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5019329-09.2022.8.08.0012
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/09/2022
Valor da Causa
R$ 9.398,42
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Transitado em Julgado em 27/02/2026 para DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR) e FATIMA DA SILVA ESPICALKI - CPF: 098.399.787-05 (REU).
18/03/2026, 16:34Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2026 23:59.
09/03/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
08/03/2026, 01:47Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.
08/03/2026, 01:47Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: FATIMA DA SILVA ESPICALKI Advogados do(a) AUTOR: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - ES37585, NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769 SENTENÇA MANDADO/CARTA/OFÍCIO Intimação - Diário - Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: Erro ao avaliar expressão na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465643 PROCESSO Nº 5019329-09.2022.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Vistos e etc.; RELATÓRIO Consta dos autos que a parte autora foi devidamente intimada a adotar as providências necessárias ao regular prosseguimento do feito, nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC. Contudo, mesmo após o decurso do prazo assinalado, não atendeu à determinação judicial, deixando de cumprir o que lhe competia para o andamento da demanda. Diante dessa inércia inicial, a parte autora foi intimada pessoalmente para impulsionar o processo, sob expressa advertência de que o descumprimento acarretaria o reconhecimento do abandono da causa, conforme dispõe o art. 485, III e §1º, do CPC. Não obstante a nova intimação e o transcurso do prazo legal de 30 (trinta) dias, constata-se que permaneceu inerte, não promovendo qualquer manifestação ou providência capaz de viabilizar o prosseguimento do feito. Assim, resta evidenciada a ausência de interesse em dar continuidade à demanda. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, conforme § 1º do mesmo dispositivo, de modo a resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso, o autor, apesar da intimação pessoal para regularizar a qualificação dos administradores incluídos na lide – providência imprescindível nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando o abandono da causa. Nos termos do art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, o processo deve ser extinto sem resolução do mérito quando o autor abandonar a causa por mais de 30 (trinta) dias, não promovendo os atos e diligências que lhe competem, hipótese que exige prévia intimação pessoal da parte, nos moldes do § 1º do mesmo dispositivo, para resguardar o contraditório e a ampla defesa. Neste caso concreto, o autor, regularmente intimado para regularizar a qualificação completa dos administradores incluídos na lide – providência essencial nos termos dos arts. 319, II, e 321 do CPC –, manteve-se inerte por prazo superior ao legal, configurando inequivocamente o abandono da causa. Doutrinariamente, o abandono processual caracteriza-se pela inércia da parte autora em impulsionar o feito, representando medida legítima para evitar a paralisação indefinida e promover a efetividade da jurisdição, conforme preconiza o princípio da inércia previsto no art. 2º do CPC, que impõe à parte interessada o dever de diligência sob pena de extinção (NERY JUNIOR, Nelson; NERY, Rosa Maria de Andrade. Código de Processo Civil Comentado e Legislação Extravagante. 17. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2024, p. 1.234). Ademais, esse entendimento está em consonância com o princípio da inércia da jurisdição (art. 2º do CPC), com o dever de cooperação das partes no impulso oficial do processo (art. 6º do CPC) e com o contraditório (art. 10 do CPC e art. 5º, LV, da CF/88), uma vez que a falta de diligência do autor não pode impor ao juízo ônus incompatível com sua imparcialidade (DIDIER JR., Fredie. Curso de Direito Processual Civil: Processo de Conhecimento e Recursos. 18. ed. Salvador: Editora JusPodivm, 2023, p. 567). A extinção do processo, nesse contexto, atende aos princípios da economia processual e da razoável duração do processo (art. 4º do CPC), prevenindo a eternização de demandas inertes e otimizando o fluxo jurisdicional, sem prejuízo à imparcialidade do juízo (THEODORO JÚNIOR, Humberto. Curso de Direito Processual Civil – Volume 1: Introdução, Processo de Conhecimento. 54. ed. Rio de Janeiro: Forense, 2024, p. 890). Por fim, a extinção prevista no art. 485, III, do CPC assegura a celeridade processual e a economia dos atos judiciais, evitando a paralisação indefinida do feito e promovendo a efetividade da jurisdição, de modo que a medida revela-se necessária e adequada ao caso concreto. Portanto, diante da conduta omissiva do demandante, a extinção do feito sem resolução do mérito impõe-se como providência necessária, adequada e consentânea ao ordenamento processual vigente. DISPOSITIVO Ante o exposto e com fundamento no art. 485, inciso III, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENO a parte autora ao pagamento das CUSTAS REMANESCENTES, se houver, estando autorizado o juízo a proceder à cobrança administrativa junto à Secretaria de Estado da Fazenda (SEFAZ), em caso de inadimplemento. Com o trânsito em julgado, certifique-se e, em seguida, promova-se as baixas e anotações necessárias no sistema PJe e no registro de distribuição, e arquivem-se os autos. CUMPRA-SE, expedindo-se os atos necessários ao cumprimento das determinações supra, incluindo mandados, cartas e ofícios conforme o caso. Diligencie-se. CARIACICA-ES, data da assinatura digital. FELIPE BERTRAND SARDENBERG MOULIN JUIZ DE DIREITO assinatura eletrônica Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 17959147 Petição Inicial Petição Inicial 22092216562871200000017269447 17959506 1 - PROCURAÇÃO ATUAL - 2022 Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 22092216562903300000017269756 17959508 2- AGE 13 06 2017 E 15 12 2017 - ESTATUTO CONSOLIDADO ATUALIZADO + ATO DO PRESIDENTE Documento de Identificação 22092216562934100000017269758 17959509 3- Comunicado n 35 173 de 13_2_2020 dacasa - Doc 5 Documento de Identificação 22092216562967000000017269759 17959510 4- DACASA - Cartão do CNJ Documento de Identificação 22092216562996500000017269760 17959516 5- Demonstração de Resultado 2019 Documento de comprovação 22092216563079500000017269766 17959517 6 - DEMONSTRATIVO DE RESULTADO 2020 Documento de comprovação 22092216563182400000017269767 17959518 CADASTRO DE CARTÃO Documento de comprovação 22092216563344800000017269768 17959519 HISTÓRICO DE FATURAS Documento de comprovação 22092216563364700000017269769 17959520 FATURAS COMPLETAS Documento de comprovação 22092216563400000000017269770 17959522 PLANILHA DE CÁLCULO ATUALIZADO Documento de comprovação 22092216563446800000017269772 17980412 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22092817593544300000017289579 22057758 Decisão Decisão 23022714285695100000021184647 22547555 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23030914475124100000021649603 23461079 Petição (outras) Petição (outras) 23033110333860100000022517318 23461082 GUIA Nº 230078713 - 5019329-09.2022.8.08.0012 - FATIMA DA SILVA ESPINCALKI - TITULO 611553 - CUSTAS Documento de comprovação 23033110333876500000022517321 23461083 COMPROVANTE DE PAGAMENTO Documento de comprovação 23033110333891000000022517322 27434815 Despacho Despacho 23071416564841700000026307550 28330070 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23072017472131400000027163800 29031605 Petição (outras) Petição (outras) 23080416392452900000027831731 51167112 Despacho - Carta Despacho - Carta 24092016544033100000048586798 51167112 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24092016544033100000048586798 61334324 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 25011517391291200000054459101 61334331 1985 Aviso de Recebimento (AR) 25011517390932500000054460508 62475244 Petição (outras) Petição (outras) 25020415231167600000055492951 62475247 SUBSTABELECIMENTO - DRA. NÁVIA CRISTINA KNUP PEREIRA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020415231192300000055492954 62475249 SUBSTABELECIMENTO - DRA. TAINÁ DA SILVA Procuração/Substabelecimento sem reserva de poderes 25020415231211100000055493606 66535672 Mandado - Citação Mandado - Citação 25040414413918000000059073731 67159879 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25041418212160900000059627180 70295898 Mandado NÃO entregue: 5641677 Expediente: 11053115 Certidão 25060501173683900000062412051 75381660 Intimação - Diário Intimação - Diário 25080416103235800000066177884 76567359 Decurso de prazo Decurso de prazo 25082101023509700000067257362 82537563 Decurso de prazo Decurso de prazo 25110614402860100000078064694 82537563 Intimação - Diário Intimação - Diário 25110614402860100000078064694 89584797 Decurso de prazo Decurso de prazo 26012917110833300000082248240
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
30/01/2026, 18:44Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
30/01/2026, 11:28Conclusos para julgamento
29/01/2026, 19:18Expedição de Certidão.
29/01/2026, 17:11Expedição de Intimação - Diário.
06/11/2025, 14:41Expedição de Certidão.
06/11/2025, 14:40Juntada de Certidão
21/08/2025, 01:02Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/08/2025 23:59.
21/08/2025, 01:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2025
15/08/2025, 03:06Publicado Intimação - Diário em 06/08/2025.
15/08/2025, 03:06Documentos
Sentença
•30/01/2026, 11:28
Despacho - Carta
•20/09/2024, 16:54
Despacho
•14/07/2023, 16:56
Decisão
•27/02/2023, 14:28