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0000385-95.2023.8.08.0016

Ação Penal - Procedimento OrdinárioCrimes contra a Ordem EconômicaCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/07/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Conceição do Castelo - Vara Única
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
IGOR MALINI PRAVATO
Terceiro
ANDRE MARCOS CARVALHO PEREIRA
Terceiro
EDIVALDO PRAVATO
CPF 881.***.***-20
Reu
INIVALDO PRAVATO
CPF 525.***.***-04
Reu
Advogados / Representantes
ANDREIA DA PENHA SILVA
OAB/ES 32037Representa: PASSIVO
VERONICA DORDENONI DAVOLI
OAB/ES 40441Representa: PASSIVO
MARCIO VITOR ZANAO
OAB/ES 20345Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: INIVALDO PRAVATO e outros APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):WALACE PANDOLPHO KIFFER __________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER Composição de julgamento: Gabinete Des. WALACE PANDOLPHO KIFFER - WALACE PANDOLPHO KIFFER - Relator / Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO - Revisor / Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA - Vogal VOTO REVISOR Gabinete Des. HELIMAR PINTO - HELIMAR PINTO (Revisor) Proferir voto escrito para acompanhar VOTOS VOGAIS Gabinete Des. UBIRATAN ALMEIDA AZEVEDO - ROGERIO RODRIGUES DE ALMEIDA (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0000385-95.2023.8.08.0016 APELANTES: EDVALDO PRAVATO E INIVALDO PRAVATO APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL RELATOR: DESEMBARGADOR WALACE PANDOLPHO KIFFER VOTO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000385-95.2023.8.08.0016 APELAÇÃO CRIMINAL (417) Trata-se de recurso de Apelação Criminal interposto por Inivaldo Pravato e Edivaldo Pravato, em face da sentença proferida pelo Juízo da Vara Criminal da Comarca de Conceição do Castelo/ES, que os condenou pela prática do crime previsto no artigo 1º da Lei nº 8.137/90. Em suas razões recursais, a defesa pleiteia, preliminarmente, a anulação do processo por inépcia da denúncia, alegando que a peça acusatória não descreveu a conduta de forma individualizada, imputando aos réus a responsabilidade penal apenas pela condição de sócios administradores da empresa. Ademais, a defesa argumenta que essa conduta se trata de responsabilidade penal objetiva, repudiada pelo ordenamento jurídico pátrio. No mérito, a defesa requer a absolvição dos acusados, sob a alegação de que não há provas suficientes para a condenação. Sustenta a ausência de dolo, alegando que os réus não tinham conhecimento da gestão contábil e fiscal da empresa, e que as divergências fiscais foram decorrentes de “equívoco contábil”. Subsidiariamente, a defesa postula a desclassificação do crime do art. 1º, da Lei nº 8.137/90 (crime material) para o art. 2º, inciso I, da mesma lei (crime formal). Por fim, solicita a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, e o prequestionamento de matérias constitucionais e infraconstitucionais para fins de recurso. O Ministério Público apresentou contrarrazões, pugnando pelo desprovimento do recurso e pela manutenção da sentença. A Procuradoria de Justiça, em seu parecer, manifestou-se pelo conhecimento e desprovimento do recurso. Em relação a preliminar, sustentou a validade da denúncia, que descreveu a conduta dos réus com base nos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, e que a tese de inépcia está preclusa. No mérito, defendeu a manutenção da condenação, com base em provas de autoria, materialidade e dolo, onde refutou a tese de desclassificação, alegando que a conduta dos réus causou a supressão efetiva de tributos (crime material). Por fim, alegou a inviabilidade da substituição da pena, pois a pena imposta é superior a quatro anos de reclusão, o que veda o benefício. O recurso é tempestivo e preenche os demais requisitos objetivos e subjetivos de admissibilidade, razão pela qual o conheço. Inicialmente, analiso a preliminar de inépcia da denúncia suscitada pela defesa, em que a tese de acusação se baseou na mera condição de sócios administradores não prospera, pois a denúncia descreveu de forma detalhada o fato criminoso, as circunstâncias e o nexo de causalidade entre a conduta dos réus e o delito imputado. Além disso, como bem ressaltou a Procuradoria de Justiça, essa matéria se encontra preclusa, pois a defesa não a arguiu no momento processual oportuno, antes da sentença condenatória. Vale ressaltar que observando os autos, a denúncia atendeu, portanto, aos requisitos do art. 41 do Código de Processo Penal, o que garantiu aos réus o exercício do contraditório e da ampla defesa. Art. 41. A denúncia ou queixa conterá a exposição do fato criminoso, com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado ou esclarecimentos pelos quais se possa identificá-lo, a classificação do crime e, quando necessário, o rol das testemunhas. No mérito, a defesa pleiteia a absolvição por insuficiência de provas e ausência de dolo. No entanto, o conjunto probatório demonstra de forma robusta a autoria e a materialidade do crime, em que a materialidade foi comprovada por documentos como a Representação Fiscal para Fins Penais, a Certidão de Dívida Ativa e o Auto de Infração. Ademais, a autoria foi confirmada pela prova testemunhal, que revelou uma discrepância significativa entre os valores declarados pela empresa e os informados pelas administradoras de cartão de crédito. A alegação de ausência de dolo também não se sustenta, pois a conduta de suprimir ou reduzir tributo, como comprovado, é um ato doloso. A tese de que os réus não participavam da gestão contábil é implausível, pois a empresa foi a única beneficiada com a fraude, mantendo em seu poder o dinheiro que deveria ser destinado ao fisco. Não obstante, é inverossímil que sócios administradores de uma empresa que comete uma sonegação de “expressiva magnitude” não tivessem ciência do ocorrido. Além disso, A defesa ainda pleiteou a desclassificação do crime do art. 1º, que é material, para o do art. 2º, inciso I, que é formal. Logo, a desclassificação é inviável, pois as provas demonstram que a conduta dos réus resultou na supressão ou redução efetiva de tributo, e não apenas em uma omissão ou declaração falsa que não gerasse um prejuízo concreto. Por fim, quanto ao pedido de substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, a defesa esbarra na vedação legal do art. 44, inciso I, do Código Penal. A pena definitiva imposta aos apelantes foi de 5 anos de reclusão, ultrapassando o limite legal de 4 anos exigido para a concessão do benefício. Art. 44. As penas restritivas de direitos são autônomas e substituem as privativas de liberdade, quando: I – aplicada pena privativa de liberdade não superior a quatro anos e o crime não for cometido com violência ou grave ameaça à pessoa ou, qualquer que seja a pena aplicada, se o crime for culposo; Pelo exposto, acompanhando o parecer da Procuradoria de Justiça, VOTO no sentido de conhecer do recurso de apelação para, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR) Acompanho o Eminente Relator. É como voto.

02/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/08/2025, 13:41

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/08/2025, 13:41

Expedição de Certidão.

06/08/2025, 18:11

Juntada de Certidão

05/08/2025, 14:39

Juntada de Petição de petição (outras)

04/08/2025, 14:57

Expedição de Intimação - Diário.

31/07/2025, 10:47

Juntada de Petição de petição (outras)

29/07/2025, 16:00

Expedição de Certidão.

22/07/2025, 18:01

Juntada de Petição de apelação

17/07/2025, 23:42

Expedição de Intimação - Diário.

08/07/2025, 16:11

Recebido o recurso Com efeito suspensivo

23/06/2025, 15:49

Conclusos para decisão

23/06/2025, 09:21

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

07/06/2025, 00:50

Juntada de certidão

07/06/2025, 00:50
Documentos
Decisão
23/06/2025, 15:49
Sentença
23/05/2025, 11:48
Despacho
26/02/2025, 13:37
Termo de Audiência com Ato Judicial
13/01/2025, 12:46
Decisão
04/10/2024, 15:29
Termo de Audiência com Ato Judicial
17/09/2024, 15:59
Decisão
08/05/2024, 13:27
Decisão
05/02/2024, 18:49
Despacho
14/01/2024, 19:06