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5008240-50.2022.8.08.0024
Cumprimento de sentençaExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/12/2025
Valor da Causa
R$ 50.846,13
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA
CNPJ 28.***.***.0001-71
ESCELSA
EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUICAO DE ENERGIA S.A.
LAYS LUZ NAKAMURA
CPF 137.***.***-06
Advogados / Representantes
ANDRE SILVA ARAUJO
OAB/ES 12451•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Aviso de Recebimento
18/04/2026, 18:04Juntada de certidão
20/03/2026, 10:59Juntada de certidão
15/03/2026, 08:53Juntada de Petição de pedido de providências
13/03/2026, 15:22Juntada de Certidão
06/03/2026, 00:30Decorrido prazo de EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 00:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 03:39Publicado Despacho - Carta em 03/02/2026.
03/03/2026, 03:39Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: EDP ESPIRITO SANTO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA EXECUTADO: LAYS LUZ NAKAMURA DESPACHO / CARTA DE INTIMAÇÃO 1) Em atenção à decisão ID 37627686, PROCEDI à juntada do resultado da(s) ordem(ns) de bloqueio registrada(s) via sistema SISBAJUD, conforme documento(s) anexo(s). 2) Ante a ausência de valor bloqueado para satisfação da obrigação, Carta - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980675 Processo n. 5008240-50.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) DEFIRO o(s) pedido(s) de consulta ao(s) sistema(s) RENAJUD formulado(s) na petição ID 30212582, cujo(s) resultado(s) segue(m) anexo(s). 3) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para: a) tomar(em) ciência do(s) resultado(s) da(s) consulta(s), conforme documento(s) anexo(s). 4) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) executada(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, se houver, ou, ainda que haja informação de mudança de endereço não comunicada nos autos, por correspondência – caso haja indicação de endereço postal completo, inclusive número – ou mandado/carta precatória, observando-se o(s) último(s) endereço(s) informado(s) nos autos pela(s) própria(s) parte(s), ou o(s) último(s) endereço(s) em que tenha(m) sido localizada(s), o que for mais recente, para: a) como prevê o § 3º do art. 854 do CPC, manifestar(em)-se nos autos acerca da(s) indisponibilidade(s) operada(s), conforme resultado(s) da(s) consulta(s) ao sistema SISBAJUD, anexo(s), e, caso queira(m), oferecer(em) impugnação no prazo de 5 (cinco) dias. 4.1) Havendo impugnação ao bloqueio efetivado: 4.1.1) INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 5 (cinco) dias: a) manifestar(em)-se a respeito. 4.1.2) Transcorrido o prazo do item 4.1.1, com ou sem manifestação, VENHAM-ME conclusos. 4.2) Não havendo impugnação da(s) parte(s) executada(s) sobre o bloqueio efetivado via sistema SISBAJUD: 4.2.1) DILIGENCIE-SE junto à assessoria, sem necessidade de conclusão do processo, para registro da ordem de transferência de valor(es) para conta judicial e, em seguida, EXPEÇA(M)-SE alvará(s) para levantamento da(s) quantia(s) respectiva(s) em favor da(s) parte(s) exequente(s), autorizada a expedição em nome do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, desde que haja poderes para tanto. 4.2.2) Em seguida, INTIME(M)-SE a(s) parte(s) exequente(s), por meio do(a)(s) advogado(a)(s)/defensor(a)(es)(as) atuante(s) na causa, para, no prazo de 15 (quinze) dias: a) informar(em) se a dívida foi integralmente quitada; b) indicar(em) bens à penhora, sob pena de suspensão do feito na forma do art. 921, § 1º, do CPC, devendo concentrar seus eventuais requerimentos de diligências em uma mesma petição, em vez que realizar pedidos de forma individualizada por petição, acarretando excessiva morosidade no andamento do processo; e c) sendo o caso, apresentar(em) planilha atualizada da dívida. 4.2.3) Transcorrido o prazo do item 4.2.2 sem indicação de bens à penhora ou outros requerimentos que visem à identificação de bens, não sendo evidente a satisfação da obrigação, ou seja, se o valor total bloqueado não for igual ou superior ao valor perseguido, DETERMINO a suspensão na forma do § 1º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 1 (um) ano. 4.2.4) Transcorrido o prazo do item 4.2.3 sem manifestação, DETERMINO o arquivamento provisório do processo, nos termos do § 2º do art. 921 do CPC, pelo prazo de 5 (cinco) anos. 4.2.5) Transcorrido o prazo do item 4.2.4, VENHAM-ME conclusos. 5) DILIGENCIE-SE. Vitória/ES, data e hora conforme assinatura eletrônica. MARCIA PEREIRA RANGEL Juíza de Direito Para visualizar os documentos abaixo relacionados, acesse http://www.tjes.jus.br > PJe > 1º Grau > Consulta de documentos de 1º Grau. Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 12797742 Petição Inicial Petição Inicial 22031716342231900000012333270 12798148 01 - Cumprimento de sentença Petição inicial (PDF) 22031716342261700000012333722 12798456 02 - Memória de cálculo Documento de comprovação 22031716342290900000012333730 12798457 03 - Cópia dos autos - ff. 002-021 Documento de comprovação 22031716342315000000012333731 12798460 04 - Cópia dos autos - ff. 022-074 Documento de comprovação 22031716342356900000012333734 12798462 05 - Substabelecimento, contrato social, atos e procuração - EDP Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22031716342413200000012333736 14655961 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22052716361404500000014114889 16563639 Despacho Despacho 22080514503118200000015936672 21964028 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 23022317423402300000021096226 21990413 Certidão Certidão 23022811553873600000021121042 22374514 AR342729650BY Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23030814321419300000021486221 22374512 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23030814321475200000021486219 30212582 Petição (outras) Petição (outras) 23083112292500000000028950562 30212584 50082405020228080024 - Memória de cálculo Documento de comprovação 23083112292525200000028950564 37627687 sisbajud 5008240-50.2022.8.08.0024 Certidão - BACENJUD 24020614220358300000035956053 37627686 Decisão Decisão 24020614220419000000035956052 43725604 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24052320234534300000041660857 63232885 Despacho Despacho 25022518553107800000056185424 80880352 Decisão Decisão 25101418270006000000076549385
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
30/01/2026, 18:10Expedição de Comunicação via correios.
30/01/2026, 16:37Proferido despacho de mero expediente
30/01/2026, 16:37Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
29/12/2025, 11:56Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
26/11/2025, 17:46Conclusos para despacho
14/10/2025, 23:21Documentos
Despacho - Carta
•30/01/2026, 16:37
Decisão
•14/10/2025, 18:27
Despacho
•25/02/2025, 18:55
Decisão
•06/02/2024, 14:22
Despacho
•05/08/2022, 14:50
Petição inicial (PDF)
•17/03/2022, 16:35