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5001899-05.2026.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/01/2026
Valor da Causa
R$ 6.660,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
EDLAINE ALCANTARA MANOEL
CPF 107.***.***-14
JACKSON BARCELOS CORREIA
CPF 043.***.***-02
JACKSON BARCELOS CORREIA 04357187702
CNPJ 37.***.***.0001-86
Advogados / Representantes
GUILHERME SOARES DE CASTRO
OAB/ES 34656•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
02/03/2026, 17:41Extinto o processo por desistência
02/03/2026, 17:40Conclusos para julgamento
24/02/2026, 17:03Juntada de Petição de petição (outras)
23/02/2026, 16:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: EDLAINE ALCANTARA MANOEL Advogado do(a) REQUERENTE: GUILHERME SOARES DE CASTRO - ES34656 REQUERIDO: JACKSON BARCELOS CORREIA, JACKSON BARCELOS CORREIA 04357187702 DESPACHO/CARTA/MANDADO A renúncia ao direito sobre o qual se funda o pedido exige a concessão de poderes especiais, expressos e específicos (art. 105, CPC), inexistentes no caso em foco (ID 89316177). Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5001899-05.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se a autora para acostar aos autos instrumento de mandato apto ou esclarecer a possibilidade de extinção do processo sem resolução de mérito, seja por desistência ou perda superveniente de interesse de agir. Prazo de 05 dias. Fica cancelada a audiência designada nos autos. Diligencie-se, servindo a presente como carta/mandado. Cariacica (ES), data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito Na forma do Ato Normativo TJ/ES 19/2025, a comunicação das partes com advogados habilitados nos autos se dará por meio do Diário da Justiça Eletrônico Nacional – DJEN, de acordo com o disposto no art. 11,§2º da Resolução 455/2022 do Conselho Nacional de Justiça, e a eventual comunicação concomitante por outros meios possuirá valor meramente informacional. Nos termos do Ato Normativo TJ/ES 21/2025, a partir de 31/01/2025 o Domicílio Judicial Eletrônico do Conselho Nacional de Justiça é o meio oficial para citação e realização de comunicações processuais que exijam vista, ciência ou intimação da parte ou de terceiros, em observância ao disposto no art. 18 da Resolução 455/20222 do Conselho Nacional de Justiça. O presente despacho presente servirá como carta/mandado para comunicação de pessoas físicas não e jurídicas não cadastradas no Domicílio Judicial Eletrônico e que não possuam advogado habilitado nos autos, ou caso não se efetive a leitura por meio do Domicílio Judicial Eletrônico, na forma do art. 246,§1º-A, inciso I do CPC, sem prejuízo da aplicação da sanção prevista no art. 246,§1º-C do CPC, se for o caso, e, especialmente para: a) INTIMAÇÃO DO AUTOR(A) acima descrito (a), de todos os termos do presente despacho, devendo cumpri-lo no prazo acima assinalado, se for o caso. ADVERTÊNCIAS: ATENÇÃO: O PROVIMENTO Nº 48/2021, publicado no DJES do dia 19/04/2021, alterou o Art. 388 do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça, Tomo I-Foro Judicial, que passou a ter a seguinte redação: "É vedado prestar informações via telefone ou outros meios que impossibilitem a identificação prévia do solicitante, acerca dos atos e termos do processo ou de expediente administrativo às partes, aos advogados, aos membros do Ministério Público, Defensoria Pública e ao público em geral, sob pena de responsabilidade funcional. Parágrafo único: As informações processuais ou de expediente administrativo podem ser obtidas por meio do sistema informatizado de consulta processual disponibilizado no sítio eletrônico do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br)." DESTINATÁRIOS: Nome: EDLAINE ALCANTARA MANOEL Endereço: Rua Jairo Maia, 03, Casa, Oriente, CARIACICA - ES - CEP: 29150-570.
20/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
19/02/2026, 15:09Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/03/2026 14:00, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
19/02/2026, 13:02Proferido despacho de mero expediente
19/02/2026, 13:01Conclusos para decisão
13/02/2026, 13:31Juntada de Aviso de Recebimento
12/02/2026, 15:24Juntada de Petição de petição (outras)
10/02/2026, 05:49Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: GUILHERME SOARES DE CASTRO - ES34656 REQUERIDO Nome: JACKSON BARCELOS CORREIA Endereço: Rua Célio Neves, 235, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-620 Nome: JACKSON BARCELOS CORREIA 04357187702 Endereço: Rua Célio Neves, 235, Presidente Médici, CARIACICA - ES - CEP: 29153-620 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. A parte autora requereu a concessão de tutela provisória de urgência visando bloqueio de valores aptos a garantir futuro cumprimento de sentença condenatória. 2. Sob a ótica do art. 300 Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência, que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar, exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a forte probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo; c) perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. 3. Observado o atual momento processual, no qual se espera pronunciamento sobre a tutela e urgência pretendida, isto é, quando só há no caderno processual a exposição de argumentos e provas documentais produzidas por apenas um dos polos da relação jurídica, fica o magistrado condicionado a um juízo precário dos fatos, mostrando-se temerário a concessão da medida excepcional, observada a ausência de elementos probatórios revestidos de veracidade, ainda que presumida. 3.1 Não o bastante, não vislumbro perigo de dano irreparável ou ameaça ao resultado útil do processo, sem que conste nos autos mínimo elemento probatório de iminente insolvência do demandado ou atos que visem frustrar futuros atos constritivos. 4. Destarte, é o caso de se aguardar o curso regular do processo, com observância do contraditório e da ampla defesa, possibilitando a colheita de provas e o desfecho natural do feito. 5. Por tais razões, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5001899-05.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: EDLAINE ALCANTARA MANOEL Endereço: Rua Jairo Maia, 03, Casa, Oriente, CARIACICA - ES - CEP: 29150-570 Advogado do(a) indefiro a tutela provisória de urgência. 6. Prossiga-se. Cite-se e intimem-se. Cariacica/ES, 30 de janeiro de 2026. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito 1. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 2. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 3. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: Sala de Conciliação 02 - 2º Juizado Especial Cível Data: 13/03/2026 Hora: 14:00 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência - SALA 02: ID de acesso: 278 105 2414 Senha de acesso: 30922330 d) LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://tjes-jus-br.zoom.us/j/2781052414?pwd=NGlvVlI04NsgVH1F8mrh42lYXuOFcO.1 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 4. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): cópia do termo inicial 5. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Defesa (Contestação): deve ser apresentada até a data da primeira audiência. j. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 17:56Expedição de Comunicação via correios.
30/01/2026, 14:59Expedição de Comunicação via correios.
30/01/2026, 14:59Documentos
Sentença
•02/03/2026, 17:40
Despacho - Carta
•19/02/2026, 13:01
Decisão - Carta
•30/01/2026, 14:59
Decisão - Carta
•30/01/2026, 14:59