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0000265-72.2017.8.08.0045
Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/02/2026
Valor da Causa
R$ 35.200,00
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO EXEQUENTE: VALDECIR ZIMERMAN Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO PAIVA RAMOS - ES30955, PATRICIO CIPRIANO - ES12708 Advogado do(a) EXECUTADO: EDUARDO PAIVA RAMOS - ES30955 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Domingos do Norte - Vara Única ES 080 Km 44 (Rod do Café), s/n, Fórum Des José de Barros Wanderley, Emílio Calegari, SÃO DOMINGOS DO NORTE - ES - CEP: 29745-000 Telefone:(27) 37421161 PROCESSO N° 0000265-72.2017.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movida por VALDECIR ZIMERMAN em face de SUELY VIAL SANTANA e ADRIANA DE OLIVEIRA, objetivando a satisfação de crédito decorrente de título executivo judicial originado em ação de cobrança de cheques. Na petição inicial da fase executiva, a parte autora relata que é credora das executadas e que o processo tramita há mais de seis anos sem um desfecho positivo para o recebimento do crédito. O exequente aponta que diligências anteriores para a penhora de um veículo de propriedade da ré restaram frustradas, apesar de o juízo já ter declarado a nulidade de transferência do bem por fraude à execução. Diante da dificuldade de localização do patrimônio, o exequente formulou pedidos de penhora por termo nos autos, bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD e inclusão das devedoras em cadastros de inadimplentes. Regularmente citadas e intimadas ao longo do feito, as executadas apresentaram resistência passiva. ADRIANA DE OLIVEIRA e SUELY VIAL SANTANA são representadas nos autos pelos advogados KAIKE PENITENTE SANTANA e EDUARDO PAIVA RAMOS. No curso do processo, houve a juntada de substabelecimento sem reserva de poderes pelo Dr. Kaike em favor de outro causídico, contudo, a executada Sueli permanece assistida pelo Dr. Eduardo. Não foram apresentadas impugnações aos cálculos ou justificativas para o não pagamento voluntário após as intimações eletrônicas e via diário oficial. As principais manifestações posteriores referem-se à reiteração de pedidos de penhora após certidões negativas de oficiais de justiça, que indicaram a não localização do veículo FIAT/SIENA, placa MPK-5068, e da própria executada em endereços anteriormente fornecidos. O exequente colacionou jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça para fundamentar a viabilidade da penhora de veículo por termo, independentemente de sua localização física. É o relatório. Fundamento e decido. Da Regularização e Continuidade da Representação Processual Compulsando os autos, observa-se que, embora tenha havido o substabelecimento sem reserva de poderes por parte do Dr. Kaike Penitente Santana (ID 73241502), a executada SUELY VIAL SANTANA permanece regularmente assistida pelo Dr. Eduardo Paiva Ramos, conforme procuração e registros de cadastramento anteriores que não foram revogados. Portanto, não há que se falar em interrupção da representação, mas apenas na necessidade de atualização do sistema PJe para exclusão exclusiva do patrono substabelecente, mantendo-se as publicações e comunicações de estilo em nome do Dr. Eduardo, garantindo-se assim a plena validade dos atos processuais e do contraditório. Da Penhora por Termo de Veículo e do Precedente do STJ O exequente pugnou pela lavratura de termo de penhora sobre o veículo FIAT/SIENA, placa MPK-5068, independentemente de sua localização física. A pretensão encontra amparo legal no art. 845, § 1º, do Código de Processo Civil. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em precedente qualificado (REsp 2.016.739/PR), fixou a tese de que "a inexistência de prova da localização do veículo não é óbice à penhora por termo nos autos". No caso em tela, a existência do bem é incontroversa e a restrição via RENAJUD já foi efetivada, conferindo publicidade e preferência ao credor. Portanto, a formalização da penhora por termo é de rigor. Da Adjudicação e do Valor do Bem Inexistindo impugnação válida pelas executadas após a regular ciência das constrições, devidamente assistidas por seus patronos, e sendo o valor do débito (R$ 129.987,62) substancialmente superior ao valor de mercado do veículo segundo a Tabela FIPE (aproximadamente R$ 33.000,00), a adjudicação apresenta-se como a forma mais célere e eficiente de satisfação parcial do crédito, nos termos do art. 876 do CPC. A opção do exequente pela adjudicação pelo valor da avaliação/FIPE dispensa a realização de leilão, em observância ao princípio da menor onerosidade para o devedor e máxima utilidade para o credor. Do Ato Atentatório à Dignidade da Justiça A conduta das executadas, que deixaram de indicar o paradeiro do veículo após a declaração de nulidade da alienação por fraude à execução, configura oposição injustificada aos preceitos do art. 774, incisos II e V, do CPC. A omissão fática e a resistência em colaborar com o Juízo para a entrega do bem penhorado caracterizam ato atentatório à dignidade da justiça, ensejando a aplicação de sanção pecuniária. Ante o exposto, DEFIRO os pedidos formulados pelo exequente e determino: 1. À Secretaria para que proceda à exclusão do Dr. Kaike Penitente Santana do polo passivo do sistema PJe, mantendo-se, contudo, o Dr. Eduardo Paiva Ramos como patrono constituído da executada SUELY VIAL SANTANA, devendo as futuras publicações serem dirigidas exclusivamente a este último. 2. Lavre-se, incontinenti, o termo de penhora do veículo FIAT/SIENA, placa MPK-5068, servindo a presente decisão como título para os fins do art. 845, § 1º, do CPC. 3. Defiro a adjudicação do referido veículo em favor de VALDECIR ZIMERMAN, pelo valor correspondente à Tabela FIPE vigente na data desta decisão. Lavre-se o respectivo auto de adjudicação. 4. Expeça-se mandado de busca, apreensão e entrega do veículo à parte exequente (adjudicatária), a ser cumprido nos endereços constantes dos autos ou onde o bem for localizado, inclusive com autorização de reforço policial e arrombamento, se estritamente necessários. 5. Converto em penhora os valores bloqueados via SISBAJUD. Expeça-se alvará em favor do exequente para levantamento do montante, que deverá ser abatido do débito principal. 6. Condeno as executadas ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, que fixo em 5% (cinco por cento) sobre o valor atualizado do débito, com fulcro no art. 774, parágrafo único, do CPC. Intime-se o exequente para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar memória de cálculo atualizada, descontando os valores da adjudicação e do alvará, indicando novos meios para o prosseguimento da execução quanto ao saldo remanescente, sob pena de extinção do feito na forma do art. 53, § 4º da Lei nº 9.099/95 c/c Enunciado nº 75 do FONAJE. Intimem-se. Cumpra-se. SÃO DOMINGOS DO NORTE, data da assinatura eletrônica. RALFH ROCHA DE SOUZA JUIZ DE DIREITO
13/05/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
12/05/2026, 15:41Proferidas outras decisões não especificadas
11/05/2026, 14:55Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
11/05/2026, 14:55Conclusos para decisão
17/03/2026, 16:37Decorrido prazo de SUELY VIAL SANTANA em 10/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:20Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA em 10/02/2026 23:59.
06/03/2026, 01:20Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 00:47Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
03/03/2026, 00:47Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
03/02/2026, 17:23Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: VALDECIR ZIMERMAN EXECUTADO: ADRIANA DE OLIVEIRA, SUELY VIAL SANTANA Advogado do(a) EXEQUENTE: ANTONIO DE OLIVEIRA NETO - ES7745 Advogados do(a) EXECUTADO: EDUARDO PAIVA RAMOS - ES30955, KAIKE PENITENTE SANTANA - ES30410 INTIMAÇÃO Por ordem do Exmo. Dr. Juiz de Direito da São Gabriel da Palha - 1ª Vara, ficam os advogados supramencionados intimados para se manifestar acerca dos valores bloqueados, no prazo legal. SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, 29 de janeiro de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Desembargador Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 0000265-72.2017.8.08.0045 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 16:25Juntada de Petição de petição (outras)
11/12/2025, 15:18Juntada de Certidão
27/08/2025, 03:55Decorrido prazo de ADRIANA DE OLIVEIRA em 26/08/2025 23:59.
27/08/2025, 03:55Documentos
Decisão
•11/05/2026, 14:55
Decisão
•11/05/2026, 14:55
Decisão
•09/07/2025, 17:39
Decisão
•09/07/2025, 17:39
Decisão - Carta
•07/10/2024, 22:20