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5023878-26.2022.8.08.0024

Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/12/2025
Valor da Causa
R$ 12.010,14
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI
OAB/ES 17496Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

11/03/2026, 00:05

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 10/03/2026 23:59.

11/03/2026, 00:05

Juntada de Certidão

08/03/2026, 00:22

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:22

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 00:34

Publicado Decisão em 03/02/2026.

07/03/2026, 00:34

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/02/2026

07/03/2026, 00:34

Publicado Decisão em 12/02/2026.

07/03/2026, 00:34

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 14:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REQUERIDO: FLORINDA MENDES DA SILVA Advogado do(a) REQUERENTE: TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 Advogado do(a) REQUERIDO: PEDRO HENRIQUE DE MATTOS PAGANI - ES17496 DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980613 PROCESSO Nº 5023878-26.2022.8.08.0024 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de fase de cumprimento de sentença instaurada por DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de FLORINDA MENDES DA SILVA, objetivando satisfação de crédito reconhecido judicialmente. Em virtude da ausência de pagamento voluntário, este juízo determinou indisponibilidade de ativos financeiros via sistema SISBAJUD, na modalidade "teimosinha". O detalhamento da ordem judicial em anexo revela bloqueio de R$6.728,13 (seis mil, setecentos e vinte e oito reais e treze centavos) em contas de titularidade da demandada. A demandada peticionou ao id. 89948417 alegando impenhorabilidade de ativos financeiros retidos em conta corrente mantida junto ao Banco Banestes S/A, agência 104 (cento e quatro), conta corrente 390687-2 (trezentos e noventa mil, seiscentos e oitenta e sete, hífen, dois), no montante de R$ 6.666,39 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos). Sustenta que referida verba possui natureza alimentar, por originar-se exclusivamente de proventos de aposentadoria. Pugna, ainda, pela concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. É o breve relatório. Decido. Compulsando autos, verifico que demandada apresentou declaração de pobreza, contracheques e extratos bancários que demonstram auferir renda líquida mensal aproximada de R$2.335,79 (dois mil, trezentos e trinta e cinco reais e setenta e nove centavos). Tais elementos evidenciam hipossuficiência financeira para arcar com custas processuais sem prejuízo do próprio sustento. Defiro, portanto, benefício da assistência judiciária gratuita à demandada, nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil. Quanto à alegação de impenhorabilidade, artigo 833 (oitocentos e trinta e três), inciso IV (quatro), do Código de Processo Civil estabelece que são absolutamente impenhoráveis vencimentos, subsídios, soldos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria. Norma visa resguardar mínimo existencial e dignidade do devedor, protegendo verbas destinadas à subsistência. Extratos bancários anexados comprovam que conta atingida pelo bloqueio é utilizada primordialmente para recebimento de benefício previdenciário pago pelo Instituto de Previdência dos Servidores do Estado do Espírito Santo (IPAJM). Lançamentos sob rubrica "Líquido de Vencimentos" corroboram tese de que valores bloqueados possuem natureza estritamente salarial/alimentar. Embora jurisprudência admita, em hipóteses excepcionais, mitigação da impenhorabilidade para pagamento de dívidas não alimentares, tal medida requer que remanesça valor suficiente para garantir subsistência digna do devedor e família. No caso em tela, bloqueio da integralidade ou de parcela substancial dos proventos de aposentadoria da demandada, que já possui margem consignável comprometida com empréstimos, afigura-se excessivo e violador do princípio da dignidade da pessoa humana. Ante exposto, ACOLHO impugnação apresentada para RECONHECER IMPENHORABILIDADE de valores bloqueados em desfavor da requerida. DETERMINO imediata expedição de ordem de desbloqueio via sistema SISBAJUD em favor da demandada, referente ao montante de R$6.666,39 (seis mil, seiscentos e sessenta e seis reais e trinta e nove centavos), bem com de outros valores irrisórios bloqueados em outras instituições financeiras. Intimem-se partes desta decisão. Intime-se a demandante para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar, fundamentadamente, bens passíveis de penhora. Diligencie-se. VITÓRIA-ES, 6 de fevereiro de 2026. Giselle Onigkeit Juiz(a) de Direito

11/02/2026, 00:00

Juntada de Petição de petição (outras)

10/02/2026, 11:01

Expedição de Intimação Diário.

10/02/2026, 10:08

Proferidas outras decisões não especificadas

06/02/2026, 18:05

Conclusos para decisão

06/02/2026, 15:41

Juntada de Petição de pedido de tutelas provisórias de urgência e de evidência

04/02/2026, 13:56
Documentos
Decisão
06/02/2026, 18:05
Decisão
06/02/2026, 18:05
Decisão
30/01/2026, 11:37
Decisão
30/01/2026, 11:37
Decisão
14/10/2025, 15:52
Despacho
02/04/2025, 10:20
Despacho
02/04/2025, 10:20
Execução / Cumprimento de Sentença
11/10/2024, 14:58
Despacho
01/10/2024, 18:10
Despacho
01/07/2024, 08:36
Despacho
19/06/2023, 17:58
Decisão
12/06/2023, 16:27
Despacho
16/02/2023, 19:56
Despacho
18/08/2022, 10:46