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5002279-28.2026.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 5.105,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
ANA KAROLINA DE SOUZA SAITH
CPF 190.***.***-22
BRADESCO EST UNIF
BANCO DO BRASIL - CNPJ
BANCO BRADESCO S.A.
BANCO BRADESCARD SA.
Advogados / Representantes
JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM
OAB/ES 18694•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para julgamento
18/03/2026, 17:05Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 18/03/2026 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
18/03/2026, 16:59Expedição de Termo de Audiência.
18/03/2026, 16:59Juntada de Petição de contestação
16/03/2026, 08:13Juntada de Aviso de Recebimento
24/02/2026, 12:12Expedida/certificada a citação eletrônica
02/02/2026, 15:38Expedição de Carta Postal - Intimação.
02/02/2026, 15:37Expedição de Carta Postal - Intimação.
02/02/2026, 15:37Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível PROCESSO Nº 5002279-28.2026.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE Nome: ANA KAROLINA DE SOUZA SAITH Endereço: Rua Santa Fé, 470, 3 ANDAR, Vila Palestina, CARIACICA - ES - CEP: 29145-670 REQUERIDO Nome: BANCO BRADESCO SA Endereço: Núcleo Cidade de Deus, s/n, s/n, VILA DA PRATA, Vila Yara, OSASCO - SP - CEP: 06029-900 DECISÃO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO 1. FUNDAMENTAÇÃO: Trata-se de demanda ajuizada por ANA KAROLINA DE SOUZA SAITH em face de BANCO BRADESCO S/A, ambos devidamente qualificados nos autos. A requerente alega, em síntese, ser cliente do banco digital Next, de propriedade do Bradesco, e ter sido vítima de um golpe, no qual terceiros realizaram transações PIX fraudulentas em sua conta bancária, totalizando o prejuízo de R$ 2.105,00. Afirma que tentou resolver o problema junto ao réu, mas sem êxito. Pede, em antecipação de tutela, a restituição imediata do valor retirado de sua conta. É o breve relatório. Decido. O art. 300 do Código de Processo Civil estabelece que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. No caso em tela, após análise detida dos fatos narrados na exordial, verifico que o pedido liminar de devolução imediata dos valores confunde-se integralmente com o provimento final de mérito da ação. O deferimento desta medida em sede de cognição sumária implicaria na antecipação total dos efeitos da sentença, sem que tenha sido oportunizado ao banco requerido o exercício do contraditório e da ampla defesa. Ademais, a medida pleiteada reveste-se de caráter satisfativo e irreversibilidade fática imediata, o que encontra óbice no §3º do art. 300 do CPC. A restituição pecuniária antes da instrução processual esvaziaria o objeto da demanda e impediria a verificação de causas excludentes de responsabilidade. Portanto, a prudência judicial recomenda aguardar a regular instrução do feito para que, após a dilação probatória e a oitiva da parte contrária, este Juízo possa aferir com segurança a responsabilidade pelo evento danoso. 2. CONCLUSÃO: Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, mantendo o rito processual regular. Determino à autora que, até a audiência de conciliação, anexe aos autos comprovante de residência em nome próprio, sob pena de extinção. a) Cite-se/intime-se por meio do endereço eletrônico, se informado. Não havendo resposta em 3 dias, cite-se por carta com AR ou mandado (art. 246, §1º-A, do CPC), servindo este documento como ofício/mandado. b) É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. 3. CITAÇÃO/INTIMAÇÕES: a) A audiência será realizada de forma [ ] exclusivamente presencial; [x] presencial, facultado às partes a participação por videoconferência; [ ] exclusivamente por videoconferência. b) Fica o(a) requerido(a) CITADO(A) de todos os termos da presente ação, cuja cópia segue em anexo com os documentos que instruem o pedido para, querendo, apresentar sua contestação e eventual pedido contraposto, com as provas que tiver, até a abertura da Audiência de Conciliação, mediante o protocolamento eletrônico no sistema PJE ou, por manifestação oral no referido ato (art. 606, X do Código de Normas - Corregedoria Geral de Justiça PJES). 4. LOCAL, DATA E HORA: a) Ficam intimadas as partes para a seguinte audiência: Tipo: Conciliação Sala: SALA "A2" Data: 18/03/2026 Hora: 15:30 b) No endereço: Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Lage, Cariacica - ES - Cep: 29151-230 c) ID E SENHA para acesso à audiência: ID: 9872641725 SENHA: aM6ysz d) QR CODE/LINK para acesso à audiência por videoconferência: https://us05web.zoom.us/j/9872641725?pwd=NzhQbmdOUVcyTVliZmJHK2dIVm41Zz09 Considerando que este juizado adota o procedimento do “Juízo 100% Digital” (Ato Normativo nº 115/2020, do TJES), exclusivo para partes assistidas por advogado, os advogados deverão manifestar o interesse na tramitação deste feito pelo referido procedimento, que ocorrerá segundo as disposições da Resolução nº 345, do CNJ, bem como Ato Normativo nº 115/2020, do TJES. 5. DOCUMENTO(S) ANEXO(S): Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 89612062 Petição Inicial Petição Inicial 26013009383412500000082273140 89612063 doc-1 Peças digitalizadas 26013009383432600000082273141 89612064 DOCS.-PESSOAIS Peças digitalizadas 26013009383456900000082273142 89612065 Documento_1769697408158 Peças digitalizadas 26013009383471500000082273143 6. AVISOS IMPORTANTES: a. Se o valor da causa for superior a 20 salários-mínimos, é obrigatório ter um advogado. b. É obrigatória a participação pessoal das partes na audiência. A ausência injustificada da parte autora acarretará a extinção do processo e a condenação nas despesas respectivas (art. 51, §2o, da Lei no 9099/95) e, no caso do réu, poderão ser considerados verdadeiros os fatos alegados pelo autor. c. A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente (Enunciado 141, FONAJE) e o condomínio, se admitido como autor, deve ser representado em audiência pelo síndico, ressalvado o disposto no §2º do art. 1.348 do Código Civil (Enunciado 11, FONAJE). d. Os documentos de texto, áudio e vídeo devem ser anexados eletronicamente no sistema PJE, nos formatos admitidos pelo sistema, ou seja, PDF, MP3 E MP4, respectivamente, sendo expressamente vedada a juntada de peças pelos servidores do Poder Judiciário, salvo se a parte não estiver representada por advogado. e. A parte autora ficará intimada do ato designado por intermédio de seu advogado, que deverá se responsabilizar por apresentar-se na companhia de seu constituinte. f. Ficam todos, desde já, advertidos de que a existência de problemas técnicos no acesso virtual à sala de audiências não caracteriza motivo para designação de nova audiência, acarretando a aplicação da sanção processual correspondente (extinção do feito ou decretação da revelia) e que eventuais dificuldades ou impossibilidade de acesso, deverão ser comunicadas e comprovadas a este juízo até 15 (quinze) minutos antes do início do ato através do telefone (27) 3246-5605. g. As partes deverão informar qualquer mudança de endereço que ocorra no curso do processo, sob pena de reputarem-se eficazes as intimações enviadas ao endereço constante dos autos, nos termos do art. 19, §2º da Lei nº 9.099/95. h. Provas e Testemunhas: 1) Se não houver acordo, as partes devem apresentar todas as provas documentais na primeira audiência. 2) Podem ser levadas até três testemunhas, que devem comparecer sem necessidade de intimação, MAS APENAS NA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO OU NA AUDIÊNCIA ÚNICA. Não é necessário o comparecimento de testemunhas nas audiências de conciliação. 3) A audiência de instrução e julgamento será marcada se necessário. i. Nas relações de consumo: A parte requerida fica advertida da possibilidade de inversão do ônus da prova, nas hipóteses previstas em lei. Cariacica-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema. Juiz de Direito (assinado eletronicamente) COMO ACESSAR E PARTICIPAR DA AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA: Antes da audiência: - Escolha um local com bom sinal de internet, iluminação adequada e pouco ruído. - Instale o aplicativo ZOOM e utilize um dispositivo com câmera e microfone funcionando. No dia e horário marcado: - Acesse a audiência pelo link informado neste documento. - Cada parte é responsável por avisar suas testemunhas. Orientações para testemunhas: - Devem estar em um local separado, sem contato com as partes. - Devem utilizar seus próprios dispositivos para acessar a sala virtual. Pontualidade: - Será permitida uma tolerância máxima de 5 minutos de atraso. Documentação necessária: - Todas as partes e testemunhas devem apresentar um documento de identidade com foto (RG, CNH, passaporte, etc.). - Os advogados também devem apresentar a carteira da OAB. Atendimento (27) 3246-5678 ou acesse nosso Balcão Virtual
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 17:56Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 15:32Não Concedida a tutela provisória
30/01/2026, 15:32Conclusos para decisão
30/01/2026, 09:39Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 18/03/2026 15:30, Cariacica - Comarca da Capital - 1º Juizado Especial Cível.
30/01/2026, 09:39Distribuído por sorteio
30/01/2026, 09:39Documentos
Decisão
•30/01/2026, 15:32
Decisão
•30/01/2026, 15:32