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0000157-11.2020.8.08.0054

Ação Penal - Procedimento OrdinárioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/03/2020
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São Domingos do Norte - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
LUCIANA VITORIO
Autor
LUCIANA VITORIO
CPF 138.***.***-44
Autor
LUCIANA VITORIO
Terceiro
GILGLEBI MATIAS
Terceiro
Advogados / Representantes
DOUGLAS TRAVASSO GOMES
OAB/ES 27800Representa: PASSIVO
RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE
OAB/ES 16491Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 10:21

Recebidos os autos

08/03/2026, 08:35

Juntada de Petição de despacho

08/03/2026, 08:35

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO APELANTE: LUCIANA VITORIO, LUCIANA VITORIO, LUCIANA VITORIO, MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO APELADO: GILGLEBI MATIAS, GILGLEBI MATIAS Advogados do(a) APELADO: DOUGLAS TRAVASSO GOMES - ES27800-A, RAYULA SIMONASSI BELINASSI DE ANDRADE - ES16491 DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 0000157-11.2020.8.08.0054 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Trata-se de apelação interposta por GILGLEBI MATIAS contra sentença proferida pelo Juízo da Vara Única de São Domingos do Norte, que desclassificou a imputação de lesão corporal (art. 129, § 9º, do Código Penal) para o delito de vias de fato (art. 21 do Decreto-Lei n.º 3.688/41), no contexto da Lei n.º 11.340/06, e declarou extinta a punibilidade pela ocorrência da prescrição da pretensão punitiva. Nas razões recursais, o recorrente alega nulidade da prova fotográfica em razão de suposta quebra da cadeia de custódia. No mérito, pleiteia a absolvição por insuficiência de provas, sustentando que a condenação se baseou em testemunhos indiretos e em elementos informativos colhidos no inquérito, não confirmados em juízo, considerando-se o silêncio da vítima e do réu. Contrarrazões ID 17693666. A douta Procuradoria de Justiça opinou pelo não conhecimento do recurso, ante a ausência de interesse recursal, e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento (ID 17751519). É, no que basta, o relatório. Passo a decidir monocraticamente. Nos termos do art. 932 do CPC/2015, aplicável analogicamente ao processo penal por força do art. 3º do CPP, é possível ao relator não conhecer de recurso manifestamente inadmissível. Tendo sido declarada extinta a punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva, encerra-se a persecução penal quanto aos efeitos próprios da condenação. Assim, resta prejudicada a utilidade do provimento jurisdicional buscado pela defesa, que objetiva a absolvição por insuficiência de provas. Nesse sentido é a jurisprudência consolidada do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça: […] A jurisprudência deste Supremo Tribunal Federal é pacífica no sentido de que, uma vez declarada a extinção da punibilidade, pelo reconhecimento da prescrição, inexiste interesse recursal na discussão do mérito da controvérsia penal. 3. Diante do exposto, nego provimento ao agravo regimental. (STF, AP: 984 AC 0004905-37.2015.1.00.0000, Rel. Min. ROBERTO BARROSO, Tribunal Pleno, Data de Julgamento: 08/06/2020, DJe 02/07/2020) […] A extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva torna prejudicado o pedido de absolvição fundado na alegada inexistência do fato. Precedentes. 3. Mesmo que eventualmente haja um interesse íntimo e pessoal do réu na absolvição com fundamento na inexistência do delito - o que não se nega -, não existe interesse jurídico capaz de dar continuidade ao julgamento da ação penal, devidamente encerrado com a decretação da prescrição. 4.. Agravo regimental desprovido. (STJ, AgRg no AREsp n. 2.293.714/MG, rRel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 8/8/2023, DJe de 15/8/2023) Ainda que se alegue interesse pessoal na obtenção de um pronunciamento absolutório, não se verifica interesse jurídico legítimo a justificar o prosseguimento do julgamento do recurso, uma vez que a causa extintiva reconhecida torna prejudicada a análise do mérito. Diante do exposto, NÃO CONHEÇO do recurso de apelação, por ausência de interesse recursal. Intimem-se. Vitória-ES, 19 de janeiro de 2026. CARLOS MAGNO MOULIN LIMA DES. SUBSTITUTO

02/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

08/01/2026, 15:22

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

08/01/2026, 15:22

Expedição de Certidão.

08/01/2026, 15:21

Expedição de Intimação Diário.

15/09/2025, 13:31

Juntada de Petição de petição (outras)

31/08/2025, 21:19

Juntada de Petição de petição (outras)

29/08/2025, 16:28

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

22/08/2025, 17:16

Recebido o recurso Sem efeito suspensivo

22/08/2025, 17:16

Juntada de Certidão

17/08/2025, 03:41

Decorrido prazo de GILGLEBI MATIAS em 28/07/2025 23:59.

17/08/2025, 03:41

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2025

15/08/2025, 07:08
Documentos
Decisão Monocrática
19/01/2026, 12:38
Despacho
08/01/2026, 17:02
Decisão
22/08/2025, 17:16
Decisão
22/08/2025, 17:16
Sentença
14/07/2025, 11:14
Termo de Audiência com Ato Judicial
25/02/2025, 17:15
Petição (outras)
21/01/2025, 12:40
Decisão
11/10/2024, 16:33