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5038344-84.2025.8.08.0035

Procedimento Comum CívelCapitalização / AnatocismoJuros de Mora - Legais / ContratuaisInadimplementoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 11.038,98
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
WILSON RODRIGUES DA SILVA SANTOS
CPF 006.***.***-82
Autor
BANCO ITAUCARD S.A.
Terceiro
BANCO ITAU - UNIBANCO S/A
Terceiro
ITAUCARD S/A
Terceiro
BANCO ITAU UNIBANCO
Terceiro
Advogados / Representantes
RENATO FIORAVANTE DO AMARAL
OAB/SP 349410Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 12:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO Processo: 5038344-84.2025.8.08.0035. AUTOR: WILSON RODRIGUES DA SILVA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: RENATO FIORAVANTE DO AMARAL - SP349410 Nome: BANCO ITAUCARD S.A. Endereço: Al Pedro Calil, 43, Vila das Acácias, POÁ - SP - CEP: 08557-105 DECISÃO/MANDADO Analiso, nesta assentada, o requerimento de tutela de urgência, formulado na petição inicial ora recebida, o qual, como se verá, não pode ser deferido. E isso porque, é o próprio autor, e pelas razões que apresenta, quem se dispõe a ofertar, em consignação, quantia “inferior” àquela que lhe é cobrada pela demandada. Conforme o contrato acostado pelo autor, o valor das parcelas é no montante de R$ 1.593,43, e o mesmo requer, em sede liminar, a consignação do valor "incontroverso" de R$ 1.385,72. Nesse sentido, aduz o autor que os valores cobrados dentro do contrato, são "desconhecidos". Ainda que elegante, tal argumento, contudo, não pode ser aceito nessa fase incipiente do processo, porquanto, muitos são os fatores, e deveras as ocorrências fáticas, previstas no Código Civil, capazes de “impedir” ou “suspender”, ou ainda “interromper” aquele fenômeno extintivo das pretensões (Cód. Civil, arts.189 e seguintes). Quanto ao mais, ainda que se possa aceitar o pedido liminar de consignação, não se pode olvidar que somente a sentença final poderá reconhecer a eficácia liberatória da quantia oferecida, especialmente quando esta – quantia oferecida pelo devedor – representar valores inferiores aos pretendidos pelo credor, como é o caso dos autos. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 Número do Ante o exposto, INDEFIRO a medida liminar, assegurada desde logo a Gratuidade da Justiça. Citar e intimar. DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão, bem como para comparecer à Audiência designada, conforme abaixo discriminado. DATA DA AUDIÊNCIA: LOCAL: Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355. ADVERTÊNCIAS: a) As partes devem estar acompanhadas por seus advogados ou defensores públicos (Art. 334, §9º, CPC); b) O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado (Art. 334, §9º, CPC); c) O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, cujo termo inicial será a data da audiência, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. d) Caso o requerido não tenha interesse na autocomposição, deverá declarar por petição nos autos, com 10 (dez) dias de antecedência da data da audiência, bem como apresentar defesa no prazo de 15 (quinze) úteis da data do protocolo da petição mencionada; e) A ausência de Contestação importará na decretação de revelia, presumindo-se como verdadeiras as alegações de fato constantes da inicial. f) O requerido deverá ser citado com antecedência mínima de 20 (vinte) dias da data da audiência (Art. 334, CPC). CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO/OFÍCIO. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 25093017390133300000075554275 1_inicial Petição inicial (PDF) 25093017390193900000075554281 2._PROCURAÇÃO_-_2025-09-25T093707.826 Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 25093017390267800000075554283 3_DOCUMENTO_DOE_IDENTIDADE Documento de Identificação 25093017390343800000075554284 4_COMPROVANTE_DE_ENDEREÇO Documento de comprovação 25093017390425700000075554285 5._DECLARAÇÃO_DE_HIPOSSUFICIENCIA_-_2025-09-25T093710.939 Documento de comprovação 25093017390488000000075554287 7._CONTRATO Documento de comprovação 25093017390623700000075554291 10_CÁLCULO Documento de comprovação 25093017390699900000075554292 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 25100116490538900000075593594 VILA VELHA, 01/10/2025 JUIZ DE DIREITO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 17:53

Expedição de Carta Postal - Citação.

30/01/2026, 17:50

Não Concedida a Medida Liminar a WILSON RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: 006.857.568-82 (AUTOR).

02/10/2025, 11:57

Concedida a gratuidade da justiça a WILSON RODRIGUES DA SILVA SANTOS - CPF: 006.857.568-82 (AUTOR).

02/10/2025, 11:57

Conclusos para decisão

01/10/2025, 16:49

Expedição de Certidão.

01/10/2025, 16:49

Distribuído por sorteio

30/09/2025, 17:39
Documentos
Decisão - Mandado
02/10/2025, 11:57