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5029372-86.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2025
Valor da Causa
R$ 12.000,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
SARA DETEMANN VERVLOET
CPF 154.***.***-98
Autor
BANESTES SEGUROS
Terceiro
BANSEG
Terceiro
ANDREA LEITE DINIZ ARAUJO
CPF 025.***.***-10
Reu
BANESTES SEGUROS SA
CNPJ 27.***.***.0001-75
Reu
Advogados / Representantes
THAIS SANTOS OLYMPIO
OAB/ES 26298Representa: ATIVO
WAGNER BAPTISTA RUBIM
OAB/ES 13810Representa: PASSIVO
GUSTAVO SICILIANO CANTISANO
OAB/RJ 107157Representa: PASSIVO
RODRIGO ZACCHE SCABELLO
OAB/ES 9835Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

17/04/2026, 14:58

Homologada a Transação

16/04/2026, 17:28

Conclusos para julgamento

16/04/2026, 14:21

Juntada de Petição de petição (outras)

06/04/2026, 11:50

Juntada de Petição de petição (outras)

17/03/2026, 13:35

Juntada de Certidão

08/03/2026, 02:33

Decorrido prazo de SARA DETEMANN VERVLOET em 20/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:33

Decorrido prazo de ANDREA LEITE DINIZ ARAUJO em 20/02/2026 23:59.

08/03/2026, 02:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 03:48

Publicado Sentença - Carta em 03/02/2026.

07/03/2026, 03:48

Juntada de Certidão

14/02/2026, 00:22

Decorrido prazo de BANESTES SEGUROS SA em 13/02/2026 23:59.

14/02/2026, 00:22

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: THAIS SANTOS OLYMPIO - ES26298 Nome: ANDREA LEITE DINIZ ARAUJO Endereço: Avenida Eldes Scherrer Souza, 2268, Condomínio Buritis, Torre D, AP 905, AO LADO DO BH, Parque Residencial Laranjeiras, SERRA - ES - CEP: 29165-680 Nome: BANESTES SEGUROS SA Endereço: Rua Cassiano Antônio Moraes, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-525 Advogado do(a) REQUERIDO: WAGNER BAPTISTA RUBIM - ES13810 Advogados do(a) REQUERIDO: GUSTAVO SICILIANO CANTISANO - RJ107157, RODRIGO ZACCHE SCABELLO - ES9835 PROJETO DE SENTENÇA (art. 40, Lei nº 9.099/95) RELATÓRIO Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 3º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo/Carapina, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574861 PROCESSO N° 5029372-86.2025.8.08.0048 Nome: SARA DETEMANN VERVLOET Endereço: Rua Afonso Cláudio, 41, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-020 Advogado do(a) Vistos em inspeção. Narra a parte autora, em síntese, que, no dia 16 de outubro de 2024, por volta das 07h30, transitava pela Avenida Região Sudeste, bairro Barcelona, Serra/ES, quando foi vítima de atropelamento causado pelo veículo Hyundai/Creta, placa QRG4F92, conduzido pela primeira requerida. Sustenta que a ré realizou uma conversão em local proibido, atingindo-a violentamente. Informa que sofreu lesões corporais, sendo socorrida pelo SAMU e encaminhada ao Hospital Meridional. Argumenta ainda que a ré se evadiu do local sem prestar socorro, violando deveres legais e éticos. Para reforçar sua alegação, fundamenta seu direito nos artigos 186 e 927 do Código Civil, bem como nos artigos 29 e 34 do Código de Trânsito Brasileiro, alegando a responsabilidade civil da condutora pela manobra imprudente e omissão de socorro. Por fim, requer a concessão da gratuidade de justiça e a condenação solidária das requeridas ao pagamento de R$ 12.000,00 (doze mil reais) a título de danos morais. Em sua contestação, a parte requerida Andrea Leite Diniz Araujo arguiu, preliminarmente, a incompetência do juízo e necessidade de distribuição por dependência ao 2º Juizado Especial Cível, em razão de processo anterior idêntico extinto sem resolução de mérito. No mérito, alegou que não houve omissão de socorro, comprovando sua permanência no local através de fotos anexadas aos autos onde aparece acompanhando o atendimento do SAMU. Sustenta que a autora não era pedestre, mas sim ciclista, e que trafegava na contramão de direção no momento do acidente, em violação ao artigo 58 do CTB. Argumenta a inexistência de danos morais, classificando o evento como mero aborrecimento, e pugna pelo reconhecimento de culpa exclusiva ou concorrente da vítima. A segunda requerida, Banestes Seguros S.A, em sua defesa, arguiu preliminar de ilegitimidade passiva com base na Súmula 529 do STJ. No mérito, alegou a perda do direito à indenização por agravamento intencional do risco, visto que a segurada admitiu ter realizado conversão em local proibido. Reforçou a tese de culpa concorrente da autora por trafegar na contramão e sustentou a ausência de provas robustas dos danos alegados. Caso condenada, requereu a observância dos limites máximos de indenização previstos na apólice. Audiência de instrução e julgamento realizada, onde foi colhido o depoimento pessoal das partes e encerrada a instrução. Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É o breve relatório, não obstante a sua dispensa, na forma do art. 38, in fine, da Lei nº 9.099/95. DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Havendo questões preliminares, passo a apreciá-las: Da Incompetência Relativa / Distribuição por Dependência A defesa da primeira requerida arguiu a incompetência deste Juízo, alegando que a demanda deveria ser distribuída por dependência ao 2º Juizado Especial Cível, onde tramitou ação idêntica anteriormente extinta sem resolução de mérito (Processo nº 5009123-17.2025.8.08.0048). Embora o art. 286, II, do CPC preconize a prevenção, o processo encontra-se em fase de julgamento, com a instrução probatória encerrada e o contraditório plenamente exercido. O acolhimento da preliminar para remessa dos autos a outro juízo, neste momento processual, atentaria contra os princípios basilares dos Juizados Especiais, notadamente a economia processual, a celeridade e a informalidade (art. 2º da Lei 9.099/95). Aproveitar os atos processuais já praticados é medida que privilegia a efetividade da jurisdição. Assim, REJEITO a preliminar e mantenho a competência deste juízo para julgamento do mérito. Da Ilegitimidade Passiva da Seguradora A segunda requerida invoca a Súmula 529 do STJ para arguir sua ilegitimidade. REJEITO. A jurisprudência superior mitigou o entendimento sumular para permitir que a seguradora figure no polo passivo quando a ação é proposta, em litisconsórcio, também contra o segurado apontado como causador do dano, como ocorre no presente caso. Senão vejamos: Sobre a legitimidade da seguradora para figurar no polo passivo em ação proposta por terceiro, a jurisprudência das duas turmas que compõem a Segunda Seção deste Corte firmou o entendimento de que é cabível a ação direta do terceiro, em face da seguradora" (REsp nº 1.245.618/RS (3022/0065463-7, 3aTurma, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, j. 22.11.2011). Do Mérito Ultrapassadas as questões preliminares, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo e as condições da ação, passo ao julgamento do meritum causae. A responsabilidade civil subjetiva exige a comprovação do ato ilícito, do dano, do nexo causal e da culpa (art. 186 e 927 do CC). No caso em tela, a dinâmica do acidente restou esclarecida pelo conjunto probatório. O Boletim Unificado nº 55997138 (ID 76237287) registra que a condutora do veículo (1ª Ré) admitiu ter realizado uma conversão em local proibido. Tal conduta viola o art. 207 do CTB e demonstra imprudência grave, pois a manobra de conversão exige cautela redobrada, conforme preconiza o art. 34 do CTB. Por outro lado, a prova audiovisual (ID’s 76237289 e 76237290) demonstram inequivocamente que a Autora, embora qualificada na inicial como pedestre, trafegava em uma bicicleta na contramão de direção da via. O art. 58 do Código de Trânsito Brasileiro é taxativo ao determinar que, na ausência de ciclovia, a circulação de bicicletas deve ocorrer nos bordos da pista de rolamento, no mesmo sentido de circulação regulamentado para a via. Ao trafegar na contramão, a autora criou uma situação de surpresa para os motoristas e assumiu o risco de ocorrência de sinistros, contribuindo decisivamente para o evento danoso. Estamos, portanto, diante de culpa concorrente, a ré foi imprudente ao realizar conversão em local proibido e a autora foi imprudente ao conduzir bicicleta na contramão. Nesse sentido, a jurisprudência pátria é pacífica ao reconhecer que a culpa concorrente da vítima enseja a redução proporcional da indenização, conforme os precedentes aplicáveis ao caso: Configurada a culpa concorrente do autor para o agravamento dos danos, em razão da existência de imprudência e negligência de sua parte (não observância do dever de cautela estabelecido nas normas de trânsito), também deve ser responsabilizado civilmente pelos prejuízos experimentados, ainda que em proporção diferente do réu. [...] Dispõe o art. 945 do CC que, 'se a vítima tiver concorrido culposamente para o evento danoso, a sua indenização será fixada tendo-se em conta a gravidade de sua culpa em confronto com a do autor do dano'." (TJ-DF 0711651-46.2019.8.07.0003, Relator: SANDRA REVES, 7ª Turma Cível, Data de Publicação: 01/04/2024). E ainda, especificamente sobre a circulação de bicicletas na contramão: Configurada a culpa concorrente, pois o condutor do veículo avançou sinal vermelho ao realizar conversão à esquerda [...] enquanto o ciclista trafegava na contramão, em desacordo com o art. 58 do CTB. O valor fixado a título de danos morais atende aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, considerando a culpa concorrente e as circunstâncias do caso." (TJ-SC - Apelação: 03061557420178240011, Relator: Giancarlo Bremer Nones, Data de Julgamento: 28/01/2025). Quanto à alegação de omissão de socorro, as provas dos autos, notadamente as fotografias anexadas (ID 82327600) e os depoimentos pessoais das partes, demonstram que a Ré entrou em contato e acompanhou o atendimento do SAMU, em que pese tenha se ausentado por um momento para deixar os filhos na escola, descaracterizando o abandono e o dano moral autônomo por este fato específico. Entretanto, o acidente resultou em trauma físico à Autora, que necessitou de atendimento de emergência e imobilização (ID 76237288), o que configura ofensa à integridade física e, consequentemente, dano moral passível de indenização. Para a fixação do quantum, deve-se levar em conta a extensão do dano (art. 944 do CC), a função pedagógica da medida e, obrigatoriamente, a concorrência de culpas (art. 945 do CC). Considerando que a culpa concorrente, o valor pleiteado na inicial deve ser reduzido para patamar condizente com a repartição de responsabilidades. Entendo como justo e razoável o montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser suportado solidariamente pelas rés. Quanto à cobertura securitária, comprovada pela apólice (ID 82314769), a alegação de perda de direitos por agravamento de risco devido à infração de trânsito não prospera. A jurisprudência é firme no sentido de que a infração de trânsito, por si só, configura ato culposo coberto pelo contrato de seguro, não se equiparando ao dolo de agravar o risco (art. 768 CC), salvo em casos extremos, o que não é o caso dos autos. Portanto, a seguradora responde solidariamente até o limite da apólice. Vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO POR ACIDENTE DE TRÂNSITO - ASSOCIAÇÃO DE PROTEÇÃO VEICULAR - EQUIPARAÇÃO A CONTRATO DE SEGURO - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR - APLICABILIDADE - AVANÇO DE SINAL - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - AGRAVAMENTO DO RISCO - NÃO CONFIGURADO - EXCLUDENTE DA COBERTURA - NÃO CARACTERIZADA - DANO MORAL - NÃO OCORRÊNCIA. Apesar de a associação de proteção veicular não se constituir como uma seguradora, ela presta serviços de natureza securitária, com pagamento de mensalidades pelo associado, de modo que deve ser enquadrada no conceito de fornecedora de serviços, e seus associados como consumidores, para fins de direito (art. 3º, § 2º, do CDC). A exoneração do dever da seguradora do pagamento da indenização somente ocorrerá se a conduta direta do segurado configurar efetivo agravamento (culposo ou doloso) do risco objeto da cobertura contratada, consubstanciando causa determinante para a ocorrência do sinistro. A infração administrativa tipificada no Código Brasileiro de Trânsito não configura, por si só, o agravamento intencional do risco do contrato, por ser necessária a prova de que o condutor teve a intenção deliberada de causar a colisão para recebimento da indenização. Só deve ser reputado como causador de dano moral o ato que agride os direitos da personalidade e gere dor física ou moral, vexame e sofrimento que, fugindo à normalidade, interfiram intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflição, angústia e desequilíbrio em seu bem estar. (TJ-MG - AC: 50303841720218130702, Relator.: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 09/11/2023, 12ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 14/11/2023) (grifo nosso). EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - JUNTADA DE DOCUMENTO APÓS ENCERRAMENTO DA FASE INSTRUTÓRIA - DOCUMENTO PRESCINDÍVEL - SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR - ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS - AUTOGESTÃO - RELAÇÃO JURÍDICA REGULADA PELO CÓDIGO CIVIL - ACIDENTE DE TRÂNSITO COM PERDA TOTAL DO VEÍCULO - INFRAÇÃO DE TRÂNSITO - RETORNO PROIBIDO - AGRAVAMENTO DO RISCO - NÃO OCORRÊNCIA. 1. Consoante a jurisprudência do STJ, não se tratando de documento indispensável, é possível a juntada extemporânea pelas partes, desde que observado o contraditório e que não haja má-fé. 2. O CDC não é aplicável às associações de proteção veicular, pois elas exercem a atividade empresarial no modelo de autogestão, e, além disso, são associações sem fins lucrativos, não se enquadrando no conceito de fornecedor. 3. A cláusula limitativa que, de forma genérica, exclui a responsabilidade da seguradora em caso de qualquer infração de trânsito é nula, nos termos do art. 424 do CPC. 4. A infração de trânsito somente acarreta perda do direito à indenização se representar agravamento intencional do risco, nos termos do art. 768 do CC. Sem a prova de que o condutor do veículo segurado, apesar de infringir a lei de trânsito, incrementou dolosamente a probabilidade de ocorrência do sinistro, não é possível à seguradora negar a cobertura. (TJ-MG - Apelação Cível: 50014882420228130024, Relator.: Des.(a) Leonardo de Faria Beraldo, Data de Julgamento: 05/03/2024, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 07/03/2024) (grifo nosso). DISPOSITIVO Ante todo o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados em exordial, resolvendo o mérito nos termos do art. 487, I, do CPC, para CONDENAR as requeridas ANDREA LEITE DINIZ ARAUJO e BANESTES SEGUROS S/A, de forma solidária, respeitados os limites da apólice quanto à segunda ré, a pagarem à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, corrigido monetariamente desde a data do arbitramento (Súmula nº 362, STJ), pelo IPCA, na forma do parágrafo único, do art. 389 do CCB/02, bem como acrescido de juros moratórios desde o ato citatório, com aplicação da taxa legal, conforme determina o §1º, do art. 406 do citado diploma legal. Sem custas processuais e sem honorários advocatícios nesta fase, conforme disposto no caput, do art. 55 da Lei nº 9.099/95. Com o trânsito em julgado da presente sentença e em havendo depósito judicial do valor devido, intime-se a parte requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, manifestar o seu interesse em receber o seu crédito por meio de alvará judicial eletrônico na modalidade saque ou transferência para uma conta bancária, advertida que o seu silêncio importará em anuência com o primeiro tipo (saque). Em havendo opção pelo levantamento do numerário, deverá a referida parte informar o seu nome completo e seu cadastro perante a Receita Federal do Brasil (CPF ou CNPJ). Por seu turno, em caso de escolha da transferência eletrônica de valor, incumbe à parte beneficiária indicar o nome e o CPF/CNPJ do titular da conta bancária para a qual o crédito será transferido; a instituição financeira de destino; a agência; o número e o tipo da conta (corrente ou poupança), ficando, desde já, ciente que a preferência por tal modalidade importará na retenção automática de imposto de renda sobre os rendimentos, além da incidência dos custos da TED (Transferência Eletrônica Disponível). Diante da manifestação da parte credora, expeça-se o competente alvará judicial eletrônico na modalidade devida, arquivando-se, a seguir, os autos, com as baixas e as cautelas de estilo, salvo o caso de requerimento de prosseguimento da lide por ela. Caso haja pedido de cumprimento de sentença: (a) proceda-se, imediatamente, a alteração da classe e da fase processual no sistema PJe; (b) estando a parte representada por advogado, observe a Serventia que tal pleito de cumprimento de sentença deve estar acompanhado de demonstrativo discriminado e atualizado do débito, nos termos do caput, do art. 524 do CPC/15, não sendo, contudo, cabível a cobrança de honorários advocatícios, em respeito ao entendimento consolidado por meio do Enunciado 97 do FONAJE; (c) em caso de regularidade do pedido de cumprimento de sentença, intime-se a parte devedora para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar a satisfação da obrigação de pagamento por ela devida, sob pena de incidência da multa cominatória prevista no § 1º, do art. 523 do CPC/15; (d) decorrido in albis o lapso temporal antes referido, voltem conclusos os autos para a realização de penhora eletrônica de ativos financeiros de titularidade da parte devedora; (e) de outro vértice, efetuado o pagamento, cumpra-se as diligências acima mencionada para a expedição de alvará judicial eletrônico, com a conclusão, a seguir, deste caderno processual para extinção da fase executiva. Em sendo devida obrigação de fazer ou não fazer pela parte executada, intime-se a mesma pessoalmente (Súmula 410 do Col. STJ) para o seu adimplemento, no prazo para tanto entabulado, sob pena de incidência de multa cominatória. Finalmente, em consonância com o disposto no art. 517 do CPC/15 e na esteira da recomendação contida no Ofício Circular CGJES nº 0394940/700197626.2020.8.08.0000, do Eminente Desembargador Corregedor Geral da Justiça do ES, publicado no DJe de 04/05/2020, destaco que, uma vez transitada em julgado, a presente sentença poderá ser levada a protesto extrajudicial pela parte credora, depois de transcorrido o prazo para pagamento voluntário da condenação previsto no art. 523 do CPC/15, expedindo-se, para tanto, certidão do seu teor, na forma prevista no §3º daquele comando normativo (art. 517 do CPC/15), bem como do disposto nos arts. 737-A e 738-A do Código de Normas vigente até 30 de Junho de 2020 e do art. 744 daquele em vigor a partir de 1º Julho de 2020. Advirto deste logo que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Submeto a presente à homologação do MM. Juiz de Direito, nos termos do artigo 40 da Lei n.º 9.099/95. Serra/ES, 29 de janeiro de 2026. Izabelly Miranda Tozzi Juíza Leiga SENTENÇA Vistos em inspeção. Homologo o Projeto de Sentença elaborado pela Juíza Leiga na forma do artigo 40, da Lei 9.099/95, para que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. SERRA, [Data registrada automaticamente, conforme assinatura eletrônica lançada no sistema] DEJAIRO XAVIER CORDEIRO Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 17:10

Julgado procedente em parte do pedido de SARA DETEMANN VERVLOET - CPF: 154.876.477-98 (REQUERENTE).

29/01/2026, 15:31
Documentos
Sentença
16/04/2026, 17:28
Sentença - Carta
29/01/2026, 15:31
Sentença - Carta
29/01/2026, 15:31
Documento de comprovação
04/11/2025, 13:32