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5001154-11.2022.8.08.0062

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Piúma - 1ª Vara
Partes do Processo
SIDNEY PRAXEDES
CPF 789.***.***-15
Autor
OI
Terceiro
TELEMAR NORTE LESTE S/A
Terceiro
TELEMAR NORTE LESTE S/A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
CNPJ 33.***.***.0002-50
Reu
Advogados / Representantes
INGRID TEIXEIRA SENNA
OAB/ES 28872Representa: ATIVO
EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR
OAB/ES 23540Representa: ATIVO
EVERALDO LUIS RESTANHO
OAB/SC 9195Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Expedição de Certidão.

27/04/2026, 17:15

Juntada de Petição de contrarrazões

24/04/2026, 15:33

Decorrido prazo de SIDNEY PRAXEDES em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:07

Decorrido prazo de TELEMAR NORTE LESTE S/A em 23/04/2026 23:59.

24/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026

16/04/2026, 00:02

Publicado Intimação - Diário em 16/04/2026.

16/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: SIDNEY PRAXEDES EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A INTIMAÇÃO DIÁRIO ELETRÔNICO - DJEN Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 1ª Vara da Comarca de Piúma, foi encaminhada a intimação eletrônica ao(à) Dr(a) Advogados do(a) EXEQUENTE: EDSON MARCOS FERREIRA PRATTI JUNIOR - ES23540, INGRID TEIXEIRA SENNA - ES28872, Advogado do(a) EXECUTADO: EVERALDO LUIS RESTANHO - SC9195, para, no prazo de 05 dias, apresentar contrarrazões aos embargos de declaração id nº 94646011. Piúma/ES, 14 de abril de 2026. Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 PROCESSO Nº 5001154-11.2022.8.08.0062 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

15/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/04/2026, 14:28

Expedição de Certidão.

14/04/2026, 14:17

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

08/04/2026, 00:06

Juntada de Petição de embargos de declaração

07/04/2026, 17:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 5001154-11.2022.8.08.0062. EXEQUENTE: SIDNEY PRAXEDES EXECUTADO: TELEMAR NORTE LESTE S/A SENTENÇA I. RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Piúma - 1ª Vara PRAÇA OENES TAYLOR, Fórum Desembargador Dermeval Lyrio, CENTRO, PIÚMA - ES - CEP: 29285-000 Telefone:(28) 35201655 NÚMERO DO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA movido por SIDNEY PRAXEDES em face de TELEMAR NORTE LESTE S/A (OI S.A. EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL), todos qualificados nos autos. O feito encontra-se na fase executiva, tendo sido efetivado o bloqueio via SISBAJUD do montante de R$ 26.956,02 na conta da executada em 30/06/2025 (ID 71879381). A executada compareceu aos autos (ID 90458761 e 90458778) apresentando impugnação/manifestação ao bloqueio. Sustentou que se encontra em regime de recuperação judicial (2ª RJ). Noticiou a prolação de decisão pelo Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (Juízo Universal), datada de 10/12/2025, a qual determinou a imediata transferência em favor das recuperandas de todos os valores depositados judicialmente decorrentes de constrições em ações cíveis. Requereu a transferência do montante bloqueado e a extinção da execução. Intimado, o exequente manifestou-se em caráter de urgência (ID 90578810) defendendo a natureza extraconcursal da dívida. Alegou que o cumprimento de sentença iniciou-se em 2022 e que, por ter renunciado ao excedente de R$20.000,00, a constrição deve ser mantida, sobretudo porque o bloqueio foi anterior à referida decisão do Juízo Recuperacional. Pugnou pela expedição de alvará. II. FUNDAMENTAÇÃO A controvérsia cinge-se em definir se o valor bloqueado nos presentes autos deve ser levantado em favor do exequente ou se deve ser transferido ao Juízo da 7ª Vara Empresarial do Rio de Janeiro (2ª Recuperação Judicial do Grupo Oi). Assiste razão à parte exequente. À época do início do cumprimento de sentença, a possibilidade de bloqueios era regulamentada pelo próprio Juízo da Recuperação Judicial através do Aviso TJ 79/2020, o qual autorizava a realização de penhora on-line direta pelo juízo da execução para créditos de até R$ 20.000,00 (vinte mil reais). O ponto nodal para o deslinde da questão reside na análise cronológica dos atos processuais. Compulsando os autos, verifica-se que o bloqueio via SISBAJUD perfectibilizou-se de forma válida e regular em 30/06/2025 (ID 71879381). Por outro lado, a decisão do d. Juízo da 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Rio de Janeiro invocada pela executada foi proferida apenas em 10/12/2025. Ademais, da leitura atenta da referida decisão (ID 90458770), extrai-se que o Juízo Universal deferiu a expedição de ofícios para o levantamento de “valores apontados” pela Gestão Judicial em sua respectiva petição (itens 2 e 3 do petitório originário), com destaque expresso para demandas que tramitam nos Estados do Rio Grande do Sul e Santa Catarina. Trata-se, portanto, de deliberação pautada em um escopo específico de depósitos indicados naqueles autos, deferindo o envio de ofícios aos "juízos respectivos", e não de um comando abstrato, genérico e de eficácia automática capaz de desconstituir, de forma indiscriminada e independentemente de ofício direcionado, penhoras já consolidadas em juízos diversos do país. Dessa forma, a constrição judicial no limite de R$ 20.000,00, ocorrida mais de cinco meses antes da decisão do Juízo Universal, consolidou-se sob o manto da legalidade e da sistemática então vigente. Consubstancia, portanto, ato jurídico processual perfeito voltado à satisfação de sentença de pagamento, imune à tentativa da executada de conferir efeito retroativo e erga omnes à referida deliberação. Portanto, impõe-se a manutenção do bloqueio do valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) em favor do exequente, montante este que deverá ser mantido em conta judicial vinculada a este Juízo para garantir a regular incidência de correção monetária até seu efetivo levantamento. Noutro giro, considerando que o exequente expressamente renunciou ao valor que excede o limite estipulado no Aviso TJ 79/2020, o saldo remanescente constrito (R$ 6.956,02) não lhe pertence, de forma que a manutenção da constrição sobre tal quantia carece de lastro jurídico nestes autos, impondo-se o seu imediato desbloqueio. Por fim, como houve bloqueio integral do valor não renunciado (R$20.000,00), o caso é de extinção em razão do pagamento. III. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO pela satisfação da obrigação. 1) DETERMINO a MANUTENÇÃO do bloqueio da quantia de R$20.000,00 (vinte mil reais) em favor do exequente, o qual transfiro para conta judicial, com o fim de preservar a sua correção. 2) DETERMINO, desde logo, o imediato DESBLOQUEIO, via sistema SISBAJUD. 3) CONDICIONO a liberação de valores ao exequente à preclusão desta sentença. Transitada em julgado / preclusas as vias recursais desta decisão, EXPEÇA-SE o competente Alvará Eletrônico do valor de R$ 20.000,00 (acrescido da correção monetária e juros gerados pela própria conta judicial), em favor da parte exequente e/ou de seu patrono (observados os poderes para receber e dar quitação). Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios nesta fase jurisdicional, por expressa vedação legal disposta no artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95. Anoto que em caso de recurso as partes deverão estar obrigatoriamente representadas por advogado, conforme artigo 41, § 2º da Lei nº 9099/95. Em sendo apresentado recurso inominado, certifique-se quanto a tempestividade e o pagamento do preparo nas 48 horas seguintes à interposição. Em sendo tempestivo e sendo pago o preparo, intime-se o recorrido para oferecer resposta, no prazo de 10 (dez) dias. Com ou sem resposta, remetam-se os autos ao Egrégio Colegiado Recursal. Retifique-se a autuação para o cadastramento exclusivo do patrono Dr. EVERALDO LUÍS RESTANHO (OAB/SC 9.195), conforme ID 90458778, para fins de intimação. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após o trânsito em julgado e, nada mais havendo, arquive-se. Diligencie-se com as formalidades legais. Atribuo ao presente ato força de Mandado Judicial/Carta, podendo ser utilizada para as comunicações, intimações e demais diligências acima elencadas. Piúma-ES, data da assinatura digital. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito

02/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

01/04/2026, 16:37

Processo Inspecionado

30/03/2026, 14:01
Documentos
Sentença
30/03/2026, 14:01
Documento de comprovação
11/02/2026, 10:54
Documento de comprovação
11/02/2026, 10:51
Despacho
30/06/2025, 14:00
Decisão
17/02/2025, 17:03
Despacho
16/09/2024, 11:31
Despacho
12/12/2022, 17:57
Documento de comprovação
24/10/2022, 10:37
Documento de comprovação
24/10/2022, 10:37
Documento de comprovação
24/10/2022, 10:37