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5026316-56.2025.8.08.0012
Procedimento Comum CívelLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/11/2025
Valor da Causa
R$ 144.966,20
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
FARMACIA BIOLOGICA LTDA
CNPJ 00.***.***.0001-47
ESPOLIO DE MARTA MARIA DE JESUS DOS SANTOS
NATHALLI JULIA FERREIRA BARBOSA
ESPOLIO DE JOAO JOSE BARBOSA
JULIANA APARECIDA BARBOSA
CPF 100.***.***-61
Advogados / Representantes
JULIANA PAES ANDRADE
OAB/ES 9460•Representa: ATIVO
JOAO JOSE BARBOSA
OAB nao informada•Representa: PASSIVO
LEONARDO RANGEL GOBETTE
OAB/ES 11037•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
06/03/2026, 04:00Decorrido prazo de FARMACIA BIOLOGICA LTDA em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 04:00Decorrido prazo de JAN JORGE BARBOSA em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 04:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 03:16Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
03/03/2026, 03:16Juntada de Petição de liberação de alvará
26/02/2026, 17:02Conclusos para decisão
03/02/2026, 17:42Expedição de Certidão.
03/02/2026, 17:40Juntada de Petição de embargos de declaração
03/02/2026, 17:34Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: FARMACIA BIOLOGICA LTDA REU: JAN JORGE BARBOSA, JOAO JOSE BARBOSA, MARTA MARIA DE JESUS DOS SANTOS, NATHALLI JÚLIA FERREIRA BARBOSA, JULIANA APARECIDA BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: JULIANA PAES ANDRADE - ES9460 Advogado do(a) REU: LEONARDO RANGEL GOBETTE - ES11037 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5026316-56.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; I – RELATÓRIO Trata-se de ação proposta por FARMACIA BIOLOGICA LTDA em face de JAN JORGE BARBOSA, ESPÓLIO DE JOAO JOSE BARBOSA, ESPÓLIO DE MARTA MARIA DE JESUS DOS SANTOS, NATHALLI JÚLIA FERREIRA BARBOSA e JULIANA APARECIDA BARBOSA, ambos qualificados nos autos. As partes, por meio de petição conjunta, informaram a celebração de acordo extrajudicial (ID.89226312), pelo qual ajustaram a forma de composição amigável do litígio, requerendo, em consequência, a homologação judicial do ajuste e a extinção do processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, bem como, conforme o caso, do artigo 924, incisos II e III, do mesmo diploma legal. Constata-se dos autos que ambas as partes estão regularmente representadas por advogados constituídos com poderes específicos para transigir, conforme se observa das procurações e substabelecimentos acostados. Não há indícios de vício de consentimento, desproporção entre as prestações ou qualquer irregularidade formal que possa comprometer a validade do acordo celebrado. O pedido de homologação encontra amparo no ordenamento jurídico, que prestigia a autocomposição como meio célere e eficaz de solução dos conflitos, atendendo, inclusive, aos princípios da economia processual e da cooperação dispostos nos artigos 4º, 6º e 8º do Código de Processo Civil. Vieram os autos conclusos para apreciação do ajuste firmado e consequente homologação, a fim de que produza seus regulares e jurídicos efeitos. É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O Código de Processo Civil de 2015 adota a autocomposição como método preferencial de solução de controvérsias, cabendo ao Poder Judiciário incentivar, valorizar e homologar os acordos firmados pelas partes, sempre que presentes os requisitos legais de validade (art. 3º, §§ 2º e 3º, CPC). Tal diretriz concretiza os princípios da cooperação processual, da economia processual e da pacificação social. No caso dos autos, o termo de acordo apresentado atende a todos os requisitos de validade do negócio jurídico previstos no art. 104 do Código Civil, pois foi celebrado por partes capazes, tem objeto lícito, possível, determinado e economicamente apreciável, e foi formalizado em forma admitida em direito. O conteúdo da transação revela-se claro, equilibrado e juridicamente hígido, havendo concessões recíprocas e manifestação expressa de vontade das partes, inexistindo indícios de vícios de consentimento tais como erro, dolo, coação ou fraude. Ademais, o ajuste foi subscrito por advogados regularmente constituídos, em plena consonância com o disposto no art. 105 do CPC. Observa-se, ainda, que o acordo(ID. ) prevê a extinção integral do litígio, abrange as custas processuais e honorários advocatícios, e contém cláusula de quitação ampla e irrestrita quanto aos fatos e pedidos relacionados à presente demanda — conferindo plena segurança jurídica às partes. Nos termos do art. 487, III, “b”, do CPC, a sentença homologatória de acordo tem natureza de decisão de mérito, produz efeitos de coisa julgada material e constitui título executivo judicial, conforme dispõe o art. 515, III, do mesmo diploma. Por fim, nos termos do pedido formulado, as partes renunciaram expressamente a eventual interposição de recursos, ensejando o trânsito em julgado imediato da presente decisão. III – DISPOSITIVO Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que produza todos os efeitos legais, o acordo celebrado entre as partes (ID. 89226312 ), constante dos autos, e, em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, COM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, nos termos do art. 487, III, “b”, do Código de Processo Civil. DECLARO eficaz a quitação plena, geral e irrevogável conferida pelas partes quanto aos fatos e pedidos objeto da presente ação. Nos termos do art. 515, III, do CPC, a presente sentença constitui título executivo judicial, sendo exigível o cumprimento das obrigações avençadas em caso de inadimplemento, em fase própria (art. 513 e seguintes do CPC). As custas processuais e honorários advocatícios observarão as disposições do termo de acordo, cada parte suportando o que pactuou. Diante da renúncia recursal expressa e da eventual previsão de cumprimento voluntário das obrigações, certifique-se o trânsito em julgado e, oportunamente, arquivem-se os autos com baixa na distribuição. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao integral cumprimento destas determinações, inclusive mandados, cartas de intimação ou ofícios, conforme a necessidade do caso concreto. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 82462034 Petição Inicial Petição Inicial 25110517054702500000077996249 82462039 01- PROC FARM BIOLOGICA Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25110517054726500000077996253 82462047 02- CONTRATO SOCIAL Documento de comprovação 25110517054760400000077997858 82463253 03- CONTRATOS LOCACAO Documento de comprovação 25110517054792100000077997864 82463255 04- NOTIF EXTRAJUDICIAL 08-09-2025 Documento de comprovação 25110517054841500000077997866 82463257 05- CONTRANOTIFICACAO 28-09-2025 Documento de comprovação 25110517054867000000077997868 82463259 06- NOTIF COBRANCA DIFFERENAS - REGULARIZACAO DE PAGAMENTOS Documento de comprovação 25110517054896200000077997870 82463263 07- MEMORIA DE CALCULO COBRANCA Documento de comprovação 25110517054928900000077997873 82463264 08- AVALIACAO LOJA Documento de comprovação 25110517054953900000077997874 82463268 09- LAUDO TEC PERICIAL - FARM BIOLOGICA Documento de comprovação 25110517054996000000077997878 82463271 10- CERTIDAO SPC Documento de comprovação 25110517055045200000077997881 82463272 11- COMPROVANTE DE ALUGUEL 01 Documento de comprovação 25110517055066300000077997882 82463279 12- COMPROVANTE DE ALUGUEL 02 Documento de comprovação 25110517055119300000077997886 82463280 12- COMPROVANTE DE ALUGUEL 04 Documento de comprovação 25110517055170500000077997887 82463282 14- COMPROVANTE DE ALUGUEL 03 Documento de comprovação 25110517055213300000077997889 82463283 15- CERT NEGATIVAS FISCAIS Documento de comprovação 25110517055266500000077997890 82464348 16- MENSAGENS WATTSSAP Documento de comprovação 25110517055296300000077999029 82477729 Petição (outras) Petição (outras) 25110518263806000000078011009 82477731 COMPROVANTE DE CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 25110518263832000000078011011 82477732 COMPROVANTE PGTO ALUGUEL NOVEMBRO DE 2025 Documento de comprovação 25110518263855100000078011012 82477733 GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS Documento de comprovação 25110518263879000000078011013 82477734 GUIA DE DEPOSITO JUDICIAL- NOVEMBRO DE 2025 Documento de comprovação 25110518263889900000078011014 82634950 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25110714041755700000078155419 83471649 Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência Pedido de Tutelas Provisórias de Urgência e de Evidência 25111915555113600000078918738 83472595 EMAIL INFORMANDO A CONTA BANCÁRIA Documento de comprovação 25111915555154200000078919783 83472596 HISTÓRICO DE EMAILS Documento de comprovação 25111915555190000000078919784 83472597 NOTIFICAÇÃO DANDO CIENCIA A CONTRATO PROMESSA DE COMPRA E VENDA Documento de comprovação 25111915555219500000078919785 83472598 CONTRATO -COMPRA E VENDA assinado Documento de comprovação 25111915555247700000078919786 83472599 email com justificativas por pagar valores abaixo do contrato Documento de comprovação 25111915555274000000078919787 83473318 PROCURAÇÃO JAN Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25111915555302700000078919796 83490500 Habilitação nos autos Petição (outras) 25111917233998400000078935983 87233010 Petição (outras) Petição (outras) 25121013104733000000080102407 87233011 5026316-56.2025.8.08.0012 - FARMACIA X HERDEIROS- comprovante pgto dezembro Documento de comprovação 25121013104754400000080102408 87233013 5026316-56.2025.8.08.0012 - FARMACIA X HERDEIROS- guia de dezembro Documento de comprovação 25121013104781600000080102410 84183303 Decisão Decisão 25121217214428600000079572356 84183303 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121217214428600000079572356 87574618 Certidão Certidão 25121515592324800000080412609 87574626 ALVARA ELETRONICO - 50263165620258080012 Alvará 25121515592338500000080412616 87575417 Intimação - Diário Intimação - Diário 25121516030133700000080413706 87889510 Petição (outras) Petição (outras) 25121816231940300000080698915 89226312 Homologação de transação Homologação de transação 26012612073945900000081919548
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 17:45Homologada a Transação
30/01/2026, 11:26Conclusos para julgamento
26/01/2026, 17:09Juntada de Petição de homologação de transação
26/01/2026, 12:07Juntada de Petição de petição (outras)
18/12/2025, 16:23Documentos
Sentença
•30/01/2026, 11:26
Decisão
•12/12/2025, 17:21