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5005443-08.2025.8.08.0021
Procedimento do Juizado Especial CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 21.049,48
Orgao julgador
Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública
Partes do Processo
DERLISA CONSTANTINO MENDES
CPF 002.***.***-07
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
ELAINY CASSIA DE MOURA
OAB/ES 18189•Representa: ATIVO
PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA
OAB/SC 15762•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
06/03/2026, 14:21Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DERLISA CONSTANTINO MENDES REQUERIDO: BANCO BMG SA INTIMAÇÃO ELETRÔNICA/DIÁRIO ELETRÔNICO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível, foi encaminhada a intimação eletrônica ao Diário da Justiça ao(à) Dr(a) Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762, para ciência e manifestação, no prazo de cinco dias, do inteiro teor da petição juntada aos autos id nº [ 90392239 ], sob pena de prosseguimento do feito. GUARAPARI-ES, 5 de março de 2026. Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - 1º Juizado Especial Cível, Criminal e da Fazenda Pública Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5005443-08.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
06/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
05/03/2026, 15:40Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 15:30Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 09/02/2026 23:59.
10/02/2026, 00:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: DERLISA CONSTANTINO MENDES REQUERIDO: BANCO BMG SA Advogado do(a) REQUERENTE: ELAINY CASSIA DE MOURA - ES18189 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA - SC15762 DESPACHO CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA 1. Inicialmente, no tocante a petição de ID 75316378 e ID 75316400, determino a exclusão da réplica de ID 74813632 dos presentes autos e ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível Alameda João Vieira Simões, s/nº, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617007 PROCESSO Nº 5005443-08.2025.8.08.0021 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) intime-se a parte autora para reapresentar a peça com as adequações necessárias (exclusão das jurisprudências), no prazo de 48 (quarenta e oito) horas. 2. No momento da análise para prolação de sentença, verifiquei a existência de questão fática controvertida e essencial para o justo deslinde da causa. A requerente nega veementemente a contratação, ao passo que a instituição financeira acosta aos autos indícios de que valores foram efetivamente creditados na conta de titularidade da autora. A pretensão de anulação contratual com devolução dos valores descontados pressupõe, logicamente, o não recebimento de qualquer quantia por parte da autora, sob pena de configurar manifesto enriquecimento ilícito, vedado por nosso ordenamento jurídico. Assim, em consagração aos princípios do contraditório, da ampla defesa e da cooperação, e em atenção ao poder-dever do magistrado de determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito (art. 370 do Código de Processo Civil), a conversão do julgamento em diligência é medida que se impõe para a correta elucidação dos fatos. Pelo exposto, converto o julgamento em diligência e determino: Intime-se a parte autora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão e de presunção de veracidade dos documentos juntados pela parte ré: a) Esclareça se reconhece o recebimento das quantias indicadas nos comprovantes de transferência juntados no ID 73619835 e, em caso negativo, junte aos autos os extratos completos de sua conta bancária (Banco do Brasil, Agência 0924, Conta Corrente 0000509108, conforme ID 70205687) referentes aos períodos em que os créditos teriam sido efetuados, a fim de comprovar a ausência de tais depósitos; OU b) Caso reconheça o recebimento dos valores, proceda ao depósito judicial da totalidade das quantias que lhe foram creditadas, devidamente corrigidas monetariamente pelo índice da Corregedoria-Geral de Justiça deste Estado desde a data de cada crédito, como condição para a análise do pedido de retorno das partes ao status quo ante. Após a manifestação da parte autora ou o decurso do prazo, intime-se a parte requerida para, querendo, manifestar-se no prazo de 05 (cinco) dias. Cumpridas as diligências, ou certificado o decurso dos prazos, retornem os autos conclusos para sentença. 3. Diligencie-se. GUARAPARI-ES, 26 de setembro de 2025. Juiz(a) de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 16:35Expedição de Certidão.
30/01/2026, 16:33Juntada de Certidão
23/10/2025, 01:51Decorrido prazo de DERLISA CONSTANTINO MENDES em 21/10/2025 23:59.
23/10/2025, 01:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/09/2025
30/09/2025, 00:22Publicado Intimação - Diário em 30/09/2025.
30/09/2025, 00:22Desentranhado o documento
26/09/2025, 15:29Expedição de Intimação - Diário.
26/09/2025, 15:28Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
26/09/2025, 15:05Documentos
Despacho
•30/01/2026, 16:34
Despacho
•26/09/2025, 15:05
Decisão
•06/06/2025, 18:10