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5002286-20.2026.8.08.0012

Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 15.729,45
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DARCINO GOMES DA CONCEICAO FILHO
CPF 043.***.***-60
Autor
BANCO DO BRASIL
Terceiro
BANCO DO BRASIL S/A
Terceiro
DIRECAO GERAL
Terceiro
BANCO DO BRASIL ESTILO VITORIA
Terceiro
Advogados / Representantes
ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO
OAB/MG 164157Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

22/04/2026, 16:57

Juntada de Petição de petição (outras)

17/04/2026, 17:52

Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:16

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: DARCINO GOMES DA CONCEICAO FILHO REU: ATIVOS S.A. SECURITIZADORA DE CREDITOS FINANCEIROS, BANCO DO BRASIL S/A Advogado do(a) AUTOR: ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO - MG164157 DESPACHO MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5002286-20.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; A parte autora requereu a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça, afirmando não possuir condições econômicas de arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou de sua família, e, para tanto, apresentou apenas declaração de hipossuficiência econômica, na forma dos arts. 98 e 99, §3º, do Código de Processo Civil. É certo que o ordenamento jurídico confere presunção relativa (iuris tantum) de veracidade à declaração de insuficiência de recursos firmada pela parte (art. 99, §3º, CPC), justamente para viabilizar o amplo acesso à jurisdição (art. 5º, XXXV, da Constituição Federal) e evitar que a exigência de preparo inicial inviabilize o exercício do direito de ação. Todavia, tal presunção não é absoluta e pode ser infirmada ou mitigada sempre que presentes elementos concretos que justifiquem a aferição mais detalhada da condição financeira da parte postulante. Com efeito, o próprio Código de Processo Civil autoriza o magistrado a exigir comprovação complementar da alegada hipossuficiência econômica antes de decidir sobre o deferimento do benefício, ao dispor que “o juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais” e que, havendo dúvida fundada, deverá oportunizar à parte a comprovação de sua real situação econômico-financeira (art. 99, §2º, CPC). Ademais, o art. 100 do CPC impõe o dever de veracidade e lealdade processual no tocante às informações prestadas para fins de concessão da gratuidade. No caso concreto, constato que, até o momento, não foram acostados aos autos documentos idôneos que permitam aferir, com razoabilidade e objetividade, a efetiva capacidade econômica da parte requerente, havendo apenas a declaração unilateral de hipossuficiência. Diante dessa ausência de elementos mínimos de convicção, mostra-se necessário o saneamento da matéria, antes da apreciação definitiva do pedido de assistência judiciária gratuita. Assim, INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a alegada hipossuficiência econômica, mediante a juntada aos autos, na medida do possível, dos seguintes documentos: a) cópia das três últimas declarações de imposto de renda de pessoa física, inclusive recibos de entrega (ou, caso não seja contribuinte, declaração de isenção ou de não obrigatoriedade de apresentação, emitida perante a Receita Federal); b) extratos bancários completos e legíveis, referentes aos últimos três meses, de todas as contas de sua titularidade, inclusive contas-salário, contas digitais, contas de pagamento e eventuais aplicações ou investimentos; c) faturas ou extratos de todos os cartões de crédito relativos aos últimos três meses; d) comprovantes de rendimentos atuais (holerites, contra cheques, pró-labore, recibos de autônomo, comprovantes de benefício previdenciário ou assistencial, aposentadoria, pensão etc.); e) documentos que demonstrem despesas essenciais e recorrentes — por exemplo, comprovantes de aluguel, financiamento habitacional, despesas médicas relevantes, mensalidades escolares de dependentes, gastos indispensáveis com alimentação, transporte ou tratamento de saúde — ou qualquer outro elemento que entenda pertinente para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas sem prejuízo do sustento próprio e/ou familiar. Advirta-se, desde logo, que a ausência injustificada de apresentação da documentação ora solicitada poderá ser interpretada como indicação de inexistência de hipossuficiência econômica apta a justificar a concessão da benesse legal. Advirta-se, ainda, que a prestação de informações falsas, incompletas, contraditórias ou omitidas de forma dolosa poderá ensejar: (i) o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça; (ii) a revogação do benefício, caso já tenha sido concedido provisoriamente; (iii) a aplicação de multa de até 10 (dez) vezes o valor das custas judiciais, nos termos do art. 100, parágrafo único, do CPC; e (iv) eventual responsabilização por litigância de má-fé (arts. 79 e 80 do CPC), sem prejuízo de outras consequências de natureza civil e criminal. Fica igualmente facultado à parte autora, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, optar pelo recolhimento das custas iniciais incidentes sobre o valor atribuído à causa, hipótese em que restará suprida, para fins de prosseguimento do feito, a análise do pedido de gratuidade de justiça. Decorrido o prazo assinalado, com ou sem manifestação, e não havendo (i) a juntada de documentação idônea a demonstrar a alegada insuficiência de recursos ou (ii) o recolhimento das custas processuais iniciais, o pedido de gratuidade da justiça poderá ser indeferido e, não sendo recolhidas as custas iniciais devidas, será determinado o cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do CPC. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89618258 Petição Inicial Petição Inicial 26013011183692500000082278984 89618261 ANEXO_01_primeiro_pedido_cancelamento_fatura_comprovante_pagamento Documento de comprovação 26013011183759100000082278987 89618262 ANEXO_02_segundo_pedido_cancelamento_fatura_comprovante_pagamento Documento de comprovação 26013011183820900000082278988 89618263 ANEXO_03_reclamacao_procon Documento de comprovação 26013011183876600000082278989 89618264 ANEXO_04_registro_indevido_divida_plataforma_serasa Documento de comprovação 26013011183941000000082278990 89618265 ANEXO_05_exposicao_motivos_lei_12414_cadastro_positivo Documento de comprovação 26013011184000700000082278991 89618266 ANEXO_06_score_serasa_influenciadores_negativos Documento de comprovação 26013011184066300000082278992 89618267 ANEXO_07_exemplificacao_relatorio_comercial_completo_serasa Documento de comprovação 26013011184127500000082278993 89618268 ANEXO_08_jurisprudencia_civel_registro_conta_atrasada_serasa_limpa_nome Documento de comprovação 26013011184192700000082278994 89618269 comprovacao_integral_justica_gratuita Pedido Assistência Judiciária em PDF 26013011184259200000082278995 89618270 comprovante_endereco_darcino Documento de Identificação 26013011184318900000082278996 89618271 documento_identificacao_darcino_filho Documento de Identificação 26013011184373300000082278997 89618272 procuracao_darcino_filho Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26013011184428800000082278998 89633126 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26013017534787400000082292541 89633126 Intimação - Diário Intimação - Diário 26013017534787400000082292541 89801810 Petição (outras) Petição (outras) 26020219140110500000082446408 89801814 documento_identificacao Documento de Identificação 26020219140125200000082446412 89801815 procuracao_atualizada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26020219140149700000082446413 92503051 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031101373182600000084919004 94897695 Petição (outras) Petição (outras) 26041010025026800000087110592

16/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

15/04/2026, 15:25

Proferido despacho de mero expediente

15/04/2026, 15:12

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 10:02

Juntada de Certidão

11/03/2026, 01:37

Decorrido prazo de DARCINO GOMES DA CONCEICAO FILHO em 27/02/2026 23:59.

11/03/2026, 01:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

10/03/2026, 00:30

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

10/03/2026, 00:30

Conclusos para decisão

03/02/2026, 13:32

Juntada de Petição de petição (outras)

02/02/2026, 19:14

Publicacao/Comunicacao Intimação - ATO ORDINATÓRIO ATO ORDINATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 CERTIDÃO NÃO CONFORMIDADE CERTIFICO, conforme petição inicial, que a parte autora pleiteia o benefício da Assistência Judiciária Gratuita, razão pela qual deixo de proceder a consulta ao Sistema de Arrecadação do PJES. Certifico que os dados cadastrados, descritos abaixo, não estão conforme o conteúdo do(s) documento(s) anexado(s). Divergências: (x) A assinatura do requerente no documento de identificação ID 89618271, está de forma que não é possível ocorrer a conferencia da procuração para o advogado ULISSES CRISTIANO XAVIER PEIXOTO - OAB MG164157. Intimo a parte autora para apresentar documento válido da parte requerente, que seja possível analisar a assinatura, no prazo de 15 dias sobre pena de cancelamento da distribuição. COMO ATO ORDINATÓRIO PROCEDEREMOS A INTIMAÇÃO DA PARTE PARA PROVIDÊNCIAS. CARIACICA, 30/01/2026 1ª SECRETARIA INTELIGENTE Diretor(a) de Secretaria

02/02/2026, 00:00
Documentos
Despacho
15/04/2026, 15:12