Voltar para busca
5026986-83.2025.8.08.0048
Procedimento do Juizado Especial CívelLocação de ImóvelEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 6.420,58
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
JESSICA BALLARINI DE FREITAS
CPF 122.***.***-43
ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVA
CPF 105.***.***-10
LUDMILA GUEDES SOUZA
CPF 120.***.***-01
Advogados / Representantes
SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES
OAB/ES 18870•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/04/2026, 13:09Transitado em Julgado em 10/04/2026 para ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVA - CPF: 105.311.137-10 (REQUERIDO), JESSICA BALLARINI DE FREITAS - CPF: 122.292.017-43 (REQUERENTE) e LUDMILA GUEDES SOUZA - CPF: 120.309.557-01 (REQUERIDO).
10/04/2026, 13:08Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 17:28Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: JESSICA BALLARINI DE FREITAS Advogado do(a) REQUERENTE: SUELLEN DE OLIVEIRA MENDES - ES18870 REQUERIDO: ANDRE LUIZ SOUZA DA SILVA, LUDMILA GUEDES SOUZA DECISÃO / CARTA / MANDADO / OFÍCIO A parte autora, ora embargante, interpôs Embargos de Declaração tempestivamente no ID 76559775, atacando a Sentença de ID 76217881 alegando a existência de contradição. Alega que a sentença ocorreu durante o período de suspensão dos prazos, momento em que era impossível o protocolo externo, o que foi confirmado pelo tribunal com a suspensão via atos informados. Assim, pretende o saneamento da dita contradição, com a reforma da sentença em epígrafe suprindo o vício mencionado. É o breve relatório. Decido. Primeiramente, destaco que o Código de Processo Civil traz no art. 1.022, de forma clara e taxativa, as hipóteses de cabimento dos Embargos de Declaração, quais sejam: quando houver omissão, obscuridade, contradição ou erro material em qualquer ato judicial de cunho decisório. A existência de omissão, obscuridade, contradição ou erro material em uma sentença está vinculada à ocorrência de disparidade entre a fundamentação e a conclusão lógica, que fará parte de seu dispositivo, ou quando houver sido omitido ponto sobre o qual deveria o julgador ter se pronunciado. Analisando a Sentença proferida, verifico a inexistência de qualquer omissão, obscuridade, contradição ou erro na sentença já que consta no julgado o entendimento deste Juízo exposto de forma cristalina e devidamente fundamentado, após analisar todos os documentos apresentados pelas partes. O prazo da autora teve início no dia 06/08/2025, e com as suspensões (dias 11,12,13,14,15, 18) o prazo fatal ocorreu no dia 20/08/2025. A autora atendeu a determinação deste Juízo no dia 21/08/2025, ou seja, após o término do prazo. Desta feita, em que pese a sentença ter sido proferida no período de suspensão dos prazos, o seu efeito prático é o mesmo, haja vista que precluiu o prazo para a autora acostar aos autos a petição inicial. Desta forma, vejo que a real pretensão da parte embargante é o reexame da matéria já devidamente analisada, o que se revela inadmissível, por meio deste recurso já que embargos declaratórios não se destinam a rever a justiça da sentença. Isto posto, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574855 PROCESSO Nº 5026986-83.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) RECEBO ambos os Embargos de Declaração, e no MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Mantenho incólume a Sentença atacada. Intimem-se as partes. Serra/ES, 27 de janeiro de 2026. FERNANDO CARDOSO FREITAS Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 16:19Embargos de Declaração Não-acolhidos
28/01/2026, 15:47Juntada de certidão
27/01/2026, 14:47Conclusos para decisão
03/11/2025, 16:24Expedição de Certidão.
03/11/2025, 16:24Proferido despacho de mero expediente
21/10/2025, 18:41Conclusos para decisão
12/09/2025, 12:23Expedição de Certidão.
12/09/2025, 12:22Expedição de Intimação Diário.
12/09/2025, 12:22Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2025, 01:22Juntada de Petição de embargos de declaração
20/08/2025, 23:52Documentos
Decisão
•28/01/2026, 15:47
Decisão
•28/01/2026, 15:47
Despacho
•21/10/2025, 18:41
Sentença
•15/08/2025, 18:09
Sentença
•15/08/2025, 18:09