 99, § 2º). In casu, funcionam como elementos indicativos de que o requerente não tem direito à gratuidade o fato de não ter colacionado aos autos qualquer elemento indicativo de que faz jus à gratuidade. Assim, é possível que o autor não tenha direito ao benefício pleiteado. Portanto, deverá, em 15 dias, efetuar o recolhimento das custas ou comprovar que tem direito à gratuidade processual (CPC, artigo 99, § 2º) mediante a exibição: a) do comprovante de renda própria; b) das 02 (duas) últimas declarações de imposto de renda própria; c) de comprovantes das despesas familiares mensais, com a devida comprovação da alegada queda em suas receitas; d) ou outros documentos que entender pertinentes. Desta feita, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5047863-19.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias efetuar o pagamento das custas processuais ou comprovar os pressupostos legais, por meio da documentação acima indicada, para ter direito à gratuidade processual, sob pena de indeferimento do benefício e cancelamento da distribuição (CPC/15, art. 99, § 2º e art. 290). Intime-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 15:52

Juntada de Petição de petição (outras)

18/12/2025, 16:24

Proferido despacho de mero expediente

16/12/2025, 18:39

Conclusos para decisão

26/11/2025, 18:18

Expedição de Certidão.

26/11/2025, 18:07

Distribuído por sorteio

26/11/2025, 14:26
Documentos
Despacho - Carta
29/04/2026, 18:43
Despacho
16/12/2025, 18:39
Despacho
16/12/2025, 18:39