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5001421-33.2026.8.08.0000

Habeas Corpus CriminalHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/01/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. Convocado LUIZ GUILHERME RISSO
Partes do Processo
ALAN RICARDO NUNES
CPF 183.***.***-74
Autor
JUIZO DE DIREITO DA VARA UNICA DE JAGUARE/ES
Reu
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
OUTROS_PARTICIPANTES
Advogados / Representantes
JAIRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA
OAB/ES 41692Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de ALAN RICARDO NUNES em 13/05/2026 23:59.

15/05/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

30/04/2026, 00:31

Publicado Decisão Monocrática em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5001421-33.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALAN RICARDO NUNES COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JAGUARÉ/ES Advogado do(a) PACIENTE: JAIRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA - ES41692 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN RICARDO NUNES, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso I, na forma do art. 29, do CP. Conforme consta nos autos, foi prolatada decisão de impronúncia quanto ao acusado ALAN RICARDO NUNES (ID n° 93821095) na ação penal referência (n° 5001534-20.2025.8.08.0065), já que, durante a audiência de instrução e julgamento no Juízo de origem, restou demonstrado que o paciente não teve participação no delito que lhe foi imputado. Diante disso, o advogado do paciente, nos termos do ID n° 19281412, requereu a declaração de perda do objeto do presente writ. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a confirmação da inexistência de ato ilegal após a decisão liminar outrora proferida, causa de pedir pertinente aos fatos tratados neste Habeas Corpus, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, DIANTE DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, NA SUA MODALIDADE NECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. Torno sem efeito o relatório de ID n° 19243193. Publique-se. Intimem-se. Adote-se as providências de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Relator

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Criminal Endereço: Número telefone:(27) 33342127 PROCESSO Nº 5001421-33.2026.8.08.0000 HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) PACIENTE: ALAN RICARDO NUNES COATOR: JUÍZO DE DIREITO DA VARA ÚNICA DE JAGUARÉ/ES Advogado do(a) PACIENTE: JAIRO HENRIQUE DA SILVA SOUZA - ES41692 DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de ordem de Habeas Corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de ALAN RICARDO NUNES, denunciado pela suposta prática do crime previsto no art. 121, §2°, inciso I, na forma do art. 29, do CP. Conforme consta nos autos, foi prolatada decisão de impronúncia quanto ao acusado ALAN RICARDO NUNES (ID n° 93821095) na ação penal referência (n° 5001534-20.2025.8.08.0065), já que, durante a audiência de instrução e julgamento no Juízo de origem, restou demonstrado que o paciente não teve participação no delito que lhe foi imputado. Diante disso, o advogado do paciente, nos termos do ID n° 19281412, requereu a declaração de perda do objeto do presente writ. É o breve relatório. Passo a decidir. Considerando a confirmação da inexistência de ato ilegal após a decisão liminar outrora proferida, causa de pedir pertinente aos fatos tratados neste Habeas Corpus, JULGO EXTINTO O PRESENTE FEITO, DIANTE DA MANIFESTA AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL SUPERVENIENTE, NA SUA MODALIDADE NECESSIDADE, NOS TERMOS DO ART. 485, INCISO VI, DO CPC. Torno sem efeito o relatório de ID n° 19243193. Publique-se. Intimem-se. Adote-se as providências de estilo. Diligencie-se. Vitória/ES, data registrada no sistema. Desembargador Convocado Luiz Guilherme Risso Relator

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

24/04/2026, 13:16

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 13:16

Processo devolvido à Secretaria

24/04/2026, 11:53

Retirado de pauta

22/04/2026, 13:30

Retirado pedido de inclusão em pauta

22/04/2026, 13:30

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

21/04/2026, 16:48

Conclusos para despacho a LUIZ GUILHERME RISSO

21/04/2026, 16:33

Juntada de certidão

21/04/2026, 16:33

Processo devolvido à Secretaria

17/04/2026, 14:28
Documentos
Decisão Monocrática
24/04/2026, 13:16
Despacho
22/04/2026, 13:30
Decisão Monocrática
17/04/2026, 14:28
Relatório
15/04/2026, 17:45
Decisão
10/03/2026, 14:57
Ofício
10/03/2026, 14:56
Decisão
09/02/2026, 16:18
Decisão
03/02/2026, 13:48
Decisão
31/01/2026, 06:56
Decisão
30/01/2026, 23:32
Decisão
30/01/2026, 22:56