Voltar para busca
5002541-95.2024.8.08.0028
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 30.079,78
Orgao julgador
Iúna - 1ª Vara
Partes do Processo
LUAN RIBEIRO FERNANDES
CPF 200.***.***-19
VIVO
TELEFONICA BRASIL S.A
OPERADORA VIVO
VIVO S.A
Advogados / Representantes
RAFAEL MATOS GOBIRA
OAB/ES 40197•Representa: ATIVO
GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO
OAB/ES 7918•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 03:23Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 27/02/2026 23:59.
07/03/2026, 03:23Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 04:13Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
06/03/2026, 04:13Juntada de Certidão
27/02/2026, 00:17Decorrido prazo de LUAN RIBEIRO FERNANDES em 26/02/2026 23:59.
27/02/2026, 00:17Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 17:42Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: LUAN RIBEIRO FERNANDES REU: TELEFONICA BRASIL S.A. Advogado do(a) AUTOR: RAFAEL MATOS GOBIRA - ES40197 Advogados do(a) REU: CLISSIA PENA ALVES DE CARVALHO - ES28669, GILBERTO DE AGUIAR CARVALHO - ES7918 DECISÃO Luan Ribeiro Fernandes ajuizou a presente ação declaratória de inexigibilidade de débito c/c obrigação de fazer e reparação por danos morais em desfavor de Telefônica Brasil S.A., todos qualificados nos autos. O autor alega, em síntese, que em outubro de 2024 contratou um plano de telefonia e internet pelo valor de R$ 39,78 (trinta e nove reais e setenta e oito centavos), mas que o serviço apresentou falhas técnicas desde o início, impossibilitando o uso. Afirma ter sido surpreendido com cobranças de períodos anteriores à própria contratação e que, embora tenha quitado faturas posteriores na tentativa de normalizar o sinal, a ré permaneceu inerte, descumprindo promessas de retorno. Aduz que a situação culminou na negativação indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Fundamenta o pedido de danos morais na falha da prestação do serviço e na Teoria do Desvio Produtivo do Consumidor. Liminarmente, pugnou que a requerida fosse compelida a não proceder à negativação de seu nome nos cadastros de restrição ao crédito, sob a alegação de que está sendo cobrado indevidamente por serviços não usufruídos. O pleito liminar foi indeferido, Id. 64483635. Citada, a ré apresentou contestação (Id. 65702439) arguindo, preliminarmente a inépcia da inicial por ausência de comprovação mínima dos factos e narrativa genérica, a falta de interesse de agir, por não ter o autor buscado solução administrativa prévia via canais de atendimento ou plataforma consumidor.gov.br, defeito na representação processual, sob o argumento de que a procuração assinada via ZapSign não possui certificação digital emitida por autoridade credenciada no padrão ICP-Brasil e pugna pela revogação da justiça gratuita. No mérito, sustenta a ausência de defeito no serviço, colacionando telas de sistema ("Vivo Next") que indicariam que a linha está ativa e funcional, defendendo o exercício regular de direito na emissão das cobranças. Réplica, Id. 81289151. Vieram-me os autos conclusos para decisão. É o relatório. Decido (fundamentação). Em detida análise dos autos verifico que estão na fase do art. 357 do Código de Processo Civil, razão pela qual passo a neste momento sanear o feito. Em um primeiro momento, verifico que há preliminares de mérito arguidas, portanto, passo a analisá-las. Das preliminares de mérito: Da Inépcia da Inicial: A requerida alega que a inicial é genérica e carece de provas mínimas. Entretanto, a preliminar não merece acolhimento. A petição inicial preenche os requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC, permitindo a compreensão da lide e o exercício da ampla defesa pela ré. A prova mínima de um fato negativo (a não prestação de serviço) é complexa, tendo o autor juntado protocolos e faturas que conferem verossimilhança à sua narrativa. Desta forma, rejeito a preliminar de inépcia da petição inicial. Da falta de interesse de agir: A ausência de tentativa de solução administrativa não impede o acesso ao Judiciário, sob pena de violação ao princípio da inafastabilidade da jurisdição (art. 5º, XXXV, CF/88). Ademais, a resistência apresentada na contestação confirma a necessidade do provimento jurisdicional. Desta forma, rejeito a preliminar da falta de interesse de agir. Do defeito na representação – assinatura digital: A requerida questiona a validade da assinatura digital via ZapSign, entretanto, não possui razão em seus argumentos. O Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo e as Cortes Superiores admitem assinaturas eletrônicas realizadas por plataformas de certificação privada, desde que garantida a integridade e autenticidade, o que se verifica no relatório de assinaturas anexo à procuração. Não há indício de fraude ou negativa de autoria pelo outorgante. Portanto, rejeito a preliminar suscitada. Da indevida concessão do benefício de gratuidade de justiça: O autor declarou-se desempregado e hipossuficiente e por este motivo foi concedido o benefício da gratuidade de justiça em seu favor. A ré impugnou o benefício de forma genérica, sem trazer prova cabal de que o autor possui recursos para arcar com as custas sem prejuízo do próprio sustento. Assim, ante as alegações do requerido, rejeito a preliminar arguida e, consequentemente, mantenho a gratuidade de justiça deferida ao autor. Feitas estas considerações, passo a sanear e organizar o processo. Pois bem. Neste momento, verifico que as preliminares arguidas foram analisadas, inexistem questões processuais pendentes, o processo encontra-se em ordem, presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, razão pela qual declaro como saneado o processo. Fixo como pontos controvertidos aos quais recairão as provas a serem produzidas: A – A legitimidade dos débitos cobrados e a regularidade da prestação do serviço nos meses de outubro e novembro de 2024; e, B – A licitude da restrição creditícia e a existência de danos morais indenizáveis e sua extensão. Considere-se que a distribuição do onus probandi é uma regra de instrução e que, portanto, deve ser decretada de antemão pelo juiz, antes da prolação de sentença (art. 357, III, do CPC). Portanto, diante da hipossuficiência técnica do consumidor e da inversão do ônus da prova (art. 6º, VIII, do CDC), a atividade probatória deverá observar a seguinte distribuição: I - Compete à requerida provar: a) A efetiva prestação do serviço no período em questão, demonstrando, através de relatórios de tráfego de voz e dados, que a linha do autor estava operante e foi utilizada; b) A origem e legitimidade da fatura de outubro de 2024, comprovando que o período de apuração corresponde a serviços efetivamente usufruídos após a contratação; c) A existência de causa excludente de responsabilidade ou fato impeditivo/extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC); e, d) A regularidade da inscrição nos cadastros de inadimplentes, incluindo a prova da existência da dívida e da notificação prévia. II - Compete ao Autor provar: a) O dano alegado, especificamente a comprovação da inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa); e, b) A manutenção da verossimilhança das suas alegações (já iniciada com a juntada de protocolos de reclamação). Feitas estas considerações, intimem-se as partes, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestem-se quanto ao interesse em produzir novas provas, especificando-as e justificando a sua necessidade de acordo com os pontos controvertidos. Na oportunidade, deverão, se for o caso, apresentar rol de testemunhas ou quesitos. Em caso de produção de prova testemunhal, fixo, desde já, o prazo de 15 (quinze) dias para apresentação de eventual rol de testemunhas, caso ainda não tenha sido apresentado, esclarecendo que, por força do art. 357, §§ 6º e 7º, do CPC, o número de testemunhas arroladas não pode ser superior a 10, sendo 3, no máximo, para a prova de cada fato e que este juízo poderá limitar o número de testemunhas levando em conta a complexidade da causa e dos fatos individualmente considerados. Nos termos do art. 455 do CPC, "Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo". Havendo indicação de testemunhas ocupantes de cargo público ou militares, estas deverão ser requisitadas por este juízo, ao chefe da repartição ou do comando do corpo em que servirem, por força do que dispõe o art. 455, § 4º, III, do CPC. Por fim, nos termos do art. 357, § 1º, do CPC esclareça-se, que realizado o saneamento, as partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 05 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Iúna - 1ª Vara Rua Galaos Rius, 301, Fórum Desembargador Waldemar Pereira, Centro, IÚNA - ES - CEP: 29390-000 Telefone:(28) 35451070 PROCESSO Nº 5002541-95.2024.8.08.0028 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos em inspeção. Diligencie-se. IÚNA-ES, data da assinatura digital DANIEL BARRIONI DE OLIVEIRA Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 18:33Processo Inspecionado
28/01/2026, 18:47Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
28/01/2026, 18:47Conclusos para despacho
21/10/2025, 14:43Expedição de Certidão.
20/10/2025, 17:11Juntada de Petição de réplica
20/10/2025, 15:10Publicado Intimação - Diário em 01/10/2025.
04/10/2025, 00:44Documentos
Decisão
•28/01/2026, 18:47
Despacho
•25/09/2025, 15:54
Decisão - Carta
•06/03/2025, 17:41
Decisão - Carta
•06/03/2025, 17:41
Decisão
•20/02/2025, 14:47
Despacho
•10/12/2024, 13:16