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5002620-74.2024.8.08.0028
Execução de Título ExtrajudicialExpropriação de BensLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/12/2024
Valor da Causa
R$ 27.120,94
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
CARLOS ROBERTO XIMENES FURTADO
CPF 002.***.***-83
MAX ALESSANDRO GONCALVES
CPF 088.***.***-02
Advogados / Representantes
ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA
OAB/ES 8982•Representa: ATIVO
LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS
OAB/ES 40614•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2026
15/05/2026, 00:11Publicado Despacho em 15/05/2026.
15/05/2026, 00:11Expedição de Intimação Diário.
13/05/2026, 14:24Proferido despacho de mero expediente
12/05/2026, 17:35Decorrido prazo de MAX ALESSANDRO GONCALVES em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:16Decorrido prazo de CARLOS ROBERTO XIMENES FURTADO em 27/02/2026 23:59.
06/03/2026, 03:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 02:18Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
03/03/2026, 02:18Conclusos para decisão
13/02/2026, 17:15Juntada de Petição de petição (outras)
12/02/2026, 16:47Juntada de Petição de pedido de providências
10/02/2026, 10:25Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: CARLOS ROBERTO XIMENES FURTADO REQUERIDO: MAX ALESSANDRO GONCALVES Advogado do(a) REQUERENTE: ADRIANO GOMES DE OLIVEIRA E SILVA - ES8982 Advogado do(a) REQUERIDO: LUCAS ALMEIDA DOS SANTOS - ES40614 DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002620-74.2024.8.08.0028 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por Max Alessandro Gonçalves em relação a decisão de Id. 80089935, que rejeitou liminarmente os embargos à execução por inadequação da via eleita, ao fundamento de que deveriam ter sido distribuídos por dependência e não protocolados nos próprios autos da execução. O embargante sustenta, em síntese, a existência de contradição, aduzindo que o rito dos Juizados Especiais Cíveis, regido pela Lei nº 9.099/95, admite o oferecimento de embargos nos próprios autos, conforme o disposto no art. 52, inciso IX. Aponta, ainda, que seguiu orientação prévia deste juízo, por sentença proferida em autos apartados. Devidamente intimado, o exequente apresentou contrarrazões (Id. 81246256), pugnando pela manutenção da decisão recorrida. Vieram-me os autos conclusos. É o breve relatório. Decido (fundamentação). I- Do benefício da gratuidade de justiça: Analiso o pedido de gratuidade de justiça formulado pelo executado/embargante. Compulsando os autos, verifica-se que a parte não colacionou quaisquer documentos idôneos (comprovantes de rendimentos, declaração de IR, CTPS, etc.) que demonstrem a alegada hipossuficiência financeira, limitando-se a formular o pedido de forma genérica. No sistema dos Juizados Especiais, a concessão do benefício exige prova mínima da necessidade, especialmente quando os elementos dos autos (valor da dívida e natureza da transação) sugerem capacidade financeira, como é o caso da presente demanda, que consta com valor significativo da inicial. Assim, indefiro o pedido de gratuidade de justiça ao executado. II- Dos embargos de declaração: Os embargos foram opostos com fito de sanar a contradição da decisão de Id. 80089935, na qual rejeitou liminarmente os embargos à execução por inadequação da via eleita. Pois bem. É sabido que os embargos de declaração são cabíveis quando o provimento jurisdicional padece de omissão, contradição ou obscuridade, consoante o que dispõe o art. 1.022, I e II, do Código de Processo Civil, bem como para sanar a ocorrência de erro material. No caso em tela, assiste razão ao embargante. A decisão de Id. 80089935 aplicou a regra geral do Código de Processo Civil (art. 914, §1º) para rejeitar os embargos por erro de forma. Todavia, tratando-se de feito que tramita sob o rito da Lei nº 9.099/95, deve prevalecer a regra especial contida no art. 52, IX, da referida norma, que estabelece: "Art. 52. O julgamento fora da audiência deverá ser proferido dentro de dez dias, observando-se, quanto à execução, as seguintes disposições: [...] IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: […]" Vejamos entendimento jurisprudencial acerca do assunto: RECURSO INOMINADO. JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. AÇÃO EXECUTIVA DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. NOTA PROMISSÓRIA. NECESSIDADE DE GARANTIDA DO JUÍZO. PRINCÍPIO DA ESPECIFICIDADE. PEDIDO DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA. INADEQUAÇÃO. DECISÃO QUE INDEFERIU O RECURSO MANTIDA. RECURSO IMPROVIDO. 7. Cumpre destacar, ainda, que o Enunciado 117 do FONAJE dispõe que “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”, reforçando a necessidade da garantia do juízo no rito dos Juizados Especiais. 9. Registre-se, ademais, que o art. 52, inciso IX, da Lei 9.099/95 estabelece que o devedor poderá oferecer embargos nos autos da execução, impondo-lhe, expressamente, a oposição nos próprios autos, não sendo admitido em autos apartados. 15. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO, mantendo a decisão subjugada em todos os seus termos. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos oralmente estes autos, em que são partes as acima mencionadas, ACORDA a PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS, por unanimidade de votos, para CONHECER DO RECURSO e NEGAR-LHE PROVIMENTO, conforme voto da relatora que presidiu a sessão, Dra. Alice Teles de Oliveira, sintetizado na ementa. Votaram, além da Relatora, os Juízes de Direito, como membros, Dr. Wild Afonso Ogawa e Dra. Stefane Fiúza Cançado Machado. Goiânia, 24 de novembro de 2020. ALICE TELES DE OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora. (5306088-96.2017.8.09.0025, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, ALICE TELES DE OLIVEIRA, Acórdão, Publicado em 24/11/2020 20:18:23). (Grifei). Dessa forma, a oposição dos embargos nos próprios autos da execução não configura erro de forma no âmbito dos Juizados Especiais, mas sim observância ao princípio da celeridade e simplicidade que regem o sistema. Caracterizada, pois, a contradição entre o rito adotado na decisão e o regramento legal pertinente. III- Dispositivo: Ante o exposto, conheço os embargos face a serem tempestivos e, no mérito, lhes dou provimento, a fim de reconhecer inexatidão material no dispositivo da decisão atacada. Consequentemente, torno sem efeito a decisão de Id. 80089935, para fins de adequá-lo ao rito pertinente do Juizado Especial Cível, da Lei 9.099/95, nos termos do art. 52, IX. Indefiro o benefício de gratuidade de justiça ao executado. Intimem-se as partes para se manifestarem no prazo legal. Ultrapassado o prazo, venham-me os autos conclusos para análise. Intimem-se todos. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura eletrônica. DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 18:26Embargos de Declaração Acolhidos
28/01/2026, 18:23Processo Inspecionado
28/01/2026, 18:23Documentos
Despacho
•12/05/2026, 17:35
Despacho
•12/05/2026, 17:35
Decisão
•28/01/2026, 18:23
Decisão
•07/10/2025, 17:06
Despacho
•21/01/2025, 15:42