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5016892-92.2022.8.08.0012
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2022
Valor da Causa
R$ 39.254,13
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
OTAVIO SALES DA SILVA
CPF 055.***.***-13
GLEIVERSON ALMEIDA MORETE
ALGOGIRO - DESENVOLVIMENTO DE ALGORITMOS QUANTITATIVOS LTDA
CNPJ 32.***.***.0001-50
Advogados / Representantes
BERNARDO AUGUSTO SANTOS
OAB/ES 28054•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 27/02/2026 para ALGOGIRO - DESENVOLVIMENTO DE ALGORITMOS QUANTITATIVOS LTDA - CNPJ: 32.409.367/0001-50 (REQUERIDO) e OTAVIO SALES DA SILVA - CPF: 055.056.116-13 (REQUERENTE).
18/03/2026, 16:32Juntada de Certidão
07/03/2026, 00:44Decorrido prazo de OTAVIO SALES DA SILVA em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 00:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 02:06Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
06/03/2026, 02:06Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: OTAVIO SALES DA SILVA REQUERIDO: ALGOGIRO - DESENVOLVIMENTO DE ALGORITMOS QUANTITATIVOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: BERNARDO AUGUSTO SANTOS - ES28054 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5016892-92.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; RELATÓRIO Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada a adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC. Contudo, mesmo após o decurso do prazo assinalado, não atendeu à determinação judicial, deixando de cumprir o que lhe competia para o andamento da demanda. Diante dessa inércia inicial, a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o processo, sob expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o reconhecimento do abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, III e §1º, do CPC. Não obstante a nova intimação e o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias, constata-se que permaneceu inerte, não promovendo qualquer manifestação ou providência capaz de viabilizar o prosseguimento do feito. Assim, resta evidenciada a ausência de interesse em dar continuidade à demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, conforme § 1º do mesmo dispositivo, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, o autor, apesar da intimação pessoal para regularizar a qualificação dos administradores incluídos na lide – providência imprescindível nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando o abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo, para resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso concreto, o autor, regularmente intimado para regularizar a qualificação completa dos administradores incluídos na lide – providência essencial nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando inequivocamente o abandono da causa. Doutrinariamente, o abandono processual caracteriza-se pela inércia da parte autora em impulsionar o feito, representando medida legítima para evitar a paralisação indefinida e promover a efetividade da jurisdição, conforme preconiza o princípio da inércia previsto no art. 2º do CPC, que impõe à parte interessada o dever de diligência sob pena de extinção (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 1.234). Ademais, esse entendimento está em consonância com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), com o dever de cooperação das partes no impulso oficial do processo (art. 6º do CPC) e com o contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que a falta de diligência do autor não pode impor ao juízo ônus incompatível com sua imparcialidade (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento e Recursos. 18. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 567). A extinção do processo, nesse contexto, atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), prevenindo a eternização de demandas inertes e otimizando o fluxo jurisdicional, sem prejuízo à imparcialidade do juízo (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1: Introdução, Processo de Conhecimento. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 890). Por fim, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC assegura a celeridade processual e a economia dos atos judiciais, evitando a paralisação indefinida do feito e promovendo a efetividade da jurisdição, de modo que a medida revela-se necessária e adequada ao caso concreto. Portanto, diante da conduta omissiva do demandante, a extinção do feito sem resolução do mérito impõe-se como providência necessária, adequada e consentânea ao ordenamento processual vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS REMANESCENTES, se houver, estando autorizado o juízo a proceder à cobrança administrativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), em caso de inadimplemento. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se as baixas e anotações necessárias no sistema PJe e no registro de distribuição, e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 16886052 Petição Inicial Petição Inicial 22081716523024600000016244421 16886424 Anexo 1 - Procuração Otávio Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 22081716523190200000016244443 16886429 Anexo 2 - Contrato Otávio e Giro Documento de comprovação 22081716523242200000016244447 16886431 Anexo 3 - Depósito Otávio Corretora Documento de comprovação 22081716523270500000016244449 16886434 ANEXO 4 - Notas de Corretagem BMF Documento de comprovação 22081716523293500000016244452 16886437 ANEXO 5 - Notas de corretagem BOVESPA Documento de comprovação 22081716523319100000016244455 16886442 ANEXO 7 - Extrato Otávio Giro Carteiras Documento de comprovação 22081716523363800000016244810 16886451 Documentação Pessoal - Otávio Documento de comprovação 22081716523408500000016244819 16886870 Custas Quitadas Juntada de Guia em PDF 22081716523468000000016244838 16886873 ANEXO 6 - Extrato Otávio Nova Futura Documento de Identificação 22081716523545500000016244841 17009534 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22082216283533800000016361942 19854322 Decisão Decisão 23011616341764100000019081731 21867384 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 23021715515732000000021004036 21867385 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23021715515759400000021004037 22246153 1232 Aviso de Recebimento (AR) 23030215365642400000021363642 22245548 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 23030215365689700000021363637 24168843 Certidão Certidão 23041918251526500000023192799 25563957 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23052314402155200000024523389 32503639 Decurso de prazo Decurso de prazo 23101814283071300000031117204 38871715 Decisão Decisão 24030415004997500000037120889 39655018 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24031315174309300000037856056 47711572 Certidão Certidão 24073112103664200000045377845 62579412 Despacho Despacho 25021018170309100000055589710 67517592 Carta Postal - Intimação Carta Postal - Intimação 25042218525422300000059942405 75396735 Certidão Certidão 25080417215147200000066192621 77324860 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25090816272424900000073301951 77324866 OTAVIO SALES DA SILVA 5016892-92.2022.8.08.0012 Aviso de Recebimento (AR) 25090816272440100000073301954
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 18:30Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/01/2026, 11:29Conclusos para julgamento
04/12/2025, 16:34Decorrido prazo de OTAVIO SALES DA SILVA em 29/09/2025 23:59.
30/09/2025, 00:08Juntada de Aviso de Recebimento
08/09/2025, 16:27Juntada de certidão
04/08/2025, 17:21Expedição de Carta Postal - Intimação.
22/04/2025, 18:52Proferido despacho de mero expediente
10/02/2025, 18:17Conclusos para decisão
01/11/2024, 18:11Documentos
Sentença
•30/01/2026, 11:29
Despacho
•10/02/2025, 18:17
Decisão
•04/03/2024, 15:00
Decisão
•16/01/2023, 16:34