Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5001138-19.2024.8.08.0052

Procedimento do Juizado Especial CívelPagamento IndevidoAtos UnilateraisObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/05/2025
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
Linhares - 1º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
CLOVIS ANTONIO DOS SANTOS
CPF 027.***.***-90
Autor
BV FINANCEIRA S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
Terceiro
BANCO VOTORANTIM S.A.
Terceiro
BANCO VOTORANTIM S.A.
CNPJ 59.***.***.0001-03
Reu
Advogados / Representantes
SHANAN COSWOSK PEREIRA
OAB/ES 37237Representa: ATIVO
GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA
OAB/MG 91567Representa: PASSIVO
RODRIGO SCOPEL
OAB/RS 40004Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

06/03/2026, 03:17

Decorrido prazo de CLOVIS ANTONIO DOS SANTOS em 20/02/2026 23:59.

06/03/2026, 03:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 02:19

Publicado Sentença em 03/02/2026.

03/03/2026, 02:19

Juntada de Certidão

20/02/2026, 00:36

Decorrido prazo de BANCO VOTORANTIM S.A. em 19/02/2026 23:59.

20/02/2026, 00:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: Nome: CLOVIS ANTONIO DOS SANTOS Endereço: zona rural, s/n, São Jorge Tiradentes, RIO BANANAL - ES - CEP: 29920-000 Advogado do(a) AUTOR: SHANAN COSWOSK PEREIRA - ES37237 REQUERIDO (A): Nome: BANCO VOTORANTIM S.A. Endereço: AVENIDA DAS NAÇÕES UNIDAS, 14171, Torre A 18 andar, Vila Gertrudes, SÃO PAULO - SP - CEP: 04794-000 Advogados do(a) REU: GIOVANNA MORILLO VIGIL DIAS COSTA - MG91567, RODRIGO SCOPEL - RS40004 SENTENÇA - MANDADO/OFÍCIO/AR Dispensado o relatório na forma do Art. 38, da lei nº 9.099/95. Passo à DECISÃO: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 1º Juizado Especial Cível Rua Alair Garcia Duarte, s/nº, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33711876 5001138-19.2024.8.08.0052 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de AÇÃO INDENIZATÓRIA ajuizada por CLOVIS ANTONIO DOS SANTOS em face de BANCO VOTORANTIM S.A., na qual alega a parte autora que foi surpreendida com cobranças oriundas de contrato que afirma desconhecer, bem como com o registro indevido de seu nome em cadastro de inadimplentes, sem ter celebrado qualquer contrato com a instituição requerida, razão pela qual pleiteia a procedência da ação para declarar a inexigibilidade, em relação ao Autor, do valor de R$ 82.443,00 (oitenta e dois mil quatrocentos e quarenta e três reais), a condenação da requerida na obrigação de fazer consistente no cancelamento definitivo e imediato do contrato, bem como sua condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Citada, a requerida apresentou contestação juntando aos autos cópia do contrato digital assinado pelo autor, com seus respectivos documentos pessoais, comprovante de crédito em conta e extrato do vínculo contratual. Sustentou ainda que houve inscrição legítima do nome do autor em cadastros restritivos de crédito (SPC/Serasa), o que não caracteriza ato ilícito. Pugnou pela improcedência da ação. Inicialmente, não vislumbro assistir razão à requerida quando arguiu preliminar de incompetência do juizado especial cível, uma vez que a demanda não exige produção de prova pericial que ultrapasse a capacidade do rito sumaríssimo. Além disso, os documentos já apresentados nos autos são suficientes para a análise dos fatos controvertidos, não havendo complexidade que justifique a remessa do feito à justiça comum, razão pela qual, rejeito a preliminar. Em relação a preliminar de inépcia da inicial, tendo em vista a ausência de comprovação mínima dos fatos alegados. Conforme já reverberado pelo Colendo STJ, o pedido inicial, como manifestação de vontade, deve ser interpretado à luz do princípio da efetividade e economia processual, que visam conferir à parte um máximo de resultado com um mínimo de esforço processual. Destarte, deve ser rejeitada a preliminar de inépcia da inicial se da narrativa dos fatos, é possível extrair logicamente a conclusão e à causa de pedir, bem como pelos documentos que embasam o pedido. Além disso, com os documentos acostados nos autos não vislumbro razão para o indeferimento da inicial. Além disso, a requerida alega inépcia da petição inicial, em razão da ausência de juntada de comprovante de endereço, verifico não assistir razão à requerida, sobretudo em razão da juntada de comprovante de endereço não constituir documento indispensável à propositura da ação (artigo 320 do CPC ), de modo que sua ausência não tem o condão de ensejar o indeferimento da inicial, razão pela qual, rejeito a preliminar. Neste sentido, é o entendimento jurisprudencial: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - COMPROVANTE DE ENDEREÇO EM NOME PRÓPRIO - INÉPCIA DA INICIAL - NÃO CONFIFURAÇÃO - SENTENÇA CASSADA. A apresentação de comprovante de endereço em nome próprio não é requisito legal para admissibilidade da petição inicial e sua ausência não caracteriza nenhum dos vícios elencados no art. 330 do CPC, a ensejar a inépcia da exordial. (TJ-MG - AC: 50025056920228130453, Relator: Des.(a) Octávio de Almeida Neves, Data de Julgamento: 19/06/2023, 15ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2023) PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. COMPROVANTE DE ENDEREÇO. DSNECESSIDADE. EXCESSO DE FORMALISMO. 1. A mera indicação do endereço residencial e domiciliar do autor e do réu é suficiente a conferir regularidade formal à petição inicial, sendo descabida a exigência de comprovante de residência. 2. A fim de se evitar prejuízo a parte autora por excesso de formalismo, o recurso merece ser provido para determinar o prosseguimento do feito, acolhendo-se como suficientes os documentos comprobatórios da residência juntados, para fins de fixação da competência territorial. 3. Apelação provida. (TRF-4 - AC: 50036846220214047112 RS, Relator: MARCOS ROBERTO ARAUJO DOS SANTOS, Data de Julgamento: 17/05/2023, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA) No que se refere à preliminar de ausência de interesse de agir, deve ser afastada, porquanto a existência de pretensão resistida não é condicionada à tentativa anterior de resolução nas vias administrativas, por força do princípio da inafastabilidade da jurisdição, até porque, uma vez proposta a ação é apresentada a contestação, há pretensão resistida em relação à demanda judicial, razão pela qual rejeito a preliminar. Ultrapassadas estas premissas adentro ao mérito. Analisando os presentes autos, não vislumbro razão à parte requerente. No mérito, verifica-se que a controvérsia reside na regularidade da contratação do financiamento, bem como do inadimplemento da parte requerente, o qual deflagrou a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito. Observa-se pelos documentos juntados aos autos, a evidente presença de vínculo formal entre as partes, manifestado por contrato (ID nº 72233531), no qual consta a autorização expressa da parte requerente para a realização de um financiamento destinado à aquisição de um sistema de energia solar. Ademais, quanto ao valor da contratação, consta nos autos comprovante de depósito do valor contratado, creditado diretamente em conta de titularidade indicada pelo próprio contratante, conforme previsto no item nº 2 do instrumento contratual (ID nº 72234920), o que demonstra a eficácia do contrato. Nesse sentido, observa-se que o contrato contém todos os documentos pessoais do autor, os quais foram por ele próprio enviados, sendo tais informações plenamente compatíveis com os documentos de identificação juntados aos autos quando da propositura da presente demanda. Destaca-se que a prova documental apresentada pela requerida inclui a imagem "selfie" enviada por ela, a qual, em conjunto com a assinatura eletrônica, confirma que a contratação do financiamento foi realizada com a sua anuência. Esta modalidade de confirmação de identidade, amplamente aceita e regulamentada, cumpre a finalidade de assegurar a autenticidade da contratação e o consentimento informado. Além disso, o conjunto de documentos juntados pela requerida demonstra a existência de trilha de contratação completa, contendo identificação biométrica facial, geolocalização, data, hora e número de IP, todos elementos capazes de conferir plena validade à manifestação de vontade. Tais meios de verificação são reconhecidos como mecanismos idôneos de autenticação eletrônica, especialmente após a vigência da Lei nº 14.063/2020, que regula o uso de assinaturas eletrônicas em interações com entes privados, dispensando assinatura manual ou certificação ICP-Brasil quando houver comprovação inequívoca da identidade do signatário. Diante da autorização fornecida e da ausência de evidências que indiquem fraude ou erro substancial na contratação, verifica-se que a cobrança realizada pela instituição financeira sobre a parte autora encontra-se devidamente respaldada. O envio da "selfie" configura uma das formas válidas de confirmação de contratação, não havendo prova de que a parte autora foi induzida a erro ou coagida a realizar o contrato. Neste sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO C/C PEDIDO DE DANOS MORAIS - CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - MEIO ELETRÔNICO - IDENTIFICAÇÃO BIOMÉTRICA FACIAL (SELFIE) - VALIDADE - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. Comprovada nos autos a contratação, por meio eletrônico, de empréstimo consignado com assinatura digital via biometria facial, não há que se falar em irregularidade dos descontos efetuados em benefício previdenciário porquanto traduzem exercício regular de direito da instituição financeira. Assim, incabível a anulação dos contratos firmados, restituição dos valores descontados ou pagamento de indenização por danos morais. (TJ-MG - AC: 50001473420228130647, Relator: Des.(a) Newton Teixeira Carvalho, Data de Julgamento: 13/04/2023, Câmaras Cíveis / 13ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 17/04/2023) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. CONTRATO DIGITAL CONTENDO SELFIE DA AUTORA E ENDEREÇO DO IP. COMPROVAÇÃO DA REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O banco apelado colacionou aos autos o "rastro digital" da transação celebrada com o autor, por meio do contrato digital, contendo a geolocalização da contratação, selfie do apelante, endereço do IP e comprovante de transferência de valor para a conta do recorrente. 2. Ausente a ilicitude na conduta adotada pelo Banco recorrido, não há se falar em pagamento de indenização por danos morais, restituição simples ou em dobro, tampouco que o contrato firmado entre as partes seja declarado nulo. 3. Os requisitos para a validade do negócio jurídico restaram preenchidos, ante a comprovação da existência do contrato de empréstimo consignado firmado pelo apelado com a aposição de sua assinatura digital por meio de biometria facial (selfie). 4. Recurso conhecido e improvido. Sentença mantida. (TJTO, Apelação Cível, 0001151-93.2022.8.27.2720, Rel. HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, julgado em 19/04/2023, DJe 24/04/2023 18:04:22)(TJ-TO - AC: 00011519320228272720, Relator.: HELVÉCIO DE BRITO MAIA NETO, Data de Julgamento: 19/04/2023, TURMAS DAS CAMARAS CIVEIS) Portanto, sendo a contratação válida, a cobrança dela decorrente revela-se igualmente legítima. As cobranças promovidas pela requerida decorrem de obrigação contratual válida, líquida e exigível, encontrando amparo no ordenamento jurídico e configurando exercício regular de direito. Sendo assim, não há se falar em declaração de inexigibilidade da dívida, no cancelamento do contrato e indenização por danos morais ou materiais. Nesse sentido entende a 10ª Câmara Cível do TJ-MG: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA - PRELIMINAR - OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE - INOCORRÊNCIA - CERCEAMENTO DE DEFESA - INOCORRÊNCIA - TUTELA RECURSAL ANTECIPADA - INDEFERIMENTO - EMPRÉSTIMO CONSIGNADO - VÍCIOS NÃO COMPROVADOS - CONTRATO VÁLIDO E EFICAZ - DESCONTOS DEVIDOS - IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. 1- Devidamente impugnados os fundamentos da sentença, não se há de falar em não conhecimento do recurso por infringência ao princípio da dialeticidade. 2- Não há cerceamento de defesa quando o fundamento exposto pela parte para tal se sustenta em tese inovadora e desassociada das demais alegações por ela trazidas no curso do processo. 3- Não sendo respeitado o rito estabelecido na norma regimental e não sendo identificada, tampouco, a probabilidade de provimento do recurso, além de ser evidente a ausência de risco de dano grave ou de difícil reparação, a rejeição do pedido de tutela recursal antecipada é medida que se impõe. 4- Não provado pela parte autora vício na contratação do empréstimo bancário, revelando-se válida e eficaz essa contratação, os consequentes descontos de parcelas configuram exercício regular de direito por parte da instituição financeira, improcedendo os pedidos de declaração de nulidade do contrato, inexistência de débito e devolução de valores. (TJ-MG - AC: 10000206013195001 MG, Relator: Claret de Moraes, Data de Julgamento: 15/06/2021, Câmaras Cíveis / 10ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 23/06/2021) No que se refere à inscrição do nome do autor em cadastros de inadimplentes, verifica-se que esta decorreu exclusivamente do inadimplemento de obrigação. Compulsando os autos, verifica-se que o autor deixou de adimplir integralmente a primeira parcela, de acordo com o ID nº 72233535. Desde então, o débito permanece inadimplente, não havendo qualquer pagamento, ainda que parcial, o que por si só justifica a manutenção do nome do requerente no cadastro de inadimplentes. Nessas circunstâncias, não se identifica qualquer ilicitude ou abuso de direito por parte da instituição financeira. Pelo contrário, a jurisprudência pátria é firme no sentido de que a negativação ou o apontamento de dívida fundada em obrigação vencida e não quitada configura exercício regular de direito, afastando o ilícito e, por consequência, o dever de indenizar. Neste sentido, entende a Segunda Câmara de Direito Privado do TJ-MT: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. CONTRATO DE FINANCIAMENTO. INADIMPLEMENTO COMPROVADO. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. ÔNUS DA PROVA. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por José Bezerra dos Santos, contra sentença que julgou improcedente ação declaratória de inexistência de débito cumulada com pedido de indenização por danos morais, proposta em face do Banco Santander Financiamentos (Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A.), sob alegação de negativação indevida decorrente de contrato de financiamento supostamente cancelado, com devolução das placas solares. II. Questão em discussão 2. A controvérsia cinge-se a verificar: (I) se a negativação do nome dos autores em cadastro de inadimplentes decorreu de cobrança indevida (dívida inexistente), em razão do alegado cancelamento do contrato e devolução do bem; e (II) se há obrigação de indenizar por danos morais. III. Razões de decidir 3. O contrato de financiamento celebrado pelas partes, com destinação específica para aquisição de sistema fotovoltaico, restou incontroverso. 4. A parte ré demonstrou a existência de inadimplemento contratual, tendo ajuizado ação de busca e apreensão com posterior revenda do bem apreendido e apuração de saldo devedor remanescente. 5. A alegação de cancelamento de contrato (inexistência da dívida) não foi acompanhada de prova documental idônea que infirmasse a tese da credora, incumbindo à parte autora o ônus da demonstração mínima de suas alegações, em constituição do seu direito nos termos do art. 373, I, do Código de Processo Civil. 6. A negativação foi realizada no exercício regular de direito, ante a existência de dívida vencida e não paga, afastando-se o ilícito civil e, por consequência, a indenização por dano moral. lV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Majorado os honorários advocatícios, contudo, suspensa a sua exigibilidade por ser beneficiário da Justiça Gratuita. Tese de julgamento: 1. A negativação de débito vencido e não pago configura exercício regular de direito, não ensejando reparação por danos morais. 2. Embora aplicável a inversão do ônus da prova, tal medida não é absoluta, de modo que cabia ao Apelante a comprovação mínima de suas alegações, ônus do qual não se desincumbiu. (TJMT; AC 1029821-11.2021.8.11.0003; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Tatiane Colombo; Julg 14/05/2025; DJMT 20/05/2025). Sendo assim, provadas a ausência de ato ilícito por parte da requerida, não há que se falar em indenização, como entende a Segunda Câmara Cível do TJ-MS e a 6ª turma Cível do TJ-DF: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. CESSÃO DE CRÉDITO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS. DANO MORAL INOCORRENTE. RECURSO DA RÉ CONHECIDO E PROVIDO. RECURSO DO AUTOR PREJUDICADO. I. Caso em exame 1. A presente ação foi ajuizada por consumidor que buscava a declaração de inexistência de débito no valor de R$ 4.120,00, atribuído pelo fundo de investimento em direitos creditórios não padronizados npl II, bem como indenização por danos morais pela negativação decorrente de dívida que alegava desconhecer. 2. A sentença de primeiro grau acolheu os pedidos para declarar a inexistência do débito e condenar o réu ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. 3. Ambas as partes interpuseram apelação: O autor, pleiteando majoração dos danos morais; a ré, pugnando pela improcedência dos pedidos ou, subsidiariamente, redução da indenização. II. Questão em discussão 4. Examina-se a validade da cobrança de débito originado de contrato de cartão de crédito com o banco bradesco e cedido ao fundo réu. III. Razões de decidir 5. A prova documental trazida aos autos pela ré comprova a cessão regular do crédito, com registro do título de documento e histórico de faturas de cartão de crédito que indicam a legitimidade do débito. 6. O autor, ao ser instado a se manifestar sobre a origem da dívida junto ao banco bradesco, manteve-se silente, não apresentando qualquer prova que infirmasse a existência da obrigação originária. 7. A cessão de crédito é válida nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil, não exigindo anuência do devedor, e sua inobservância quanto à notificação acarreta apenas a possibilidade de pagamento com efeito liberatório ao credor originário, o que não se verificou no caso. 8. A multiplicidade de inscrições em desfavor do autor e a existência do débito tornaram incabível o reconhecimento de dano moral indenizável. 9. Diante da validade do débito e da inexistência de ilicitude na conduta da ré, impõe-se a improcedência dos pedidos iniciais. lV. Dispositivo e tese 10. Recurso do réu provido. Recurso do autor prejudicado. Tese de julgamento: A cessão de crédito realizada nos termos dos arts. 286 e seguintes do Código Civil é válida e não depende de notificação do devedor para produzir efeitos entre cedente e cessionário, salvo para resguardar pagamento ao credor originário. A inscrição em cadastro de inadimplentes fundada em dívida existente e não quitada, ainda que objeto de cessão, não configura ato ilícito e não enseja indenização por danos morais, especialmente quando há outras negativações em nome do devedor. Dispositivos relevantes citados: Código Civil, arts. 286 e 786. (TJMS; AC 0841984-15.2023.8.12.0001; Campo Grande; Segunda Câmara Cível; Rel. Des. José Eduardo Neder Meneghelli; DJMS 27/05/2025; Pág. 135). Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. BANCO. COBRANÇA. DÍVIDA EXISTENTE. NEGATIVAÇÃO DEVIDA. EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. MANUTENÇÃO DA NEGATIVAÇÃO. DANO MORAL. INOCORRÊNCIA. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Diante das considerações postas, resta claro que a cobrança e a negativação efetuada estão corretas, uma vez que o débito corresponde a crédito em liquidação na conta da apelante-autora e a negativação decorrente de efetivo inadimplemento não enseja a compensação por dano moral, pois traduz exercício regular de direito. 2. Negou-se provimento ao apelo.(TJ-DF 0711993-18.2023.8.07.0003 1806686, Relator.: ARQUIBALDO CARNEIRO PORTELA, Data de Julgamento: 24/01/2024, 6ª Turma Cível, Data de Publicação: 22/02/2024). Neste cenário, constata-se a total ausência de ato ilícito por parte da requerida, de modo que não há que se falar em responsabilidade civil, tampouco em dever de indenizar. A regularidade da contratação, o inadimplemento contratual, compõem um conjunto probatório sólido que conduz à improcedência da demanda. ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos contidos na exordial, e, via de consequência, DECLARO EXTINTO o processo, com resolução do mérito, na forma do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. CONFIRMO os efeitos da decisão proferida ao ID nº 68391388. Sem custas e honorários, eis que não devidos nesta fase. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DILIGÊNCIAS PARA A SECRETARIA UNIFICADA: 1) Nos termos da Portaria que regula o funcionamento da Primeira Secretaria Inteligente da Comarca de Linhares/ES, havendo recurso, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem apresentação destas, ao Colegiado Recursal. 2) Transitada em julgada essa sentença ou requerida a desistência do prazo recursal, o que desde já fica homologado, e não havendo requerimentos pendentes, ARQUIVE-SE com as cautelas de estilo. LINHARES/ES, assinado e datado eletronicamente. CHARLES HENRIQUE FARIAS EVANGELISTA JUIZ DE DIREITO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 18:17

Julgado improcedente o pedido de CLOVIS ANTONIO DOS SANTOS - CPF: 027.735.877-90 (AUTOR).

30/01/2026, 17:31

Conclusos para julgamento

03/12/2025, 09:15

Juntada de certidão

03/12/2025, 09:12

Juntada de Petição de petição (outras)

30/09/2025, 15:30

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025

10/09/2025, 04:33

Publicado Certidão - Análise Tempestividade/Preparo em 10/09/2025.

10/09/2025, 04:33

Expedição de Intimação - Diário.

08/09/2025, 13:12
Documentos
Sentença
30/01/2026, 17:31
Sentença
30/01/2026, 17:31
Decisão - Carta
09/05/2025, 16:27