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5005235-56.2022.8.08.0012
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/04/2022
Valor da Causa
R$ 11.616,11
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
27/04/2026, 15:22Juntada de Certidão
27/04/2026, 15:22Transitado em Julgado em 27/02/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR) e HOSANA DE JESUS MOTA - CPF: 160.474.367-06 (REU).
24/03/2026, 17:40Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 00:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 02:04Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
07/03/2026, 02:04Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: HOSANA DE JESUS MOTA Advogado do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5005235-56.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; RELATÓRIO Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada a adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC. Contudo, mesmo após o decurso do prazo assinalado, não atendeu à determinação judicial, deixando de cumprir o que lhe competia para o andamento da demanda. Diante dessa inércia inicial, a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o processo, sob expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o reconhecimento do abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, III e §1º, do CPC. Não obstante a nova intimação e o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias, constata-se que permaneceu inerte, não promovendo qualquer manifestação ou providência capaz de viabilizar o prosseguimento do feito. Assim, resta evidenciada a ausência de interesse em dar continuidade à demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, conforme § 1º do mesmo dispositivo, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, o autor, apesar da intimação pessoal para regularizar a qualificação dos administradores incluídos na lide – providência imprescindível nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando o abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo, para resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso concreto, o autor, regularmente intimado para regularizar a qualificação completa dos administradores incluídos na lide – providência essencial nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando inequivocamente o abandono da causa. Doutrinariamente, o abandono processual caracteriza-se pela inércia da parte autora em impulsionar o feito, representando medida legítima para evitar a paralisação indefinida e promover a efetividade da jurisdição, conforme preconiza o princípio da inércia previsto no art. 2º do CPC, que impõe à parte interessada o dever de diligência sob pena de extinção (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 1.234). Ademais, esse entendimento está em consonância com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), com o dever de cooperação das partes no impulso oficial do processo (art. 6º do CPC) e com o contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que a falta de diligência do autor não pode impor ao juízo ônus incompatível com sua imparcialidade (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento e Recursos. 18. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 567). A extinção do processo, nesse contexto, atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), prevenindo a eternização de demandas inertes e otimizando o fluxo jurisdicional, sem prejuízo à imparcialidade do juízo (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1: Introdução, Processo de Conhecimento. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 890). Por fim, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC assegura a celeridade processual e a economia dos atos judiciais, evitando a paralisação indefinida do feito e promovendo a efetividade da jurisdição, de modo que a medida revela-se necessária e adequada ao caso concreto. Portanto, diante da conduta omissiva do demandante, a extinção do feito sem resolução do mérito impõe-se como providência necessária, adequada e consentânea ao ordenamento processual vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS REMANESCENTES, se houver, estando autorizado o juízo a proceder à cobrança administrativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), em caso de inadimplemento. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se as baixas e anotações necessárias no sistema PJe e no registro de distribuição, e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13560304 Petição Inicial Petição Inicial 22041910122702800000013065856 13560312 PETIÇAO INICIAL - HOSANA DE JESUS MOTA.docx Petição inicial (PDF) 22041910122728800000013065864 13560313 PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22041910122751800000013065865 13560315 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22041910122769600000013065867 13560316 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22041910122798300000013065868 13560317 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22041910122813500000013065869 13560318 CADASTRO DO CARTAO Documento de comprovação 22041910122825400000013065870 13560320 FATURAS Documento de comprovação 22041910122859500000013065872 13560321 CALCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 22041910122878400000013065873 13560323 Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22041910122901500000013065875 13560324 DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22041910122915600000013065876 13625276 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22042914072285600000013128258 16827179 Decisão Decisão 22081714181768900000016187677 16936231 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22081817341972500000016292096 17512170 Petição (outras) Petição (outras) 22090811073470500000016842460 17512173 GUIA Nº 220149074 - 5005235-56.2022.8.08.0012 - HOSANA DE JESUS MOTA - TÍTULO 604484 - CUSTAS INICIA Documento de comprovação 22090811073489100000016842463 17512175 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 22090811073501400000016842465 23073706 Despacho - Carta Despacho - Carta 23033012252261500000022149044 23945957 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23041314284747100000022979911 24425630 7454 Aviso de Recebimento (AR) 23042712290710100000023437871 24425606 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23042712290776400000023437347 26780767 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23062015510943400000025683476 27346204 Petição (outras) Petição (outras) 23070310544764500000026222838 40092256 Despacho Despacho 24032216121198900000038261632 41246985 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24041213175616700000039339534 40092256 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032216121198900000038261632 43019786 Petição (outras) Petição (outras) 24051315391837000000040999636 44756622 Mandado - Citação Mandado - Citação 24061313335537700000042626802 44770358 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24061317220793600000042639782 44770374 5104749 Mandado 24061317220830400000042639798 45638882 Certidão 5104749 Certidão - Oficial de Justiça 24062715075373300000043449547 45637626 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 24062715075438500000043448245 47195275 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24072313214819000000044896708 48527014 Petição (outras) Petição (outras) 24081310051704300000046136360 64042916 Despacho Despacho 25022715121362000000056904704 67577348 Mandado - Citação Mandado - Citação 25042315054211300000059996355 67991029 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25050512514780000000060365293 68657799 Mandado NÃO entregue: 5663940 Expediente: 11359694 Certidão 25051300283468400000060954102 72541167 Intimação - Diário Intimação - Diário 25070817430096800000064418743 76565131 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082100503802100000067255184 82538651 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110614485992500000078066579 82538651 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110614485992500000078066579 89567912 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012915345329100000082233215
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 17:52Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/01/2026, 11:28Conclusos para julgamento
29/01/2026, 19:18Expedição de Certidão.
29/01/2026, 15:34Expedição de Intimação - Diário.
06/11/2025, 14:49Expedição de Certidão.
06/11/2025, 14:49Juntada de Certidão
21/08/2025, 00:50Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 17/07/2025 23:59.
21/08/2025, 00:50Documentos
Sentença
•30/01/2026, 11:28
Despacho
•27/02/2025, 15:12
Despacho
•22/03/2024, 16:12
Decisão
•17/08/2022, 14:18