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5000819-42.2026.8.08.0000

Agravo de InstrumentoAnulaçãoConcurso Público / EditalDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Decisão em 11/05/2026.

12/05/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2026

09/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE ADVOGADA: RODRIGO CARDOSO SENATORE RECORRIDOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MAGISTRADO: RAFAEL MURAD BRUMANA DECISÃO Os autos retornaram conclusos, em razão da necessidade de regularização da movimentação processual no fluxo do Sistema PJe, em especial para a certificação do trânsito em julgado, conforme certidão ID 19191702. Realizada a inclusão do movimento processual, devolvo o processo à Secretaria desta Câmara Cível para as providências de praxe. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342114 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000819-42.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR.

08/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/05/2026, 12:21

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

07/05/2026, 12:20

Processo devolvido à Secretaria

06/05/2026, 14:28

Extinto o processo por desistência

06/05/2026, 14:28

Conclusos para decisão a SAMUEL MEIRA BRASIL JUNIOR

14/04/2026, 15:32

Juntada de Certidão

10/04/2026, 16:42

Decorrido prazo de RODRIGO CARDOSO SENATORE em 08/04/2026 23:59.

09/04/2026, 00:02

Publicado Decisão Monocrática em 16/03/2026.

16/03/2026, 00:00

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/03/2026

14/03/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 09:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: RODRIGO CARDOSO SENATORE ADVOGADA: RODRIGO CARDOSO SENATORE RECORRIDOS: INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO - IBADE E ESTADO DO ESPÍRITO SANTO MAGISTRADO: RAFAEL MURAD BRUMANA DECISÃO MONOCRÁTICA MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 Número telefone:(27) 33342748 AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000819-42.2026.8.08.0000 RELATOR: DES. SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Trata-se de agravo de instrumento interposto por RODRIGO CARDOSO SENATORE contra decisão que, nos autos da “ação de procedimento comum” ajuizada em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO e do INSTITUTO BRASILEIRO DE APOIO E DESENVOLVIMENTO EXECUTIVO – IBADE, indeferiu o pedido de tutela de urgência que visava à suspensão de cláusula do Edital nº 001/2024 (Concurso PC/ES), referente à exigência de realização de 3 (três) repetições no teste dinâmico de barra fixa no Teste de Aptidão Física – TAF. Decisão ID 17921834 recebendo o recurso sem efeito suspensivo. Contrarrazões pelo Agravado no ID 18260667. Por meio da petição ID 18518044, o Agravante pugnou expressamente pela desistência do recurso. À luz do art. 998, do CPC/15, a desistência do recurso é uma faculdade da parte, a ser exercida a qualquer momento, independentemente de anuência da parte recorrida. Em face do exposto, HOMOLOGO a desistência do recurso, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se. Intimem-se. Vitória (ES), data registrada no sistema. Desembargador SAMUEL MEIRA BRASIL JR. Relator

13/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

12/03/2026, 17:47
Documentos
Decisão
07/05/2026, 12:20
Decisão
06/05/2026, 14:28
Decisão Monocrática
12/03/2026, 17:47
Decisão Monocrática
09/03/2026, 13:54
Decisão
30/01/2026, 17:58
Decisão
30/01/2026, 12:08
Documento de comprovação
22/01/2026, 14:08