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5000819-42.2026.8.08.0000
Agravo de InstrumentoAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Decisão em 11/05/2026.
12/05/2026, 00:01Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026
09/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE ADVOGADA: RODRIGO CARDOSO SENATORE RECORRIDOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MAGISTRADO: RAFAEL MURAD BRUMANA DECISÃO Os autos retornaram conclusos, em razão da necessidade de regularização da movimentação processual no fluxo do Sistema PJe, em especial para a certificação do trânsito em julgado, conforme certidão ID 19191702. Realizada a inclusão do movimento processual, devolvo o processo à Secretaria desta Câmara Cível para as providências de praxe. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000819-42.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.
08/05/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
07/05/2026, 12:21Expedida/certificada a comunicação eletrônica
07/05/2026, 12:20Processo devolvido à Secretaria
06/05/2026, 14:28Extinto o processo por desistência
06/05/2026, 14:28Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
14/04/2026, 15:32Juntada de Certidão
10/04/2026, 16:42Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO SENATORE em 08/04/2026 23:59.
09/04/2026, 00:02Publicado Decisão Monocrática em 16/03/2026.
16/03/2026, 00:00Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026
14/03/2026, 00:02Juntada de Petição de petição (outras)
13/03/2026, 09:04Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE ADVOGADA: RODRIGO CARDOSO SENATORE RECORRIDOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MAGISTRADO: RAFAEL MURAD BRUMANA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000819-42.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO CARDOSO SENATORE contra decisão que, nos autos da “ação de procedimento comum” ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão de cláusula do Edital nº 001/2024 (Concurso PC/ES), referente à exigência de realização de 3 (três) repetições no teste dinâmico de barra fixa no Teste de Aptidão Física – TAF. Decisão ID 17921834 recebendo o recurso sem efeito suspensivo. Contrarrazões pelo Agravado no ID 18260667. Por meio da petição ID 18518044, o Agravante pugnou expressamente pela desistência do recurso. À luz do art. 998, do CPC/15, a desistência do recurso é uma faculdade da parte, a ser exercida a qualquer momento, independentemente de anuência da parte recorrida. Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator
13/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
12/03/2026, 17:47Documentos
Decisão
•07/05/2026, 12:20
Decisão
•06/05/2026, 14:28
Decisão Monocrática
•12/03/2026, 17:47
Decisão Monocrática
•09/03/2026, 13:54
Decisão
•30/01/2026, 17:58
Decisão
•30/01/2026, 12:08
Documento de comprovação
•22/01/2026, 14:08