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5004409-30.2022.8.08.0012
Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2022
Valor da Causa
R$ 9.511,53
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 27/02/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR) e JOAO PAULO MARCELINO VITOR - CPF: 158.289.197-41 (REU).
24/03/2026, 15:54Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:32Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 03:40Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
03/03/2026, 03:40Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JOAO PAULO MARCELINO VITOR Advogado do(a) AUTOR: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5004409-30.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; RELATÓRIO Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada a adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC. Contudo, mesmo após o decurso do prazo assinalado, não atendeu à determinação judicial, deixando de cumprir o que lhe competia para o andamento da demanda. Diante dessa inércia inicial, a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o processo, sob expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o reconhecimento do abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, III e §1º, do CPC. Não obstante a nova intimação e o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias, constata-se que permaneceu inerte, não promovendo qualquer manifestação ou providência capaz de viabilizar o prosseguimento do feito. Assim, resta evidenciada a ausência de interesse em dar continuidade à demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, conforme § 1º do mesmo dispositivo, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, o autor, apesar da intimação pessoal para regularizar a qualificação dos administradores incluídos na lide – providência imprescindível nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando o abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo, para resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso concreto, o autor, regularmente intimado para regularizar a qualificação completa dos administradores incluídos na lide – providência essencial nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando inequivocamente o abandono da causa. Doutrinariamente, o abandono processual caracteriza-se pela inércia da parte autora em impulsionar o feito, representando medida legítima para evitar a paralisação indefinida e promover a efetividade da jurisdição, conforme preconiza o princípio da inércia previsto no art. 2º do CPC, que impõe à parte interessada o dever de diligência sob pena de extinção (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 1.234). Ademais, esse entendimento está em consonância com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), com o dever de cooperação das partes no impulso oficial do processo (art. 6º do CPC) e com o contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que a falta de diligência do autor não pode impor ao juízo ônus incompatível com sua imparcialidade (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento e Recursos. 18. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 567). A extinção do processo, nesse contexto, atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), prevenindo a eternização de demandas inertes e otimizando o fluxo jurisdicional, sem prejuízo à imparcialidade do juízo (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1: Introdução, Processo de Conhecimento. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 890). Por fim, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC assegura a celeridade processual e a economia dos atos judiciais, evitando a paralisação indefinida do feito e promovendo a efetividade da jurisdição, de modo que a medida revela-se necessária e adequada ao caso concreto. Portanto, diante da conduta omissiva do demandante, a extinção do feito sem resolução do mérito impõe-se como providência necessária, adequada e consentânea ao ordenamento processual vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS REMANESCENTES, se houver, estando autorizado o juízo a proceder à cobrança administrativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), em caso de inadimplemento. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se as baixas e anotações necessárias no sistema PJe e no registro de distribuição, e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 13169869 Petição Inicial Petição Inicial 22033118244710400000012690599 13169876 01 AÇÃO DE COBRANÇA - JOÃO PAULO MARCELINO VITOR Petição inicial (PDF) 22033118244721300000012690706 13169877 2.1 Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22033118244742700000012690707 13169879 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 22033118244757500000012690709 13169882 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 22033118244778800000012690712 13169884 3.3 Ato do Presidente nº 1.349.pdf Documento de comprovação 22033118244817800000012690714 13169885 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 22033118244835500000012690715 13169886 3.5 balanço 2020 - Cópia Documento de comprovação 22033118244849700000012690716 13169888 8534190022642919 01 Documento de comprovação 22033118244866700000012690718 13169889 8534190022642919 02 Documento de comprovação 22033118244879600000012690719 13169891 Planilha de débito - JOÃO PAULO MARCELINO VITOR - 8534190022642919 Documento de comprovação 22033118244891400000012690721 13182858 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22040117385386400000012703214 16821813 Decisão Decisão 22081916295312900000016182287 17451863 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22090516465439800000016785016 18376580 Petição (outras) Petição (outras) 22100611333447700000017669868 18376582 Petição comprovação de recolhimento de custas - JOÃO PAULO MARCELINO VITOR Petição (outras) em PDF 22100611333456500000017669870 23099527 Despacho Despacho 23033012484724100000022173875 24716693 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23050413190223900000023716859 31708373 Petição (outras) Petição (outras) 23100214480631000000030364727 31816621 Certidão Certidão 23100318325512500000030466225 45996454 Despacho Despacho 24070916534455800000043782867 46808560 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24071617272792300000044536482 46808561 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24071617272809900000044536483 48609131 2023 Aviso de Recebimento (AR) 24081317591140100000046212674 48608152 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24081317591184500000046211797 50447413 Mandado - Citação Mandado - Citação 24091016493225200000047919322 50447448 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 24091016524561700000047919355 51298301 Mandado NÃO entregue: 5280114 Expediente: 7952815 Certidão 24092400545909500000048709286 54103313 Documentos de Representação. Petição (outras) 24110610572872400000051297934 54103315 Ata LO Dacasa registrado JUCEES Documento de representação 24110610572884200000051297936 54103316 Ato 688 convolação Dacasa Documento de representação 24110610572906200000051297937 54103317 SUBS SEM RESERVAS DACASA TAINA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 24110610572936500000051297938 54103318 CARTA DE PREPOSTO Carta de Preposição em PDF 24110610572954500000051297939 54103319 SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24110610572973200000051297940 54134297 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24110714133538900000051326713 55005943 Petição (outras) Petição (outras) 24112114123134900000052126081 56310012 Mandado - Citação Mandado - Citação 24121115172481900000053336032 61120546 Mandado NÃO entregue: 5448011 Expediente: 9166916 Certidão 25011100040206400000054265113 66411049 Intimação - Diário Intimação - Diário 25040311470610500000058961001 72744796 Certidão Certidão 25071017543048700000064603625 72745661 Intimação - Diário Intimação - Diário 25071017572235000000064603640 76564999 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082100494955000000067255052 82637333 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110714103719900000078156150 82637333 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110714103719900000078156150 89586499 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012917270107500000082250626
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 17:54Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/01/2026, 11:28Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
29/01/2026, 19:32Conclusos para julgamento
29/01/2026, 19:19Expedição de Certidão.
29/01/2026, 17:27Expedição de Intimação - Diário.
07/11/2025, 14:11Expedição de Certidão.
07/11/2025, 14:10Juntada de Certidão
21/08/2025, 00:49Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 21/07/2025 23:59.
21/08/2025, 00:49Publicado Intimação - Diário em 14/07/2025.
17/08/2025, 03:13Documentos
Sentença
•30/01/2026, 11:28
Termo de Audiência com Ato Judicial
•07/11/2024, 14:13
Despacho
•09/07/2024, 16:53
Despacho
•30/03/2023, 12:48
Decisão
•19/08/2022, 16:29