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5003654-04.2025.8.08.0011

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/04/2025
Valor da Causa
R$ 10.858,86
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
ALDENIZIA TEIXEIRA MATIAS
CPF 097.***.***-02
Autor
APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Terceiro
APDAP
Terceiro
APDAP PREV-ASSOCIACAO DE PROTECAO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS
CNPJ 07.***.***.0001-99
Reu
Advogados / Representantes
VALERIA BATISTA PIZETTA
OAB/ES 36220Representa: ATIVO
ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO
OAB/ES 31680Representa: ATIVO
Movimentacoes

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

29/04/2026, 16:25

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

29/04/2026, 16:25

Juntada de Petição de desarquivamento/reativação

29/04/2026, 15:00

Arquivado Definitivamente

06/03/2026, 14:34

Expedição de Certidão.

06/03/2026, 14:33

Transitado em Julgado em 02/03/2026 para ALDENIZIA TEIXEIRA MATIAS - CPF: 097.884.377-02 (AUTOR) e APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS - CNPJ: 07.699.920/0001-99 (REQUERIDO).

06/03/2026, 14:32

Decorrido prazo de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:27

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 02:31

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

03/03/2026, 02:31

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA AUTOR: ALDENIZIA TEIXEIRA MATIAS REQUERIDO: APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS Advogados do(a) AUTOR: ANDRESSA RIEDA REIS RIBEIRO - ES31680, VALERIA BATISTA PIZETTA - ES36220 S e n t e n ç a Refere-se à “Ação Declaratória De Nulidade E Inexigibilidade De Desconto Em Folha De Pagamento C/C Restituição Em Dobro E Indenização Por Danos Materiais E Morais C/C Pedido De Tutela De Urgência” opostos por ALDENIZIA TEIXEIRA MATIAS em face de APDAP PREV-ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO E DEFESA DOS DIREITOS DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS. Arguiu a autora, em breve síntese: Que recebe o benefício de Pensão por morte por acidente de trabalho com inscrição sob o Número do Benefício 120.036.590- 6, conforme histórico de crédito anexo. Salienta-se que, em fevereiro de 2025 a Autora percebeu descontos em sua pensão por morte no valor de R$ 34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), do qual não tinha a ‘menor ideia’ do que se tratava. Neste sentido, objetivando descobrir do que se tratava os descontos, buscou informações adicionais e descobriu através do histórico de crédito do INSS, que os descontos mensais nos valores de R$34,91 (trinta e quatro reais e noventa e um centavos), eram referentes a uma contribuição para a APDAP PREV; todavia, a Requerente nunca contratou os serviços da Requerida, nem mesmo autorizou qualquer contribuição. Frisa-se, que a Autora nunca assinou contrato que pudessem ensejar os descontos no benefício previdenciário. Ademais, cumpre ressaltar, que é notório que diversos aposentados e pensionistas estão sofrendo prejuízos com os descontos realizados indevidamente no benefício, a conduta vem se repetindo reiteradamente. Depreende-se do histórico de crédito, que os descontos estão sendo promovidos diretamente na fonte de pagamento INSS, causando-lhe prejuízos financeiros, sem qualquer autorização ou conhecimento formal do Autor. Logo, a soma dos descontos efetuados indevidamente totaliza a quantia de R$ 429,43 (quatrocentos e vinte e nove reais e quarenta e três centavos). Assim, requer a concessão da tutela antecipada para que, se suspenda imediatamente os descontos no benefício previdenciária da Requerente, enquanto do deslinde do feito, citando a Requerida e intimando o INSS para que cumpra tal determinação. No mérito pleiteou: 1. Declaração de inexistência do débito; 2. Inversão do ônus da prova; 3. Devolução em dobro dos descontos indevidos; 4. Condenação do requerido ao pagamento de indenização a título de danos morais a parte autora, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); 3. Condenação em custa e honorários advocatícios de 20% e 4. Protesta provar o alegado por todos os meios de prova em direito admitidos. Deferida a assistência judiciária gratuita, bem como a tutela de urgência, determinou-se a citação da ré, ID 68223664. Citada a ré, ID 76656667, restou silente, conforme testifica a certidão de ID 83633475. É o relatório. DECIDO. Inauguralmente deve o magistrado sentenciante, no processo judicial, rumo a solução do litígio, percorrer, em elaboração progressiva, uma ordem lógica de prejudicialidade, de sorte que o enfrentamento das questões palmilhe pelos pressupostos de existência e desenvolvimento da relação processual, pelas condições do exercício regular da ação judicial e, por fim, alcance o mérito, o bem da vida perscrutado. Inexistindo preliminares, possível o ingresso no mérito. Sobreleva notar que a parte autora nega, peremptoriamente, que tenha contratado os serviços da ré, que ensejou o desconto em seu benefício previdenciário. A requerida, por sua vez, citada, restou silente, razão pela qual, decreto sua revelia. Cabia à parte requerida, com fulcro no artigo 373, II, do Código de Processo Civil, apresentar documentos ou quaisquer elementos probatórios da existência da relação contratual, o que não ocorreu, o que corrobora a tese da autora de inexistência da relação contratual que dera ensejo à consignação impugnada. Neste tópico, relevante assinalar que ao réu competia juntar aludido instrumento contratual, nos termos do art. 434, do Código de Processo Civil, assim ementado: "Incumbe à parte instruir a petição inicial ou a contestação com os documentos destinados a provar suas alegações." Colhe-se da doutrina: "A prova documental preexiste à lide e deve vir acompanhando a inicial (CPC 321), ou a contestação (CPC 335), se for indispensável à propositura da ação ou à defesa do réu (CPC434). Depois, pode a parte fazer a juntada de documentos novos (CPC 435) e o autor contrapor com prova documental as preliminares opostas pelo réu (CPC 351). (NERY, Nelson Jr, CPC Comentado, 16ª edição, RT, 2016, p.1145)." O professor Fredie Didier Jr. (in, Curso de Direito Processual Civil, 12ª Ed., Salvador: JusPodvm, 2010, p. 291) definiu preclusão da seguinte maneira: “...significa fechar, tapar, proibir, vedar”. Sobre a espécie consumativa explicitou: "Preclusão consumativa consiste na perda da faculdade/poder processual, em razão de ter sido exercido, pouco importa se bem ou mal. Já se praticou o ato processual pretendido, não sendo possível corrigi-lo, melhorá-lo ou repeti-lo. Observa-se quando já se consumou a faculdade processual. (Id. Ibid. p.297)." Assim, não apresentado a autorização subscrita pela requerente, e, ante os efeitos da revelia, de rigor a procedência do pedido, tocante à declaração de inexistência da relação jurídica e do débito. À guisa de conclusão: considerando a ausência de documento escrito e devidamente assinado pela parte autora para justificar o desconto mensal no benefício previdenciário, conclui-se que houve abusividade na contratação e nos descontos perpetrados pela Associação ré, impondo-se nulidade do contrato e, via de consequência, os descontos dele decorrentes. Nesse sentido, a hodierna orientação jurisprudencial: DIREITO DO CONSUMIDOR E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. DESCONTO INDEVIDO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO FORMAL. CONTRATAÇÃO VIA TELEFONE. TERMOS NÃO INFORMADOS E SEM CLAREZA. INVALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO. INOBSERVÂNCIA DAS NORMAS DO INSS. RESTITUIÇÃO EM DOBRO. DANO MORAL CONFIGURADO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por associação de aposentados contra sentença que julgou parcialmente procedente a ação declaratória de inexistência de negócio jurídico c/c indenização por danos materiais e morais, reconhecendo a invalidade da contratação. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar a validade do negócio jurídico firmado por meio de ligação telefônica, considerando as exigências legais para descontos em benefício previdenciário; e (ii) analisar a ocorrência de dano moral indenizável em razão dos descontos indevidos. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A relação entre as partes está submetida ao Código de Defesa do Consumidor, pois a associação oferece serviços no mercado de consumo, exigindo adesão prévia para efetivação da cobrança. 4. A autorização para desconto em benefício previdenciário exige formalidades, conforme a Instrução Normativa nº 138/2022 e a Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022, não sendo prevista a autorização por telefone ou gravação de voz. 5. A ligação por telefone não se mostra clara e informativa. A ausência de documento escrito e devidamente assinado pelo autor comprova a inexistência de manifestação de vontade válida, configurando abusividade na contratação e nos descontos. 6. A restituição em dobro dos valores descontados é devida nos termos do art. 42, parágrafo único, do CDC, independentemente da intenção do fornecedor, bastando a cobrança indevida em desacordo com a boa-fé objetiva. 7. O desconto indevido em benefício previdenciário de pessoa idosa e economicamente hipossuficiente configura dano moral in re ipsa, pois compromete parte da renda essencial ao sustento do consumidor. 8. O valor da indenização por dano moral, fixado em R$ 3.000,00, observa os critérios de razoabilidade e proporcionalidade. Precedentes. IV. DISPOSITIVO 9. Recurso desprovido. (TJ-ES, apelação cível, Órgão julgador: 4ª Câmara Cível, Número: 5004993-32.2024.8.08.0011, Magistrado: ALDARY NUNES JUNIOR, Data: 17/May/2025). Assim, olvidando, pois, o réu, em promover a regular comprovação da relação jurídica entabulada com a requerente, e negando esta a existência de tal tratativa, há que se acolher o pedido de declaração de inexistência de relação jurídica e do débito descrito na peça de ingresso – referente ao contrato objeto da ação, indicado na petição inicial, com a consequente restituição dos valores indevidamente descontados de seu benefício, inclusive, em dobro, nos termos da orientação jurisprudencial hodierna, até porque, implementados após a modulação do c. Superior Tribunal de Justiça quanto a matéria: “No que se refere a restituição do indébito, tem-se que o Superior Tribunal de Justiça sedimentou orientação no sentido de que nos contratos privados a incidência do parágrafo único, do art. 42, do CDC, independe de má-fé, somente ocorre para os contratos firmados após a modulação os efeitos da decisão a partir de sua publicação ocorrida em 30.3.2021. 3 - No caso, por ter sido a contratação efetuada em janeiro de 2022, ou seja, posteriormente a própria modulação dos efeitos aplicada no julgamento paradigma, deve ser procedida a restituição em dobro” (TJ-ES, Órgão julgador: 2ª Câmara Cível, Número: 5008672-11.2022.8.08.0011, Magistrado: FABIO BRASIL NERY, Classe: APELAÇÃO CÍVEL, Data: 18/Jul/2024). DOS DANOS MORAIS: Imperioso ressaltar que o dever de indenizar decorre da premissa de que todo aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano, donde se conclui constituir elemento primordial, a sustentar demanda ressarcitória, a presença da responsabilidade civil, baseada, in casu, segundo estabelecido pelo ordenamento jurídico pátrio, na teoria subjetiva da culpa. Segundo MARIA HELENA DINIZ, "a obrigação de indenizar é a consequência jurídica do ato ilícito", que é aquele "praticado em desacordo com a ordem jurídica, violando direito subjetivo individual", sendo imprescindível que haja: "a) fato lesivo voluntário, causado pelo agente, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência; b) ocorrência de um dano patrimonial ou moral...; c) nexo de causalidade entre o dano e o comportamento do agente" ("Código Civil Anotado", 3ª ed., Saraiva, p. 169). Assim, a responsabilidade civil decorre de uma ação ou omissão, dolosa ou culposa, cuja consequência seja a produção de um prejuízo; envolve o dano, o desequilíbrio ou a descompensação do patrimônio de alguém, seja de ordem moral ou patrimonial. Sabe-se que aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência, ou imprudência, violar direito, ou causar prejuízo a outrem, fica obrigado a reparar o dano (artigo186 do Código Civil). Nos termos do já citado art. 14 do Código de Defesa do Consumidor: "o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos". In casu, não se tem como acolher a tese de que os fatos descritos na inicial se revelaram eficiente a causar dissabor de tal monta que pudesse ensejar danos de ordem imaterial. Revendo entendimento anterior deste Juízo, que reconhecia a existência dos danos morais em situação similar, não se pode descurar que os descontos objeto da presente ação foram poucos, com descontos de valores de pequena monta e que já foram contemplados com a restituição em dobro. Nesse sentido, de se registrar a orientação hodierna do c. Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. DESCONTO NÃO AUTORIZADO. ENTIDADE ASSOCIATIVA. COMPROVAÇÃO DO DANO SOFRIDO. NECESSIDADE. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA Nº 7/STJ. 1. Nos termos da orientação firmada no Superior Tribunal de Justiça, o desconto não autorizado em benefício previdenciário decorrente de contratação irregular com entidade associativa não é suficiente, por si só, para a caracterização do dano moral, havendo necessidade de estar aliada a circunstâncias agravantes. Precedentes. 2. A modificação das conclusões tomadas pelas instâncias ordinárias demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a natureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ. 3. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.207.199/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 19/5/2025, DJEN de 23/5/2025.) Desta feita, ausente o dano, e fundado o pedido reparatório na ocorrência de meros dissabores, como os que são Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 3ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265823 PROCESSO Nº 5003654-04.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) vistos no caso presente, improcede o pleito autoral de condenação em danos morais. DISPOSITIVO Fulcrada nestas premissas JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inaugural, pelas razões já explicitadas acima, para: 1. DECLARAR a inexistência da relação jurídica e do débito decorrente dos descontos descrito na peça vestibular; 2. CONDENAR a ré na restituição, em dobro, dos valores que foram descontados do benefício da parte autora, acrescido das parcelas descontadas posteriormente à propositura da ação (desde que comprovadas), a ser apurado mediante simples cálculo aritmético e devidamente comprovado por documento, a incidir correção monetária a contar de cada desconto e juros de mora a partir da citação; IMPROCEDENTE, portanto, o pedido de indenização por danos morais. Por fim, dou por extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil. Em razão da sucumbência recíproca, condeno às partes a suportar custas e honorários que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um, suspensa a exigibilidade tocante à autora, em razão do deferimento da AJG. P. R. I, após o cumprimento de todas as diligências, não havendo impugnações arquive-se. Na hipótese de se embargos de declaração, cumpra-se o disposto no art. 438, LXIII, do Código de Normas. Sendo interposto recurso de apelação, cumpra-se o disposto no art. 438, XXI, do Código de Normas. Cachoeiro de Itapemirim-ES, data da assinatura eletrônica. BERNARDO FAJARDO LIMA JUIZ DE DIREITO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 16:20

Juntada de Certidão

29/01/2026, 00:32

Decorrido prazo de ALDENIZIA TEIXEIRA MATIAS em 28/01/2026 23:59.

29/01/2026, 00:32

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

25/11/2025, 17:55

Julgado procedente em parte do pedido de ALDENIZIA TEIXEIRA MATIAS - CPF: 097.884.377-02 (AUTOR).

25/11/2025, 17:55
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
29/04/2026, 16:25
Sentença
25/11/2025, 17:55
Sentença
25/11/2025, 17:55
Decisão - Carta
07/05/2025, 11:08