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5000135-79.2026.8.08.0045

Procedimento Comum CívelAuxílio por Incapacidade TemporáriaBenefícios em EspécieDIREITO PREVIDENCIÁRIO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/01/2026
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
São Gabriel da Palha - 1ª Vara
Partes do Processo
BENIKARLA CANDIDA DA COSTA DE CASTRO
CPF 131.***.***-36
Autor
DEPARTAMENTO NACIONAL DE PRODUCAO MINERAL - DNPM
Terceiro
INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
CNPJ 29.***.***.0057-03
Reu
Advogados / Representantes
VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES
OAB/RJ 244299Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

29/04/2026, 14:30

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 14:29

Expedição de Certidão.

29/04/2026, 14:29

Juntada de Certidão

09/03/2026, 03:55

Decorrido prazo de BENIKARLA CANDIDA DA COSTA DE CASTRO em 27/02/2026 23:59.

09/03/2026, 03:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 01:05

Publicado Decisão - Mandado em 03/02/2026.

08/03/2026, 01:05

Juntada de Petição de réplica

10/02/2026, 12:24

Juntada de Petição de contestação

05/02/2026, 11:33

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: BENIKARLA CANDIDA DA COSTA DE CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES - RJ244299 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Benikarla Cândida da Costa de Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aduz a autora, em síntese, que: a) é segurada da Previdência Social e exerce a profissão de costureira; b) é portadora de doença ginecológica crônica (endometriose e cistos ovarianos), que lhe causa dores intensas e limitações funcionais; c) requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (NB 6472886257), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa; d) alega que a negativa administrativa foi baseada em análise meramente documental, sem a realização de perícia médica presencial adequada. REQUER, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implante imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. É o que passo a fazer. No caso em tela, após análise detida dos documentos acostados à inicial, verifico que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida excepcional. Embora a requerente tenha apresentado laudos e exames médicos em Ids n° 89091081e 89091082, que atestam a existência de patologias (endometriose e cistos ovarianos), a concessão do benefício previdenciário pretendido não decorre da simples existência da doença, mas sim da comprovação da incapacidade laborativa específica para a atividade habitual. Nesse sentido, os documentos médicos apresentados são unilaterais ou datam de períodos que demandam atualização frente ao indeferimento administrativo ocorrido em sede de recurso em agosto de 2025. Persiste a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo do INSS que, após análise, concluiu pela capacidade laboral da segurada. Tratando-se de questão que envolve conhecimento técnico-científico, a prudência judicial recomenda a observância do contraditório e a realização de perícia médica judicial, a fim de aferir, com a isenção necessária, se a patologia realmente impede o exercício da profissão de costureira. Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000135-79.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça a requerente. Cite-se o requerido por domicílio eletrônico, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012217454700700000081794567 INICIAL Documento de comprovação 26012217454759100000081794577 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26012217454829500000081794578 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 26012217454904100000081794579 CTPS DIGITAL Documento de comprovação 26012217454973000000081794580 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26012217455046800000081794581 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26012217455126900000081794582 EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 26012217455197600000081794583 LAUDOS Documento de comprovação 26012217455269100000081794584 PROCESSO ADM NEGADO - INSS Documento de comprovação 26012217455343500000081794585 PROCURAÇÃO JUDICIAL VICTOR HUGO Documento de comprovação 26012217455422900000081794586 RECIBO DE FERIAS Documento de comprovação 26012217455496700000081794587 RG Documento de comprovação 26012217455569800000081794588 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012817344786900000081866948 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000

02/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: BENIKARLA CANDIDA DA COSTA DE CASTRO REQUERIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Advogado do(a) REQUERENTE: VICTOR HUGO OLIVEIRA DE MORAES - RJ244299 DECISÃO/MANDADO DE INTIMAÇÃO INTIME O(A/S) EXEQUENTE(S)/EXECUTADO(A/S) abaixo relacionado(a/s) da decisão proferida: Tratam os autos de Ação Previdenciária de Concessão de Benefício por Incapacidade Temporária com Pedido de Tutela de Urgência e Indenização por Danos Morais proposta por Benikarla Cândida da Costa de Castro em face do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS). Aduz a autora, em síntese, que: a) é segurada da Previdência Social e exerce a profissão de costureira; b) é portadora de doença ginecológica crônica (endometriose e cistos ovarianos), que lhe causa dores intensas e limitações funcionais; c) requereu administrativamente o benefício por incapacidade temporária (NB 6472886257), o qual foi indeferido pela autarquia ré sob o argumento de ausência de incapacidade laborativa; d) alega que a negativa administrativa foi baseada em análise meramente documental, sem a realização de perícia médica presencial adequada. REQUER, em sede de liminar, a antecipação dos efeitos da tutela para que o INSS implante imediatamente o benefício de auxílio por incapacidade temporária, sob pena de multa diária. É o sucinto relatório. Passo à DECISÃO. A tutela provisória tem o propósito de garantir a proteção de um direito enquanto é discutido em juízo. Essa medida tem duas espécies: de urgência e de evidência. Assim, para a concessão de tutela de urgência pleiteada, necessária a análise dos requisitos ensejadores dispostos no art. 300 do CPC. É o que passo a fazer. No caso em tela, após análise detida dos documentos acostados à inicial, verifico que não restou demonstrada, em sede de cognição sumária, a probabilidade do direito necessária para o deferimento da medida excepcional. Embora a requerente tenha apresentado laudos e exames médicos em Ids n° 89091081e 89091082, que atestam a existência de patologias (endometriose e cistos ovarianos), a concessão do benefício previdenciário pretendido não decorre da simples existência da doença, mas sim da comprovação da incapacidade laborativa específica para a atividade habitual. Nesse sentido, os documentos médicos apresentados são unilaterais ou datam de períodos que demandam atualização frente ao indeferimento administrativo ocorrido em sede de recurso em agosto de 2025. Persiste a presunção de legitimidade e veracidade do ato administrativo do INSS que, após análise, concluiu pela capacidade laboral da segurada. Tratando-se de questão que envolve conhecimento técnico-científico, a prudência judicial recomenda a observância do contraditório e a realização de perícia médica judicial, a fim de aferir, com a isenção necessária, se a patologia realmente impede o exercício da profissão de costureira. Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São Gabriel da Palha - 1ª Vara Rua 14 de Maio, 131, Fórum Des Ayrton Martins Lemos, Centro, SÃO GABRIEL DA PALHA - ES - CEP: 29780-000 Telefone:(27) 37271449 PROCESSO Nº 5000135-79.2026.8.08.0045 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, por não vislumbrar, neste momento processual, o preenchimento dos requisitos cumulativos do art. 300 do CPC. Defiro a gratuidade da justiça a requerente. Cite-se o requerido por domicílio eletrônico, querendo, apresentar contestação no prazo legal. Intime-se. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO via de consequência, DETERMINO a qualquer Oficial(a) de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das diligências, na forma e prazo legal. ANEXO(S) CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26012217454700700000081794567 INICIAL Documento de comprovação 26012217454759100000081794577 COMPROVANTE DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26012217454829500000081794578 CONTRACHEQUE Documento de comprovação 26012217454904100000081794579 CTPS DIGITAL Documento de comprovação 26012217454973000000081794580 DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA Documento de comprovação 26012217455046800000081794581 DECLARAÇÃO DE RESIDENCIA Documento de comprovação 26012217455126900000081794582 EXTRATO BANCARIO Documento de comprovação 26012217455197600000081794583 LAUDOS Documento de comprovação 26012217455269100000081794584 PROCESSO ADM NEGADO - INSS Documento de comprovação 26012217455343500000081794585 PROCURAÇÃO JUDICIAL VICTOR HUGO Documento de comprovação 26012217455422900000081794586 RECIBO DE FERIAS Documento de comprovação 26012217455496700000081794587 RG Documento de comprovação 26012217455569800000081794588 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26012817344786900000081866948 SÃO GABRIEL DA PALHA-ES, datado e assinado eletronicamente PAULO MOISES DE SOUZA GAGNO Juiz de Direito Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL Endereço: AV ABREU LIMA, SN, CENTRO, BOM JESUS DO ITABAPOANA - RJ - CEP: 28360-000

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/01/2026, 18:20

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 17:18

Não Concedida a Medida Liminar a BENIKARLA CANDIDA DA COSTA DE CASTRO - CPF: 131.251.967-36 (REQUERENTE).

30/01/2026, 17:18

Conclusos para decisão

28/01/2026, 17:35
Documentos
Decisão - Mandado
30/01/2026, 17:18
Decisão - Mandado
30/01/2026, 17:18