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5001782-63.2023.8.08.0062

Crimes de Calúnia, Injúria e Difamação de Competência do Juiz SingularDifamaçãoCrimes contra a HonraDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 26.400,00
Orgao julgador
Piúma - 2ª Vara
Partes do Processo
ANICE PEREIRA
CPF 031.***.***-80
Autor
NATHALE ARAUJO DO NASCIMENTO
CPF 220.***.***-80
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD
OAB/ES 4725Representa: ATIVO
FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA
OAB/ES 18548Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ANICE PEREIRA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:13

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:13

Decorrido prazo de NATHALE ARAUJO DO NASCIMENTO em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:13

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001782-63.2023.8.08.0062 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANICE PEREIRA QUERELADO: NATHALE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a) QUERELANTE: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - ES4725 Advogado do(a) QUERELADO: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos e etc A querelante ANICE PEREIRA ofereceu queixa-crime com pedido de medida cautelar em face da querelada NATHALE ARAÚJO DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, pela práticado crime descrito no artigo 139, do Código Penal e artigo 140, na forma do artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. DECIDO. Inicialmente, de forma sintética, pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo. O artigo 107, inciso IV, do Código Penal dispõe: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção; Basicamente distingue-se duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, em que o estado perde o direito de exigir a aplicação da pena, e a prescrição da pretensão executória, na qual há perda do direito de executar a sanção penal. A primeira, que se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, salvo o disposto nos §§1º e 2º, do artigo 110, do Código Penal, verifica-se antes de transitar em julgado a sentença final (artigo 109, Código Penal), e a segunda opera-se “depois de transitar em julgado a sentença condenatória” (artigo 110, Código Penal) e ambas devem ser declaradas de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo quando de sua ocorrência. No presente caso, o crime foi supostamente consumado em 29/11/2023. Considerando que o crime previsto no artigo 139 e artigo 140, ambos do Código Penal, possuem pena máxima, em abstrato, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, respectivamente, a prescrição ocorre em 04 (quatro) e 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal e tendo em vista que a querelada era menor de 21 (vinte e um) anos, incidindo o artigo 115, do Código Penal, onde são reduzidos, pela metade, os prazos prescricionais, verifico que decorreram quase 03 (três) anos até a presente data (espelho anexo), o que faz incidir a hipótese de prescrição no caso, devendo ser declarada extinta a punibilidade. Por fim, com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação, conforme disposto no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 61 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da da querelada NATHALE ARAÚJO DO NASCIMENTO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V e VI, e artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. SEM custas. PROCEDAM-SE às comunicações de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito

20/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 2ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, S/Nº, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5001782-63.2023.8.08.0062 CRIMES DE CALÚNIA, INJÚRIA E DIFAMAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO JUIZ SINGULAR (288) QUERELANTE: ANICE PEREIRA QUERELADO: NATHALE ARAUJO DO NASCIMENTO Advogado do(a) QUERELANTE: MARCUS VINICIUS DOELINGER ASSAD - ES4725 Advogado do(a) QUERELADO: FRANCISLAINE SILVA CICILIOTI FONSECA - ES18548 S E N T E N Ç A / M A N D A D O / O F Í C I O Vistos e etc A querelante ANICE PEREIRA ofereceu queixa-crime com pedido de medida cautelar em face da querelada NATHALE ARAÚJO DO NASCIMENTO, qualificada nos autos, pela práticado crime descrito no artigo 139, do Código Penal e artigo 140, na forma do artigo 141, inciso III, todos do Código Penal. DECIDO. Inicialmente, de forma sintética, pode-se dizer que a prescrição penal é a perda do direito de punir do Estado por já ter transcorrido o lapso temporal previsto na lei para fazê-lo. O artigo 107, inciso IV, do Código Penal dispõe: Art. 107 – Extingue-se a punibilidade: (…) IV – pela prescrição, decadência ou perempção; Basicamente distingue-se duas espécies de prescrição: a prescrição da pretensão punitiva, em que o estado perde o direito de exigir a aplicação da pena, e a prescrição da pretensão executória, na qual há perda do direito de executar a sanção penal. A primeira, que se regula pelo máximo da pena privativa de liberdade abstratamente cominada ao crime, salvo o disposto nos §§1º e 2º, do artigo 110, do Código Penal, verifica-se antes de transitar em julgado a sentença final (artigo 109, Código Penal), e a segunda opera-se “depois de transitar em julgado a sentença condenatória” (artigo 110, Código Penal) e ambas devem ser declaradas de ofício pelo Juiz em qualquer fase do processo quando de sua ocorrência. No presente caso, o crime foi supostamente consumado em 29/11/2023. Considerando que o crime previsto no artigo 139 e artigo 140, ambos do Código Penal, possuem pena máxima, em abstrato, de 01 (um) ano e 06 (seis) meses, respectivamente, a prescrição ocorre em 04 (quatro) e 03 (três) anos, nos termos do artigo 109, inciso VI, do Código Penal e tendo em vista que a querelada era menor de 21 (vinte e um) anos, incidindo o artigo 115, do Código Penal, onde são reduzidos, pela metade, os prazos prescricionais, verifico que decorreram quase 03 (três) anos até a presente data (espelho anexo), o que faz incidir a hipótese de prescrição no caso, devendo ser declarada extinta a punibilidade. Por fim, com a prescrição, desaparece o interesse de agir, uma das condições da ação, conforme disposto no artigo 395, inciso II, do Código de Processo Penal, devendo ser declarada extinta a punibilidade, consoante dispõe o artigo 61 do mesmo diploma legal. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO EXTINTA A PUNIBILIDADE da da querelada NATHALE ARAÚJO DO NASCIMENTO pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva, com fulcro no artigo 107, inciso IV, artigo 109, inciso V e VI, e artigo 115, todos do Código Penal Brasileiro. NOTIFIQUE-SE o Ministério Público. SEM custas. PROCEDAM-SE às comunicações de praxe. PUBLIQUE-SE. REGISTRE-SE. INTIMEM-SE. Tudo diligenciado, ARQUIVEM-SE os presentes autos com as cautelas de praxe, dando-se as baixas de estilo. DILIGENCIE-SE. Piúma/ES, data conforme assinatura eletrônica DIEGO RAMIREZ GRIGIO SILVA Juiz de Direito

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

17/04/2026, 16:01

Expedição de Intimação eletrônica.

17/04/2026, 16:01

Expedida/certificada a intimação eletrônica

17/04/2026, 16:00

Extinta a punibilidade por prescrição

15/04/2026, 19:28

Conclusos para decisão

30/03/2026, 12:23

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 12:22
Documentos
Sentença - Mandado
15/04/2026, 19:28
Despacho - Mandado
05/02/2026, 19:00
Decisão
14/07/2025, 18:00
Despacho
29/06/2025, 10:59
Despacho
13/01/2025, 19:18
Despacho
02/05/2024, 18:19
Despacho
12/12/2023, 14:39