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5021591-60.2025.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalAcordo de Não Persecução PenalExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA
Partes do Processo
AMARILZA APARECIDA VARGAS
CPF 015.***.***-26
Autor
JUIZO DE DIREITO DA 9 VARA CRIMINAL DE VITORIA
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ES
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JOAO VITOR VARGAS MARTINS
OAB/ES 43102Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho a EDER PONTES DA SILVA

11/05/2026, 09:25

Juntada de Certidão

11/05/2026, 09:25

Decorrido prazo de AMARILZA APARECIDA VARGAS em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:02

Publicado Decisão Monocrática em 10/03/2026.

12/03/2026, 05:44

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/03/2026

12/03/2026, 05:44

Juntada de Petição de petição (outras)

09/03/2026, 12:20

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal PROCESSO Nº 5021591-60.2025.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: AMARILZA APARECIDA VARGAS COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA 9ª VARA CRIMINAL DE VITÓRIA Advogado do(a) PACIENTE: JOAO VITOR VARGAS MARTINS - ES43102 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de habeas corpus em favor de Amarilza Aparecida Vargas, face o possível constrangimento ilegal cometido pelo Magistrado da 9ª Vara Criminal de Vitória, apontado como autoridade coatora. Na inicial, a defesa sustenta que a paciente estaria submetida a constrangimento ilegal decorrente de erro material no Sistema Eletrônico de Execução Unificado – SEEU, que teria registrado indevidamente como “interrupção” a progressão ao regime aberto, ocorrida em 21 de setembro de 2020. Nesse contexto, alega a defesa que em razão da falha sistêmica, o tempo de pena efetivamente cumprido em regime aberto desde a audiência admonitória realizada em 30 de setembro de 2020 não vem sendo computado como lapso executado, resultando na manutenção de obrigações penais indevidas, apesar de a reprimenda imposta já haver sido integralmente cumprida. Decisão deferindo parcialmente o pedido liminar no id. 17997579. Parecer da Procuradoria de Justiça pelo não conhecimento do habeas corpus no id. 18182092. Petição da defesa no id. 18527957 pleiteando a homologação da desistência da presente ação. É o relatório. Passo a decidir. Após acurada análise dos autos, e diante da nova petição datada de 05 de março de 2026 (id. 18527957), verifica-se que a defesa pleiteou a homologação da desistência do presente habeas corpus, evidenciando-se a ausência de interesse processual no prosseguimento do feito. Desse modo, é aplicável ao caso o disposto na redação do inciso XI, do art. 74, do Regimento Interno deste Egrégio Tribunal de Justiça, que assim estabelece, in verbis: Art. 74. Compete ao Relator: […] XI – processar e julgar as desistências, habilitações, restaurações de autos, transações e renúncias sobre que se finda a ação, bem como julgar prejudicado pedido ou recurso que haja perdido objeto. […]." (grifo nosso) Ante o exposto, na forma autorizada pelo art. 74, inciso XI, do RITJES, defiro o requerimento formulado por meio da petição anexada eletronicamente para HOMOLOGAR o pedido de desistência. Encaminhe-se a presente decisão à Procuradoria de Justiça, a fim de que tome conhecimento de seu inteiro teor. Intime-se a defesa. Publique-se na íntegra. Diligencie-se. Finalmente, arquivem-se os autos. Vitória-ES, 6 de março de 2026. Desembargador(a)

09/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

06/03/2026, 17:16

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

06/03/2026, 17:15

Processo devolvido à Secretaria

06/03/2026, 17:08

Homologada a desistência do pedido de AMARILZA APARECIDA VARGAS - CPF: 015.409.827-26 (PACIENTE).

06/03/2026, 17:08

Juntada de Petição de desistência da ação

06/03/2026, 14:19

Juntada de Petição de desistência da ação

05/03/2026, 17:34

Decorrido prazo de AMARILZA APARECIDA VARGAS em 09/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de AMARILZA APARECIDA VARGAS em 20/02/2026 23:59.

04/03/2026, 00:23
Documentos
Decisão Monocrática
06/03/2026, 17:15
Decisão Monocrática
06/03/2026, 17:08
Despacho
10/02/2026, 18:12
Despacho
10/02/2026, 12:58
Decisão
30/01/2026, 18:34
Decisão
30/01/2026, 18:03
Despacho
11/12/2025, 13:37
Documento de comprovação
10/12/2025, 16:30