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0012462-83.2021.8.08.0024
Acao Penal Militar Procedimento OrdinarioFuga de preso ou internadoFuga, evasão, arrebatamento e amotinamento de presosCrimes contra a Autoridade ou Disciplina MilitarDIREITO PENAL MILITAR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/07/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
FERNANDO BARRETO DOS SANTOS
DEIVISON OLIVEIRA DE ALMEIDA SILVA
EDILSON MONTEIRO RODRIGUES
FERNANDO BARRETO DOS SANTOS
CPF 047.***.***-78
Advogados / Representantes
VICTOR SANTOS DE ABREU
OAB/ES 17527•Representa: PASSIVO
DALTON ALMEIDA RIBEIRO
OAB/ES 11359•Representa: PASSIVO
MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS
OAB/ES 28456•Representa: PASSIVO
LEONARDO AZEVEDO GOMES
OAB/ES 36633•Representa: PASSIVO
LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ
OAB/ES 11095•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
26/02/2026, 19:00Juntada de certidão
26/02/2026, 19:00Juntada de Ofício
26/02/2026, 18:33Transitado em Julgado em 09/02/2026 para DEIVISON OLIVEIRA DE ALMEIDA SILVA - CPF: 095.133.217-11 (REU) e FERNANDO BARRETO DOS SANTOS - CPF: 047.162.225-78 (REU).
26/02/2026, 16:54Juntada de Petição de renúncia de prazo
02/02/2026, 15:35Juntada de Petição de petição (outras)
02/02/2026, 14:47Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: FERNANDO BARRETO DOS SANTOS, DEIVISON OLIVEIRA DE ALMEIDA SILVA Advogado do(a) REU: LUIZ FELIPE LYRIO PERES HOLZ - ES11095 Advogados do(a) REU: DALTON ALMEIDA RIBEIRO - ES11359, LEONARDO AZEVEDO GOMES - ES36633, MARCIO JORGE BEZERRA DOS SANTOS - ES28456, VICTOR SANTOS DE ABREU - ES17527 SENTENÇA Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar Rua Pedro Palácios, 105, Fórum Criminal - Fórum Desembargador José Mathias de Almeida Neto, Centro, VITÓRIA - ES - CEP: 29015-160 Telefone:(27) 31983088 PROCESSO Nº 0012462-83.2021.8.08.0024 AÇÃO PENAL MILITAR - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (11037) Vistos e examinados os presentes autos etc., passo a relatá-los, na forma que segue: O Ministério Público Militar Estadual ofereceu denúncia em desfavor de FERNANDO BARRETO DOS SANTOS e DEIVISON OLIVEIRA DE ALMEIDA SILVA, já qualificados, como incurso nas sanções do artigo 179 do Código Penal Militar, constando da denúncia que “(…) no dia 27 de maio de 2021, por volta das 08h41min, na 13ª Delegacia Regional de Aracruz -DR, localizada na Av. Cel. Venâncio Flores - Centro, Aracruz, os denunciados, por falta de cuidado objetivo, deixaram fugir pessoa legalmente presa, a qual estava sob a custódia dos militares. Extrai-se dos autos que no 27 de maio de 2021, por volta das 08h30min, os denunciados foram acionados pelo COPOM do 5° BPM, para apoiar o serviço de inteligência-P2 do 5° BPM, guarnição composta pelos SGT ALVES e SGT MARIANO, no cumprimento de um mandado de prisão em desfavor de Daniel Rodrigues Monteiro. Consta que Daniel Rodrigues Monteiro foi preso no Bairro Nova Conquista, na casa de sua genitora, e em seguida conduzido pelos denunciados à 13ª Delegacia Regional de Aracruz - DR para os procedimentos de práxis, sem o uso de algemas, vez que utilizava uma bolsa de colostomia e cooperava com a guarnição. Ao chegarem na Delegacia, os denunciados adentraram com o detido Daniel na sala destinada a confecção de Boletins de Ocorrências e conferência de materiais, sendo que o primeiro denunciado ficou responsável pela confecção do respectivo boletim e o segundo denunciado ficou encarregado de realizar contato com COPOM/CPU do 5° BPM durante o período em que estavam na Delegacia para fazer a entrega do preso. Ocorre que, enquanto o SD ALMEIDA confeccionava o Boletim, o SD BARRETO se ausentou da sala para pegar papel higiênico a pedido do detido Daniel, momento em que este aproveitou-se da situação e empreendeu fuga, logrando êxito em sua empreitada, conforme imagens de monitoramento da 13ª DR à fl. 22. Cabe ressaltar que mesmo tendo conhecimento de que o plantão da 13ª DR disponibiliza celas para guarda dos conduzidos/detidos, onde estes podem ficar separados por idade e sexo, os denunciados não solicitaram. Assim, tem-se cristalinamente caracterizada a falta de cuidado objetivo”. Recebida a denúncia em 11 de janeiro de 2022, fls. 88. Os acusados foram devidamente citados às fls. 96 e 128 dos autos. Sumário de acusação realizado, ID 68913895, sendo ouvida a testemunha EDILSON MONTEIRO RODRIGUES. Na audiência de sumário de Defesa/interrogatório (ID 82762855), a Defesa requereu a dispensa da oitiva das testemunhas, bem como do interrogatório dos acusados. Encerrada instrução, partes nada requereram na fase do art. 427 do CPPM. Seguiram-se as alegações finais escritas do MPM, pugnando pela condenação dos acusados (ID 83056163). A Defesa do acusado FERNANDO BARRETO DOS SANTOS, manifestou-se no ID 83284082. Assim relatados, Passo a Decidir: Uma das causas ensejadoras da extinção da punibilidade é a prescrição, consoante se depreende do art. 123, IV do Código Penal Militar. Outrossim, o inciso VI do art. 125 do mesmo diploma legal regula em 04 (quatro) anos o prazo prescricional quando o máximo da pena é igual a um ano ou, sendo superior, não excede a dois. No presente caso, a ação penal movida contra o acusado encontra-se inexoravelmente fulminada pela prescrição, uma vez que entre o recebimento da denúncia (11/01/2022) e a presente data transcorreu lapso temporal de mais de 04 (quatro) anos, sendo certo que o máximo da pena, do delito previsto no art. 179 do Código Penal Militar é de um ano de detenção. Face ao exposto, julgo EXTINTA A PUNIBILIDADE dos acusados FERNANDO BARRETO DOS SANTOS e DEIVISON OLIVEIRA DE ALMEIDA SILVA, já qualificados, à vista da prescrição da pretensão punitiva estatal, e o faço com base nos artigos 123, IV e 125 VI do Código Penal Militar. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, providenciem-se as anotações e comunicações de praxe, na forma da Portaria 02/2006. Após, arquivem-se. VITÓRIA-ES, data da assinatura eletrônica RONEY GUERRA - Of. DM nº 1854/2025 Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
30/01/2026, 16:33Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2026, 16:33Audiência de julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2026 16:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
30/01/2026, 16:32Extinta a punibilidade por prescrição
30/01/2026, 14:59Conclusos para julgamento
28/01/2026, 16:11Audiência de julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 02/03/2026 16:00, Vitória - Comarca da Capital - Vara de Auditoria Militar.
15/12/2025, 12:03Proferido despacho de mero expediente
09/12/2025, 15:57Conclusos para despacho
17/11/2025, 17:23Documentos
Sentença
•30/01/2026, 14:59
Despacho
•09/12/2025, 15:57
Termo de Audiência com Ato Judicial
•12/11/2025, 13:35
Despacho
•31/07/2025, 15:28
Termo de Audiência com Ato Judicial
•15/05/2025, 18:55
Despacho
•07/04/2025, 15:55
Despacho
•01/11/2024, 13:35
Certidão
•14/07/2024, 10:44