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5026759-35.2025.8.08.0035
Procedimento Comum CívelBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/07/2025
Valor da Causa
R$ 42.580,08
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
NELSON MARIANO GOMES
CPF 719.***.***-53
BANCO MASTER S/A
BANCO MASTER S.A,
BANCO MASTER S.A
BANCO MASTER
Advogados / Representantes
VALDECIR RABELO FILHO
OAB/ES 19462•Representa: ATIVO
MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA
OAB/BA 43804•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
08/03/2026, 02:26Decorrido prazo de NELSON MARIANO GOMES em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:26Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 27/02/2026 23:59.
08/03/2026, 02:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 01:10Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
07/03/2026, 01:10Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 17:09Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO AUTOR: VALDECIR RABELO FILHO - ES19462 BANCO MAXIMA S.A.(33.923.798/0001-00); MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA(034.854.645-97); Advogado do(a) REQUERIDO: MICHELLE SANTOS ALLAN DE OLIVEIRA - BA43804 DESPACHO Como se sabe, não sendo o caso de extinção do feito na forma do art. 354, do CPC/15, ou de julgamento antecipado, conforme artigos 355 e 356, também do CPC/15, a ação segue seu curso natural para que o juiz profira decisão interlocutória de saneamento. Nesse sentido é a inteligência do art. 357, do CPC/15, in verbis: Art. 357. Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento. Acerca do saneamento do processo, ensina Marcelo Abelha, em Manual de Direito Processual Civil (2024, p. 524), que esse é um momento crucial para a fase instrutória [...]. O primeiro aspecto a ser desenvolvido na decisão de saneamento é julgar as questões processuais pendentes que eventualmente não tenham sido resolvidas nem nas providências preliminares nem no julgamento, conforme o estado do processo. É preciso que o processo se apresente sem defeitos antes de adentrar a fase de produção de provas, e sabiamente o legislador prevê este item de forma anterior aos demais. Em outras palavras, o saneamento é o momento processual que permite que o juiz organize o processo e dimensione a complexidade da causa e consiga aferir a necessidade de perícia nos autos e/ou de designação de audiência de instrução e julgamento ou, a depender, da dispensa destas (ABELHA, 2024, p. 524-526). Nesse sentido, a intimação das partes para especificarem provas e auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, antes da prolação de decisão saneadora, se mostra importante para que estas, em homenagem ao princípio da cooperação, previsto no art. 6º do CPC/15, contribuam para a organização do processo. Registra-se, aliás, que a prévia intimação das partes nesse sentido não importa em prejuízo, tendo em vista que, conforme estabelece o § 1º, do art. 357, do CPC/15, é direito destas, no prazo de comum de 05 (cinco dias), pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no saneamento, sendo certo que somente após o decurso do referido lapso temporal é que a decisão saneadora se torna estável. Assim sendo, objetivando a preparação do feito para que se proceda, posteriormente, ao saneamento e à organização do processo, na forma do art. 357, do CPC/15, INTIMEM-SE as partes para dizerem da possibilidade de acordo, especificarem provas, auxiliarem na fixação de pontos controvertidos, tudo no prazo de quinze dias úteis, advertindo-as de que, no caso de requerimento de produção de prova pericial, deverão indicar o objeto e a especialidade da perícia pretendida. ABELHA, Marcelo. Manual de direito processual civil I: 6ª ed. rev.. atual. e ampl. Rio de Janeiro: Forense, 2016. Vila Velha-ES, [ data ] JUIZ DE DIREITO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492558 PROCESSO Nº 5026759-35.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) VALDECIR RABELO FILHO(113.813.557-73); NELSON MARIANO GOMES(719.673.707-53); Advogado do(a)
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 17:58Juntada de Petição de petição (outras)
21/01/2026, 16:44Proferido despacho de mero expediente
12/11/2025, 06:29Conclusos para despacho
11/11/2025, 19:38Juntada de Petição de réplica
06/11/2025, 19:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 05:18Publicado Decisão - Carta em 22/10/2025.
22/10/2025, 05:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2025
22/10/2025, 05:18Documentos
Despacho
•12/11/2025, 06:29
Despacho
•12/11/2025, 06:29
Despacho
•19/08/2025, 13:15
Despacho
•19/08/2025, 13:15
Decisão - Carta
•18/07/2025, 09:52
Decisão - Carta
•18/07/2025, 09:52