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5004107-03.2024.8.08.0021

Medidas Protetivas De Urgencia Lei Maria Da Penha CriminalAmeaçaCrimes contra a liberdade pessoalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
ANDRE BRAGA DA SILVA
CPF 027.***.***-45
Reu
Advogados / Representantes
CASSIO DRUMOND MAGALHAES
OAB/ES 10964Representa: PASSIVO
GUILHERME MIRANDA RIBEIRO
OAB/ES 14240Representa: PASSIVO
JOAO PEDRO BERTOLLO DETTONI
OAB/ES 17251Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

20/03/2026, 16:54

Transitado em Julgado em 19/03/2026 para Sob sigilo.

20/03/2026, 16:54

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2026

08/03/2026, 03:38

Publicado Edital - Intimação em 06/03/2026.

08/03/2026, 03:38

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5004107-03.2024.8.08.0021. REQUERENTE: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO(27.470.897/0001-73); REQUERIDO: ANDRE BRAGA DA SILVA (CPF: 027.777.817.45) - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. MM. Juiz(a) de Direito Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica(m) devidamente intimado o requerido, de todos os termos da sentença de fls. dos autos do processo em referência. SENTENÇA Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Praça Almirante Tamandaré, 193, Fórum da Prainha, Centro de Vila Velha, VILA VELHA - ES - CEP: 29100-310 Telefone:(27) 33574028 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 05 (CINCO) DIAS Nº DO AÇÃO: MEDIDAS PROTETIVAS DE URGÊNCIA (LEI MARIA DA PENHA) - CRIMINAL (1268) Trata-se de Medidas Protetivas de Urgência pleiteadas por FERNANDA COELHO CALDAS BRAGA em face de ANDRE BRAGA DA SILVA, em decorrência de fatos narrados no Boletim Unificado nº 54372760, datado de 24/04/2024. As medidas foram deferidas em 30/04/2024 e prorrogadas sucessivamente até o presente momento. Instada a se manifestar, a Defesa do Requerido pugnou pela revogação das medidas (ID’s 84455317 e 84464463). Por sua vez, a Requerente manifestou interesse na manutenção da proteção até o trânsito em julgado das ações de divórcio (ID 88917114). O Ministério Público, através do parecer proferido no ID 89003277, opinou pela revogação das medidas, ante a ausência de risco atual. Para tanto, alegou: “Trata-se de Medida Protetiva de Urgência, atualmente em vigor, envolvendo a Requerente FERNANDA COELHO CALDAS BRAGA e o Requerido ANDRE BRAGA DA SILVA, a partir de fato ocorrido no dia 24/04/2024, conforme teor do Boletim Unificado nº 54372760. As medidas protetivas foram deferidas em 30/04/2024 e, desde então, já foram prorrogadas por três vezes, tendo a última prorrogação ocorrido no mês de maio de 2025. Pois bem. Verifica-se que, através das petições de ID 84455317 e 84464463, a Defesa do Requerido pleiteia a revogação das Medidas Protetivas de Urgência, suscitando os motivos para a não prorrogação de seus efeitos. Em contrapartida, respeitado o contraditório, a Defesa da vítima se manifestou através da petição de ID 88917114, requerendo a prorrogação da medida protetiva até o trânsito em julgado das ações de divórcio. É o sucinto relatório, passo ao parecer. Reconhecida a natureza jurídica de tutela inibitória, a única conclusão admissível é a de que as medidas protetivas têm validade enquanto perdurar a situação de perigo. A decisão judicial que as impõe submete-se a cláusula rebus sic stantibus, ou seja, para sua eventual revogação ou modificação, mister se faz que o Juízo se certifique de que houve a alteração do contexto fático e jurídico. Os referidos entendimentos se coadunam com o atual texto da Lei 11.340/06, conforme previsão expressa contida no art. 19, §§ 5.º e 6.°, acrescentados pela Lei n.° 14.550/23. Nesse cenário, torna-se imperiosa a instauração do contraditório antes de se decidir pela manutenção ou revogação do referido instrumento protetivo. O que foi devidamente respeitado, tendo a ofendida se manifestado nos autos através de seu advogado constituído. Após minuciosa análise dos autos, no presente caso, vê-se que não mais subsiste os motivos autorizadores para a manutenção/prorrogação das medidas protetivas de urgência. Isso porque, o que se percebe, a partir das petições da Requerente e do Requerido, é que todo o conflito atual se limita às questões atinentes à ação de divórcio, em especial, a partilha de bens, que ainda está sendo discutida perante a Vara de Família. Ou seja, a situação de risco, que ensejou o deferimento da medida, não mais persiste. O que se mantém, no cenário atual, é a aparente falta de resolução acerca da partilha dos bens, além do reconhecimento (ou não) do período em que o casal conviveu em união estável. Ora, tanto a narrativa da Defesa do Requerido, quanto a narrativa da Defesa da vítima, se limitam às questões patrimoniais. Ocorre que, postergar uma cautelar sem uma justificativa de risco atual viola direitos fundamentais do requerido, pois, embora a Lei Maria da Penha não estabeleça prazo e a palavra da vítima seja crucial, a manutenção da medida após certo tempo exige demonstração mínima da persistência do risco, não bastando o desejo da vítima, sob pena de configurar abuso e transformar o instituto de proteção em vingança ou restrição indevida de direitos, necessitando de uma análise judicial criteriosa. Verifica-se que, por três vezes, o Parquet opinou favorável pela prorrogação das medidas protetivas e, nas duas últimas ocasiões, enfatizou que as partes buscassem a resolução das demais questões patrimoniais perante o Juízo Cível competente. Isso porque, esse Juízo Criminal não pode ser utilizado como juízo subsidiário, tampouco garantidor de outro processo. Diante do exposto, o Ministério Público opina favoravelmente pela revogação das medidas protetivas de urgência, conforme pleiteia a Defesa do Requerido, sem prejuízo de nova concessão, na eventual ocorrência de novos fatos que justifiquem o novo deferimento.” É o relatório. Decido. Compulsando os autos, verifico que a controvérsia que outrora justificou a intervenção deste Juízo Criminal transmutou-se, atualmente, em lide de natureza estritamente patrimonial e familiar. Como bem salientado pelo Parquet, as medidas protetivas de urgência possuem natureza de tutela inibitória e, embora não possuam prazo de validade estrito na lei, são regidas pela cláusula rebus sic stantibus. Isso significa que sua manutenção exige a persistência do contexto de perigo que lhes deu origem, nos moldes do art. 19, §§ 5º e 6º, da Lei nº 11.340/06 (incluídos pela Lei nº 14.550/23). No caso em tela, as manifestações de ambas as partes revelam que o conflito remanescente gravita em torno da partilha de bens e do reconhecimento de união estável — matérias afetas à Vara de Família. Logo, não há nos autos elementos concretos que indiquem a subsistência de risco à integridade física ou psicológica da requerente que derive de violência doméstica contemporânea. A jurisprudência e a doutrina são pacíficas ao afirmar que o Juízo Criminal não pode ser utilizado como instância subsidiária para garantir interesses patrimoniais ou como instrumento de pressão em processos cíveis. Assim, a manutenção indefinida de medidas restritivas de direitos, sem o lastro da urgência e do risco, configuraria constrangimento ilegal e desvirtuamento do instituto protetivo. Desta forma, uma vez que a situação de risco não se faz mais presente e que o cenário fático alterou-se para uma disputa de natureza cível/patrimonial, a revogação é medida que se impõe. Diante do exposto, considerando que as medidas protetivas não podem perdurar por tempo indeterminado sem que haja demonstração de risco efetivo à integridade física da suposta vítima, uma vez somente podem ser entendidas enquanto necessárias ao processo e a seus fins, REVOGO a decisão que concedeu as Medidas Protetivas de Urgência à vítima, ao tempo em que JULGO EXTINTO o presente Expediente, nos termos do art. 485, VI do CPC. P.R.I. Intime-se a requerente, esclarecendo-a que poderá pleitear, caso necessário, novas medidas protetivas, mediante lavratura de novo boletim unificado, distribuição e sorteio. Caso as partes não sejam localizadas no endereço contido nos autos, intimem-se por edital. Notifique-se o Ministério Público. Com o trânsito, arquive-se. ADVERTÊNCIAS Terá(ão) 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 05 (cinco) dias a contar da publicação do presente Edital. E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai afixado no Fórum, lugar de costume e publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

05/03/2026, 00:00

Expedição de Edital - Intimação.

04/03/2026, 15:08

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

03/03/2026, 01:50

Juntada de certidão

03/03/2026, 01:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 01:50

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

03/03/2026, 01:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025

03/03/2026, 01:50

Publicado Intimação - Diário em 15/12/2025.

03/03/2026, 01:50

Juntada de certidão

01/03/2026, 01:12

Mandado devolvido entregue ao destinatário

01/03/2026, 01:12

Juntada de Certidão

13/02/2026, 00:18
Documentos
Certidão - Juntada
30/01/2026, 17:47
Mandado - Intimação
30/01/2026, 17:47
Sentença - Mandado
22/01/2026, 15:27
Despacho
10/12/2025, 18:02
Despacho
05/12/2025, 15:20
Documento de comprovação
04/12/2025, 16:55
Documento de comprovação
04/12/2025, 16:55
Documento de comprovação
04/12/2025, 16:55
Decisão - Mandado
29/05/2025, 13:33
Decisão - Mandado
27/05/2025, 15:26
Despacho
12/05/2025, 17:18
Despacho
29/04/2025, 17:40
Decisão - Mandado
09/04/2025, 16:02
Decisão - Mandado
09/04/2025, 16:02
Despacho
02/04/2025, 17:39