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5000962-65.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoLiminarTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/01/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ
Partes do Processo
MARINALVA RINALDI DE MACEDO
CPF 106.***.***-85
Autor
BANESTES S.A. - BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
Terceiro
BANESTES
Terceiro
BANESTES S/A
Terceiro
BANCO BANESTES
Terceiro
Advogados / Representantes
LILIAN GLAUCIA HERCHANI
OAB/ES 9724Representa: ATIVO
BERESFORD MARTINS MOREIRA NETO
OAB/ES 8737Representa: PASSIVO
CARLA JORDAO SILVA
OAB/ES 26353Representa: PASSIVO
EDUARDO CHALFIN
OAB/ES 10792Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Transitado em Julgado em 02/03/2026 para BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 28.127.603/0001-78 (AGRAVADO) e MARINALVA RINALDI DE MACEDO - CPF: 106.700.728-85 (AGRAVANTE).

27/03/2026, 15:20

Decorrido prazo de MARINALVA RINALDI DE MACEDO em 27/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:18

Decorrido prazo de BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 27/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:18

Publicado Acórdão em 03/02/2026.

03/03/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARINALVA RINALDI DE MACEDO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATOS BANCÁRIOS CONTESTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Marinalva Rinaldi de Macedo contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de nulidade de negócios jurídicos cumulada com declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A agravante pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, alegando desconhecer os contratos bancários que embasam a negativação, sob o argumento de que não participou das respectivas operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, a fim de justificar a exclusão imediata do nome da agravante dos cadastros de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de assinaturas nos contratos impugnados com semelhança às constantes nos documentos pessoais da autora, aliada ao fato de os negócios jurídicos envolverem empresa da qual o filho da autora é sócio, fragiliza, neste momento processual, a alegação de completa ausência de vínculo com os contratos. Os documentos acostados aos autos possuem reconhecimento de firma em cartório e carimbo de conferência com rubrica, o que, somado à relação familiar entre a agravante e o sócio da empresa, gera presunção relativa de autenticidade, a ser eventualmente desconstituída na fase instrutória. A decisão agravada e a decisão monocrática proferida em sede recursal rejeitaram a tutela provisória com base na ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, destacando a necessidade de prova pericial grafotécnica para elucidar a controvérsia, o que afasta a possibilidade de antecipação de efeitos da tutela neste momento. O risco de dano decorrente da manutenção do nome da agravante em cadastros restritivos não é suficiente, por si só, para justificar a tutela de urgência, na ausência de elementos que evidenciem de forma clara a plausibilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para exclusão do nome de consumidor dos cadastros de inadimplência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A existência de indícios de autenticidade dos contratos impugnados, como reconhecimento de firma e semelhança de assinaturas, afasta a concessão da tutela antecipada antes da instrução probatória. A necessidade de prova pericial grafotécnica impede a antecipação de juízo sobre a veracidade das assinaturas e justifica o indeferimento da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO AGRAVANTE: MARINALVA RINALDI DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000962-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATOR Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000962-65.2025.8.08.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marinalva Rinaldi de Macedo, nos autos da ação de nulidade de negócios jurídicos cumulada com declaração de inexistência de dívida e pedido de reparação por danos morais (Proc. n.º 0004182-69.2020.8.08.0021), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, visando à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, em razão de contratos bancários dos quais alega não ter participado. Analisando detidamente os autos, entendo que não merece provimento o presente recurso. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, ao observar que as assinaturas constantes nos contratos bancários apresentam semelhança com aquelas constantes nos documentos pessoais da autora, e que os negócios jurídicos envolvem empresa da qual é sócio seu filho, circunstância que, ao menos neste momento processual, enfraquece a alegação de desconhecimento total das operações. Ademais, conforme registrado pelo juízo de origem, a controvérsia exige a realização de ampla instrução probatória, com destaque para a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Em sede recursal, foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo, igualmente indeferido pelo relator à época, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. A decisão monocrática destacou que os contratos juntados aos autos contêm carimbo de conferência com rubrica, bem como reconhecimento de firma em cartório, e que a agravante figura como avalista da empresa do próprio filho, o que, somado à similitude das assinaturas, configura presunção relativa de autenticidade dos documentos, afastando, neste momento em que não fora realizada a instrução processual, a alegação de fraude. Ressalte-se que, por ora, inexiste prova minimamente robusta que permita afastar a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, sendo certo que a instrução processual se encontra em curso, com possibilidade de produção de provas, inclusive a perícia grafotécnica já sinalizada como imprescindível à elucidação da controvérsia. Importa salientar que, embora o risco de dano oriundo da manutenção do nome da agravante em cadastros de inadimplentes seja alegado como grave, o deferimento da tutela de urgência depende, também, da presença de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, o que não se verifica de modo inequívoco. Dessa forma, o indeferimento da tutela antecipada se mostra coerente com os elementos constantes dos autos, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ressalvando que a matéria será oportunamente reapreciada após a regular instrução processual, especialmente com a realização da prova pericial grafotécnica. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.

02/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MARINALVA RINALDI DE MACEDO AGRAVADO: BANCO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):ROBSON LUIZ ALBANEZ ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA Ementa: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. TUTELA DE URGÊNCIA. NEGATIVA DE EXCLUSÃO DE NOME DOS CADASTROS DE INADIMPLENTES. CONTRATOS BANCÁRIOS CONTESTADOS. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS DO ART. 300 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto por Marinalva Rinaldi de Macedo contra decisão interlocutória proferida nos autos da ação de nulidade de negócios jurídicos cumulada com declaração de inexistência de dívida e indenização por danos morais, ajuizada em face de instituição financeira. A agravante pleiteia a exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, alegando desconhecer os contratos bancários que embasam a negativação, sob o argumento de que não participou das respectivas operações. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em verificar se estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência, notadamente a probabilidade do direito alegado, a fim de justificar a exclusão imediata do nome da agravante dos cadastros de inadimplência. III. RAZÕES DE DECIDIR A presença de assinaturas nos contratos impugnados com semelhança às constantes nos documentos pessoais da autora, aliada ao fato de os negócios jurídicos envolverem empresa da qual o filho da autora é sócio, fragiliza, neste momento processual, a alegação de completa ausência de vínculo com os contratos. Os documentos acostados aos autos possuem reconhecimento de firma em cartório e carimbo de conferência com rubrica, o que, somado à relação familiar entre a agravante e o sócio da empresa, gera presunção relativa de autenticidade, a ser eventualmente desconstituída na fase instrutória. A decisão agravada e a decisão monocrática proferida em sede recursal rejeitaram a tutela provisória com base na ausência de fumus boni iuris e de periculum in mora, destacando a necessidade de prova pericial grafotécnica para elucidar a controvérsia, o que afasta a possibilidade de antecipação de efeitos da tutela neste momento. O risco de dano decorrente da manutenção do nome da agravante em cadastros restritivos não é suficiente, por si só, para justificar a tutela de urgência, na ausência de elementos que evidenciem de forma clara a plausibilidade do direito alegado. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: A tutela de urgência para exclusão do nome de consumidor dos cadastros de inadimplência exige a demonstração concomitante de probabilidade do direito e risco de dano, nos termos do art. 300 do CPC. A existência de indícios de autenticidade dos contratos impugnados, como reconhecimento de firma e semelhança de assinaturas, afasta a concessão da tutela antecipada antes da instrução probatória. A necessidade de prova pericial grafotécnica impede a antecipação de juízo sobre a veracidade das assinaturas e justifica o indeferimento da medida liminar. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 300, 995, parágrafo único, e 1.019, I. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: ACÓRDÃO AGRAVANTE: MARINALVA RINALDI DE MACEDO AGRAVADO: ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR: DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ VOTO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5000962-65.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Vistos, relatados e discutidos os autos, concluem os Desembargadores que compõem a Quarta Câmara Cível, à unanimidade de votos, conhecer do Recurso de Agravo de Instrumento e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. RELATOR Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ Composição de julgamento: Gabinete Des. ROBSON LUIZ ALBANEZ - ROBSON LUIZ ALBANEZ - Relator / Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA - Vogal / Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. ARTHUR JOSÉ NEIVA DE ALMEIDA - ARTHUR JOSE NEIVA DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. DAIR JOSÉ BREGUNCE DE OLIVEIRA - DAIR JOSE BREGUNCE DE OLIVEIRA (Vogal) Proferir voto escrito para acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 5000962-65.2025.8.08.0000 Trata-se de agravo de instrumento interposto por Marinalva Rinaldi de Macedo, nos autos da ação de nulidade de negócios jurídicos cumulada com declaração de inexistência de dívida e pedido de reparação por danos morais (Proc. n.º 0004182-69.2020.8.08.0021), em trâmite perante a 1ª Vara Cível da Comarca de Guarapari. A insurgência recursal volta-se contra a decisão interlocutória que indeferiu o pedido de tutela de urgência formulado pela agravante, visando à imediata exclusão de seu nome dos cadastros de restrição ao crédito, em razão de contratos bancários dos quais alega não ter participado. Analisando detidamente os autos, entendo que não merece provimento o presente recurso. A decisão agravada fundamentou-se na ausência dos requisitos previstos no art. 300 do CPC, especialmente a probabilidade do direito alegado, ao observar que as assinaturas constantes nos contratos bancários apresentam semelhança com aquelas constantes nos documentos pessoais da autora, e que os negócios jurídicos envolvem empresa da qual é sócio seu filho, circunstância que, ao menos neste momento processual, enfraquece a alegação de desconhecimento total das operações. Ademais, conforme registrado pelo juízo de origem, a controvérsia exige a realização de ampla instrução probatória, com destaque para a produção de prova pericial grafotécnica, a fim de verificar a autenticidade das assinaturas apostas nos instrumentos contratuais. Em sede recursal, foi formulado pedido de concessão de efeito suspensivo, igualmente indeferido pelo relator à época, sob o fundamento de que não restaram preenchidos os requisitos cumulativos do fumus boni iuris e do periculum in mora, nos termos dos artigos 995, parágrafo único, e 1.019, I, ambos do CPC. A decisão monocrática destacou que os contratos juntados aos autos contêm carimbo de conferência com rubrica, bem como reconhecimento de firma em cartório, e que a agravante figura como avalista da empresa do próprio filho, o que, somado à similitude das assinaturas, configura presunção relativa de autenticidade dos documentos, afastando, neste momento em que não fora realizada a instrução processual, a alegação de fraude. Ressalte-se que, por ora, inexiste prova minimamente robusta que permita afastar a veracidade dos documentos apresentados pela instituição financeira, sendo certo que a instrução processual se encontra em curso, com possibilidade de produção de provas, inclusive a perícia grafotécnica já sinalizada como imprescindível à elucidação da controvérsia. Importa salientar que, embora o risco de dano oriundo da manutenção do nome da agravante em cadastros de inadimplentes seja alegado como grave, o deferimento da tutela de urgência depende, também, da presença de elementos que evidenciem a plausibilidade do direito invocado, o que não se verifica de modo inequívoco. Dessa forma, o indeferimento da tutela antecipada se mostra coerente com os elementos constantes dos autos, não havendo ilegalidade ou abuso de poder que justifique a reforma da decisão agravada. Diante do exposto, conheço do recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão que indeferiu o pedido de tutela de urgência, ressalvando que a matéria será oportunamente reapreciada após a regular instrução processual, especialmente com a realização da prova pericial grafotécnica. É como voto. DES. ROBSON LUIZ ALBANEZ RELATOR _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Desembargador Dair José Bregunce de Oliveira: Acompanho o respeitável voto de relatoria para negar provimento ao recurso.

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 18:32

Expedição de Intimação - Diário.

30/01/2026, 18:32

Conhecido o recurso de MARINALVA RINALDI DE MACEDO - CPF: 106.700.728-85 (AGRAVANTE) e não-provido

22/01/2026, 16:15

Juntada de certidão - julgamento

14/01/2026, 14:01

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

13/01/2026, 17:48

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2025

15/12/2025, 08:42

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

02/12/2025, 19:00

Processo devolvido à Secretaria

27/11/2025, 15:37
Documentos
Acórdão
30/01/2026, 18:32
Acórdão
22/01/2026, 16:15
Relatório
27/11/2025, 15:37
Decisão Monocrática
02/07/2025, 17:22
Decisão
13/06/2025, 17:43
Decisão
13/06/2025, 16:55
Decisão
20/02/2025, 14:32
Despacho
28/01/2025, 18:33
Despacho
28/01/2025, 17:31
Documento de comprovação
24/01/2025, 16:46