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5006354-20.2025.8.08.0021

Embargos à ExecuçãoEfeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à ExecuçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/01/2026
Valor da Causa
R$ 75.745,59
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
CIRURGIA GERAL E OFTALMOLOGIA CLINICA LTDA
CNPJ 23.***.***.0001-40
Autor
COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES
CNPJ 87.***.***.0001-99
Reu
Advogados / Representantes
JOAO PAULO MEDEIROS FONSECA
OAB/RJ 223208Representa: ATIVO
JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA
OAB/SC 11985Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/05/2026, 22:32

Transitado em Julgado em 09/03/2026 para CIRURGIA GERAL E OFTALMOLOGIA CLINICA LTDA - CNPJ: 23.735.915/0001-40 (EMBARGANTE).

14/05/2026, 22:32

Juntada de Certidão

09/03/2026, 02:48

Decorrido prazo de CIRURGIA GERAL E OFTALMOLOGIA CLINICA LTDA em 27/02/2026 23:59.

09/03/2026, 02:48

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

08/03/2026, 02:09

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 02:09

Juntada de Certidão

28/02/2026, 00:15

Decorrido prazo de COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES em 26/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTE: CIRURGIA GERAL E OFTALMOLOGIA CLINICA LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO PAULO MEDEIROS FONSECA - RJ223208 Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DECISÃO Cuidam os autos de embargos à execução opostos por Cirurgia Geral e Oftalmologia Clínica LTDA. em face da Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES – Sicredi, tendo as partes celebrado acordo nos autos principais (ação de execução de título extrajudicial sob nº 5006423-52.2025.8.08.0021), motivo pelo qual o presente feito perdeu seu objeto e foi extinto sem resolução de mérito, conforme fundamentado na sentença ora embargada. Registre-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado especificamente na ação de execução de título extrajudicial e apesar de fazer referência ao presente feito, este não foi extinto em razão da transação, mas sim pela perda do objeto, eis que cessada a causa que deu origem à propositura desta ação. Desse modo, inaplicável ao presente caso o disposto no art. 90, §3º, do CPC, conforme pretende a embargante. Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja a embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006354-20.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

02/02/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO EMBARGANTE: CIRURGIA GERAL E OFTALMOLOGIA CLINICA LTDA EMBARGADO: COOPERATIVA DE CREDITO ALIANCA RS/SC/ES - SICREDI ALIANCA RS/SC/ES Advogado do(a) EMBARGANTE: JOAO PAULO MEDEIROS FONSECA - RJ223208 Advogado do(a) EMBARGADO: JORGE ANDRE RITZMANN DE OLIVEIRA - SC11985 DECISÃO Cuidam os autos de embargos à execução opostos por Cirurgia Geral e Oftalmologia Clínica LTDA. em face da Cooperativa de Crédito Aliança RS/SC/ES – Sicredi, tendo as partes celebrado acordo nos autos principais (ação de execução de título extrajudicial sob nº 5006423-52.2025.8.08.0021), motivo pelo qual o presente feito perdeu seu objeto e foi extinto sem resolução de mérito, conforme fundamentado na sentença ora embargada. Registre-se que o acordo celebrado entre as partes foi homologado especificamente na ação de execução de título extrajudicial e apesar de fazer referência ao presente feito, este não foi extinto em razão da transação, mas sim pela perda do objeto, eis que cessada a causa que deu origem à propositura desta ação. Desse modo, inaplicável ao presente caso o disposto no art. 90, §3º, do CPC, conforme pretende a embargante. Incursionando nos declaratórios parece-me, data venia, que o fim almejado pela parte recorrente não se coaduna com o escopo legal dos embargos de declaração, uma vez que, deseja a embargante a revisão do julgado, o que em geral não se admite. Logo, se inexiste ponto omisso, obscuro ou contraditório que desencadeie, de per si a alteração do decisum impugnado, não há que cogitar em acolhimento das demais teses. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617078 PROCESSO Nº 5006354-20.2025.8.08.0021 EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Diante do exposto, nego provimento aos embargos de declaração. Advirto desde logo que a oposição de novos embargos de declaração ensejará a aplicação da multa prevista no artigo 1.026, §2º, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Guarapari/ES, data registrada no sistema. GIL VELLOZO TADDEI - Juiz de Direito -

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

01/02/2026, 10:07

Expedição de Intimação - Diário.

01/02/2026, 10:07

Processo Inspecionado

30/01/2026, 15:45

Embargos de declaração não acolhidos de CIRURGIA GERAL E OFTALMOLOGIA CLINICA LTDA - CNPJ: 23.735.915/0001-40 (EMBARGANTE).

30/01/2026, 15:45

Conclusos para decisão

21/01/2026, 13:09
Documentos
Decisão
30/01/2026, 15:45
Sentença
18/09/2025, 16:16
Decisão
18/09/2025, 16:16