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5000293-03.2023.8.08.0058
Cumprimento de sentençaAtividade concomitanteDisposições Diversas Relativas às PrestaçõesDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/08/2025
Valor da Causa
R$ 307.561,77
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
ANTONIO VILETE BARRADAS
CPF 622.***.***-20
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0001-40
Advogados / Representantes
RENAN LEAL DE OLIVEIRA
OAB/ES 32440•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
15/05/2026, 17:06Conclusos para decisão
15/05/2026, 11:24Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 11:48Expedida/certificada a intimação eletrônica
09/03/2026, 17:34Proferido despacho de mero expediente
06/03/2026, 17:08Processo Inspecionado
06/03/2026, 17:08Conclusos para decisão
06/02/2026, 16:21Expedição de Certidão.
04/02/2026, 15:23Juntada de Petição de embargos de declaração
03/02/2026, 16:41Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO VILETE BARRADAS REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: RENAN LEAL DE OLIVEIRA - ES32440 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5000293-03.2023.8.08.0058 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) (Id. 84081821), na qual alega excesso de execução decorrente da não observância da prescrição quinquenal. Sustenta a Autarquia que, tendo a ação sido ajuizada em 29/05/2023, estariam prescritas as parcelas anteriores a 29/05/2018. Instada a se manifestar, a parte exequente refutou a alegação (Id. 87039366), argumentando, em síntese, a ocorrência de suspensão do prazo prescricional durante o trâmite do processo administrativo de revisão, iniciado em 12/06/2017 e concluído apenas em 16/08/2021. É o breve relatório. Decido (fundamentação). O cerne da quaestio iuris submetida a este Juízo reside na verificação da ocorrência da prescrição das parcelas vencidas no quinquênio anterior à propositura da demanda, bem como na análise da influência do trâmite administrativo na contagem do lapso prescricional. É cediço que as dívidas passivas da União, dos Estados e dos Municípios, bem como de todo e qualquer direito ou ação contra a Fazenda Federal, Estadual ou Municipal, seja qual for a sua natureza, prescrevem em cinco anos contados da data do ato ou fato do qual se originaram, conforme preceitua o art. 1º do Decreto nº 20.910/32. Todavia, a aplicação isolada do referido dispositivo não se sustenta diante da existência de causa suspensiva expressa no mesmo diploma legal. O art. 4º do Decreto nº 20.910/32 consagra o princípio de que a demora da Administração Pública na apuração da dívida não pode prejudicar o administrado. Senão vejamos: “Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, no reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la”. Nessa toada, a jurisprudência pátria, capitaneada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça, consolidou o entendimento de que o requerimento administrativo suspende o fluxo do prazo prescricional, o qual somente volta a correr a partir da ciência da decisão administrativa final que indefere o pleito ou encerra o processo. Aplica-se, in casu, a máxima contra non valentem agere non currit praescriptio, porquanto o segurado não pode ser penalizado pela morosidade do ente público em analisar seu pedido. Nesse sentido, colaciona-se recente julgado que corrobora este entendimento: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AÇÃO RESCISÓRIA. ART. 966, V, DO CPC. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. EXISTÊNCIA DE REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO DE REVISÃO ANTERIOR À PROPOSITURA DA AÇÃO JUDICIAL. SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. ART. 4º DO DECRETO 20.910/32. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL AFASTADA. 1. A violação manifesta de norma jurídica pressupõe ofensa frontal e direta a regra legal ou princípio inserto no ordenamento jurídico, a redundar em desobediência flagrante à norma extraída do seu núcleo essencial. Não se trata de cogitar sobre a melhor interpretação da norma, mas de perscrutar sobre a observância dos seus limites mínimos de compreensão. 2. O Art. 4º, do Decreto 20.910/32, dispõe que "Não corre a prescrição durante a demora que, no estudo, ao reconhecimento ou no pagamento da dívida, considerada líquida, tiverem as repartições ou funcionários encarregados de estudar e apurá-la". 3. A orientação firmada pelo c. Superior Tribunal de Justiça é de que a protocolização de pedido administrativo tão somente suspende a fluência da prescrição, que retoma o seu curso após a decisão da Administração. No mesmo sentido, o enunciado nº 74 da Súmula da TNU. 4. Suspenso o prazo prescricional por força do requerimento administrativo revisional formulado pelo autor, voltou a correr após a decisão definitiva no âmbito administrativo, não tendo decorrido o lustro prescricional até o ajuizamento da ação judicial. 5. Ação rescisória cujo pedido se julga procedente para rescindir em parte o julgado, e, em nova decisão, afastar a prescrição quinquenal. (TRF-3 - AR: 50312455020224030000, Relator.: Desembargador Federal PAULO OCTAVIO BAPTISTA PEREIRA, Data de Julgamento: 18/06/2024, 3ª Seção, Data de Publicação: DJEN DATA: 01/07/2024) Compulsando a cronologia fática dos autos, denota-se o seguinte cenário: Termo inicial (actio nata): 2016 (Data de Início do Benefício originária); Marco suspensivo: 12/06/2017 (Protocolo do Requerimento Administrativo de Revisão); Termo final da suspensão: 16/08/2021 (Decisão Administrativa de encerramento); Ajuizamento da Demanda: 29/05/2023. Ao perscrutar os interregnos, verifica-se que entre o nascimento da pretensão (2016) e a causa suspensiva (12/06/2017), transcorreu período aproximado de 01 (um) ano. Instaurado o processo administrativo, o prazo prescricional manteve-se suspenso até a notificação da decisão final em 16/08/2021. Retomada a contagem do saldo remanescente a partir desta data, constata-se que, até o ajuizamento da ação em 29/05/2023, decorreram menos de 02 (dois) anos. Destarte, somando-se o lapso temporal anterior ao requerimento administrativo com aquele posterior ao seu desfecho, o tempo total transcorrido é manifestamente inferior ao quinquênio legal. A tese defensiva do INSS, ao propor o marco prescricional em 29/05/2018, olvida a suspensão legalmente operada, pretendendo beneficiar-se de sua própria demora na análise administrativa, o que é vedado pelo ordenamento jurídico. O cálculo do exequente, portanto, reveste-se de legalidade ao computar a suspensão. Ante todo o exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada pelo Instituto Nacional do Seguro Social. Por conseguinte, intimem-se as partes para ciência desta decisão e para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se sobre o prosseguimento do feito, requerendo o que entenderem de direito, inclusive quanto à eventual necessidade de atualização dos cálculos antes da homologação final. Após o decurso do prazo e nada sendo requerido, voltem conclusos para análise da homologação dos cálculos e expedição da Requisição de Pequeno Valor (RPV) ou Precatório, conforme o caso. Intimem-se. Cumpra-se. Vistos em inspeção. Iúna/ES, data do sistema. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
30/01/2026, 18:13Expedida/certificada a intimação eletrônica
30/01/2026, 18:13Proferidas outras decisões não especificadas
26/01/2026, 16:13Conclusos para decisão
12/12/2025, 17:03Juntada de Petição de petição (outras)
05/12/2025, 18:31Documentos
Despacho
•06/03/2026, 17:08
Decisão
•26/01/2026, 16:13
Petição (outras)
•05/12/2025, 18:31
Petição (outras)
•01/12/2025, 12:16
Despacho
•13/10/2025, 16:34
Execução / Cumprimento de Sentença
•21/07/2025, 22:59
Decisão
•08/08/2024, 16:05
Petição (outras)
•13/05/2024, 20:13
Decisão
•20/02/2024, 17:32
Execução / Cumprimento de Sentença
•16/02/2024, 21:07
Documento de comprovação
•16/02/2024, 21:07
Sentença
•28/11/2023, 18:00
Despacho
•06/06/2023, 14:30