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5000414-06.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalExcesso de prazo para instrução / julgamentoAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO
Partes do Processo
DOUGLAS SIMAO ALVES
CPF 130.***.***-07
Autor
MM. JUIZ DE DIREITO DA 2 VARA DE GUACUI
Reu
EXCELENTISSIMA SENHORA DOUTORA JUIZA DE DIREITO DA AUDIENCIA DE CUSTODIA - 4 REGIAO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES
Reu
PROMOTOR DE JUSTICA DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA
OAB/ES 30603Representa: ATIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 04/05/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS).

12/05/2026, 18:29

Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:00

Decorrido prazo de DOUGLAS SIMAO ALVES em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026

23/04/2026, 00:01

Publicado Acórdão em 22/04/2026.

23/04/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000414-06.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DOUGLAS SIMAO ALVES COATOR: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE GUAÇUI RELATOR(A): ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. EXCESSO DE PRAZO PARA OFERECIMENTO DA DENÚNCIA. AUSÊNCIA DE COMPLEXIDADE DO INQUÉRITO. VIOLAÇÃO À RAZOÁVEL DURAÇÃO DO PROCESSO. SUBSTITUIÇÃO DA CUSTÓDIA POR MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. ORDEM PARCIALMENTE CONCEDIDA. I. CASO EM EXAME: Habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de Douglas Simão Alves contra decisão proferida por Juiz de Direito na audiência de custódia que converteu a prisão em flagrante em preventiva, em investigação por tráfico de drogas. Consta que, em 10/10/2025, policiais militares localizaram o paciente em residência no município de Muqui/ES, ocasião em que foram apreendidas porções de crack (95 g), maconha, material para embalo e quantia em dinheiro. A prisão preventiva foi decretada para garantia da ordem pública e prevenção da reiteração delitiva. A defesa sustenta excesso de prazo para oferecimento da denúncia, fundamentação inidônea da custódia e desproporcionalidade da medida, pleiteando a revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares diversas. Liminar anteriormente concedida para revogar a prisão. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO: A questão em discussão consiste em definir se a manutenção da prisão preventiva por período prolongado, sem oferecimento de denúncia e sem complexidade investigativa, configura constrangimento ilegal por excesso de prazo, apto a justificar a revogação da custódia e sua substituição por medidas cautelares diversas. III. RAZÕES DE DECIDIR: 1. O excesso de prazo na formação da culpa deve ser analisado à luz do princípio da razoável duração do processo, não se limitando a cálculo aritmético, mas considerando as circunstâncias concretas do caso. 2. A Lei nº 11.343/2006 estabelece que o inquérito policial deve ser concluído no prazo de 30 dias quando o investigado estiver preso. 3. A prisão preventiva do paciente perdurou por aproximadamente 120 dias sem oferecimento de denúncia e sem indicação de diligências pendentes ou complexidade investigativa que justificasse a demora. 4. A prolongada custódia cautelar, nessas circunstâncias, ultrapassa os limites da razoabilidade e configura constrangimento ilegal por violação ao direito fundamental à duração razoável do processo. 5. Embora existam elementos indicativos de prática delitiva que poderiam justificar a custódia preventiva, o princípio da proporcionalidade recomenda a substituição da prisão por medidas cautelares diversas previstas no art. 319 do CPP. 6. Reconhecido o excesso de prazo para oferecimento da denúncia, restam prejudicadas as demais alegações defensivas. IV. DISPOSITIVO: Liminar confirmada. Ordem parcialmente concedida. Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXXVIII; CPP, art. 319; Lei 11.343/2006, art. 51. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conceder parcialmente a ordem, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO Composição de julgamento: Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - Relator / Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA - Vogal / Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. MARCOS VALLS FEU ROSA - MARCOS VALLS FEU ROSA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 2ª Câmara Criminal Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO PROCESSO Nº 5000414-06.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: DOUGLAS SIMAO ALVES COATOR: MM. JUIZ DE DIREITO DA 2ª VARA DE GUAÇUI Advogado do(a) PACIENTE: PAULO MAURICIO CORREIA BARBOSA - ES30603-A VOTO Trata-se de habeas corpus com pedido liminar, impetrado em favor de DOUGLAS SIMÃO ALVES, apontando como autoridades coatoras, o Juiz de Direito e o Promotor de Justiça em atuação na AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA DA 4ª REGIÃO DE VITÓRIA/ES. A defesa alega, em síntese, excesso de prazo para o oferecimento da denúncia; utilização de fundamentação inidônea e abstrata para manutenção da preventiva, e desproporcionalidade da medida, dada a presença de condições subjetivas favoráveis. Requer, em antecipação de tutela, a revogação da preventiva ou substituição por cautelares diversas, pleito reiterado no mérito (Id. 17766663). Acerca dos fatos, consta que, na noite de 10/10/2025, policiais militares em cumprimento de mandado de busca e apreensão na Rua Projetada, município de Muqui/ES, receberam informes via CIODES de que o ora paciente, conhecido por seu envolvimento com o tráfico de drogas, estava escondido uma das residências próximas. Ao identificar a localização onde o paciente se encontrava, os policiais realizaram cerco e, durante a operação, visualizaram um invólucro sendo arremessado do interior da casa, que posteriormente se apurou conter 03 (três) porções de crack, totalizando 95 g (noventa e cinco gramas), suficientes para fracionamento em cerca de 1.000 (mil) pedras, além de material para embalo de entorpecentes. O suspeito não acatou a ordem para abrir a porta, sendo necessário o uso da força para realização da revista. Em buscas no quarto em que o paciente estava foram apreendidas outras 13 (treze) porções de maconha, material para embalo de entorpecentes e a quantia de R$ 222,00 (duzentos e vinte e dois reais), com forte odor de entorpecentes. O Magistrado, quando da audiência de custódia (12/10/2025), converteu a prisão em flagrante em preventiva, amparando sua decisão na necessidade de resguardar a ordem pública e evitar a reiteração delitiva (Id. 17766673). Em 30/1/2026, apreciando pleito liminar formulado nesta via, o decreto preventivo foi revogado (Id. 18000514). Em 23/2/2026 o Órgão Ministerial ofereceu denúncia, que permanece pendente de apreciação pelo Juiz da causa. Feito esse breve relato, passo a me manifestar. Sobre a tese de que o paciente está submetido a constrangimento ilegal em razão da delonga para conclusão da investigação policial, consigno que a aferição da existência do excesso de prazo impõe a observância ao preceito inserto no art. 5º, inc. LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe que “A todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.” Não obstante, o Superior Tribunal de Justiça e este Egrégio Tribunal firmaram o entendimento de que o excesso de prazo não pode ser extraído de mero cálculo aritmético, devendo ser avaliado caso a caso, considerando não só o tempo da prisão provisória, como as complexidades e particularidades da causa, a atuação das partes e a forma de condução do feito pelo Magistrado. Impõe observar mais, que a Lei 11.343/2006 prevê, em seu art. 51, que “o inquérito policial será concluído no prazo de 30 dias, se o indiciado estiver preso". Contudo, na hipótese, em que pese a ausência de complexidades, a prisão preventiva perdurou entre 10/10/2025 até 30/1/2026 – 120 (cento e vinte) dias, muito embora não houvesse pendência de diligências para o oferecimento da denúncia. Tal situação extrapola qualquer limite de razoabilidade e configura injustificável excesso de prazo, incompatível com a garantia prevista no art. 5°, LXXVIII, da CF. Assim, embora presentes motivos ou requisitos que tornariam cabível a custódia preventiva, forçoso concluir, em juízo de proporcionalidade, ser adequada a substituição da prisão pelas medidas cautelares do art. 319 do CPP. Desse modo, acolhida a alegação de ilegalidade da prisão em razão de excesso de prazo para oferecimento da denúncia, ficam prejudicadas as demais teses da ação. DISPOSITIVO: Firmado em todo o exposto, ratifico a liminar proferida para CONCEDER PARCIALMENTE A ORDEM e revogar a prisão preventiva de DOUGLAS SIMÃO ALVES, mediante a aplicação das seguintes cautelares diversas: I. comparecimento a todos os atos do processo, II. comparecimento periódico em Juízo, nas condições a serem fixadas pelo Juiz do feito, para informar e justificar suas atividades, e III. recolhimento domiciliar no período noturno (das 20h às 6h), nos finais de semana e feriados. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o relator.

20/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

17/04/2026, 17:12

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/04/2026, 15:47

Expedição de Certidão.

16/04/2026, 16:06

Concedido em parte o Habeas Corpus a DOUGLAS SIMAO ALVES - CPF: 130.317.787-07 (PACIENTE)

14/04/2026, 18:49

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

14/04/2026, 17:35

Juntada de certidão - julgamento

14/04/2026, 17:32

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2026

24/03/2026, 13:55

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

23/03/2026, 15:26

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

23/03/2026, 15:20
Documentos
Acórdão
17/04/2026, 15:47
Acórdão
14/04/2026, 18:49
Relatório
16/03/2026, 17:27
Despacho
12/02/2026, 18:39
Despacho
03/02/2026, 22:08
Decisão
30/01/2026, 17:10
Decisão
30/01/2026, 17:09
Decisão
30/01/2026, 14:42
Despacho
16/01/2026, 16:24