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5000120-25.2025.8.08.0020

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdmissão / Permanência / DespedidaEmpregado Público / TemporárioDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2025
Valor da Causa
R$ 4.135,35
Orgao julgador
Guaçuí - 2ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUACUI em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:18

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 16:42

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

29/04/2026, 03:34

Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.

29/04/2026, 03:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: VANIA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CAMILO GOMES ROSSONI - ES34505 SENTENÇA I – RELATÓRIO executada: II - por ordem do juiz, dirigida à autoridade na pessoa de quem o ente público foi citado para o processo, o pagamento de obrigação de pequeno valor será realizado no prazo de 2 (dois) meses contado da entrega da requisição, mediante depósito na agência de banco oficial mais próxima da residência do exequente. Considerando que o valor exequendo (R$ 4.944,26) enquadra-se no conceito de Obrigação de Pequeno Valor (RPV), e inexistindo vícios formais nos cálculos que obstem sua homologação, o prosseguimento do feito com a requisição do pagamento é medida que se impõe. III – DISPOSITIVO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000120-25.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Cumprimento de Sentença movido por Viana costa em face do Município de Guaçuí/ES, objetivando o recebimento de valores decorrentes de condenação judicial transitada em julgado. A parte exequente apresentou demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (ID 84375962), apontando como devido o montante total de R$ 4.944,26 (quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado até dezembro de 2025. Devidamente intimado na pessoa de seu representante judicial para, querendo, impugnar a execução no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 535 do CPC, o Município de Guaçuí/ES quedou-se inerte, conforme certificado pela serventia (ID 93413673 e ID 93607631). É o relatório. Decido. II – FUNDAMENTAÇÃO O cerne da presente decisão reside na homologação dos cálculos apresentados pela exequente, diante da ausência de oposição por parte da Fazenda Pública Municipal. Compulsando os autos, verifica-se que o executado foi regularmente intimado para os fins do art. 535 do Código de Processo Civil, o qual dispõe: "Art. 535. A Fazenda Pública será intimada na pessoa de seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 (trinta) dias e nos próprios autos, impugnar a execução (...)" Ultrapassado o prazo legal sem qualquer manifestação ou protocolo de impugnação, opera-se a preclusão temporal da faculdade de discutir os valores apresentados, bem como as demais matérias elencadas nos incisos do referido dispositivo legal. Nesse cenário, a ausência de impugnação conduz à aceitação tácita dos cálculos, autorizando a expedição do respectivo requisitório de pagamento, conforme preceitua o § 3º do mesmo artigo: § 3º Não impugnada a execução ou rejeitadas as arguições da Ante o exposto, HOMOLOGO os cálculos apresentados pela exequente (ID 81642307), para que surtam seus efeitos jurídicos e legais, fixando o débito exequendo em R$ 4.944,26 (quatro mil novecentos e quarenta e quatro reais e vinte e seis centavos), atualizado até dezembro de 2025. Por conseguinte, DETERMINO: A expedição de Requisição de Pequeno Valor (RPV) em favor da exequente, observando-se os dados bancários e qualificações constantes nos autos; A intimação do Município para que comprove o depósito judicial no prazo de 60 (sessenta) dias, sob pena de sequestro de verbas públicas, nos termos do art. 13, § 1º, da Lei nº 12.153/2009; Efetuado o depósito, expeça-se o respectivo alvará/transferência em favor da parte credora. Sem custas e honorários nesta fase, ressalvada eventual fixação em caso de futura resistência injustificada ao pagamento. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Guaçuí/ES - data da assinatura eletrônica. GRACIELA DE REZENDE HENRIQUEZ JUÍZA DE DIREITO Esta decisão servirá como MANDADO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO/OFÍCIO ou qualquer outro documento que viabilize seu cumprimento efetivo.

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

27/04/2026, 12:58

Homologada a Transação

24/04/2026, 15:47

Conclusos para julgamento

24/04/2026, 12:35

Juntada de certidão

24/03/2026, 14:00

Juntada de Certidão

21/03/2026, 00:23

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE GUACUI em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 03:11

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

07/03/2026, 03:11

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: VANIA COSTA REQUERIDO: MUNICIPIO DE GUACUI Advogado do(a) REQUERENTE: JOAO CAMILO GOMES ROSSONI - ES34505 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Guaçuí - 2ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para no prazo de 30 (trinta) dias, impugnar a execução, nos termos do artigo 535 do Código de Processo Civil, e apresentar os cálculos atualizados. GUAÇUÍ-ES, 1 de fevereiro de 2026. ANGELICA SILVA TRIGO VAILANT Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guaçuí - 2ª Vara Rua Agenor Luiz Tomé, s/nº, Fórum Juiz José Tatagiba, CENTRO, GUAÇUÍ - ES - CEP: 29560-000 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5000120-25.2025.8.08.0020 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

01/02/2026, 00:11
Documentos
Sentença
24/04/2026, 15:47
Despacho
29/01/2026, 17:04
Acórdão
27/10/2025, 08:58
Despacho
06/10/2025, 15:18
Despacho
20/08/2025, 14:48
Sentença
23/07/2025, 05:49
Despacho
12/02/2025, 18:13