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0010301-13.2019.8.08.0011
Incidente De Desconsideracao De Personalidade JuridicaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
21/03/2019
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
COOP DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB
COOP DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB
VALMIR CABRAL SILVA
VALMIR CABRAL SILVA
Advogados / Representantes
THIAGO STANZANI FONSECA
OAB/ES 19940•Representa: ATIVO
MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA
OAB/ES 20475•Representa: PASSIVO
LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA
OAB/ES 38461•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/03/2026, 02:10Decorrido prazo de COOP DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB em 10/02/2026 23:59.
07/03/2026, 02:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
06/03/2026, 03:07Publicado Intimação eletrônica em 03/02/2026.
06/03/2026, 03:07Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 14:52Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 5ª Vara Cível Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265853 PROCESSO Nº 0010301-13.2019.8.08.0011 INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA (12119) SUSCITANTE: COOP DE CREDITO RURAL CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM SICOOB SUSCITADO: VALMIR CABRAL SILVA Advogado do(a) SUSCITANTE: THIAGO STANZANI FONSECA - ES19940 Advogados do(a) SUSCITADO: LUCAS VINICIUS MENEZES ALMEIDA - ES38461, MARIA APARECIDA BAPTISTA DE OLIVEIRA - ES20475 DESPACHO Chamo o feito à ordem. Compulsando detidamente os autos, notadamente a inicial, observa-se que a cooperativa suscitante requer a desconsideração inversa da personalidade jurídica, a fim de que as empresas das quais o executado Valmir Cabral Silva é sócio respondam pela obrigação por ele devida no cumprimento de sentença em apenso. Vê-se, portanto, que são as pessoas jurídicas VCS REFORMAS E REVESTIMENTOS LTDA-ME e MVC CONSTRUÇÕES LTDA-ME, inscritas, respectivamente, nos CNPJ's nº 20.522.867/0001-14 e 08.627.187/0001-60, quem efetivamente restarão prejudicadas em caso de deferimento da desconsideração. Verifica-se, contudo, que as referidas empresas não foram citadas para responder ao pleito autoral, mas apenas o devedor Valmir Cabral. Por essa razão, com o escopo de se evitar qualquer sorte de nulidade e em observância ao contraditório e à ampla defesa, intime-se a demandante para, em 05 dias, promover a citação das pessoas jurídicas cujo patrimônio se quer alcançar, sob pena de extinção. Diligencie-se. Cachoeiro de Itapemirim, datado e assinado eletronicamente. Murilo Ribeiro Ferreira Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
01/02/2026, 10:51Proferido despacho de mero expediente
24/10/2025, 14:11Conclusos para despacho
29/08/2025, 16:33Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2025, 15:06Juntada de Petição de petição (outras)
30/04/2025, 09:43Proferido despacho de mero expediente
25/04/2025, 18:20Conclusos para decisão
17/03/2025, 14:52Juntada de Petição de petição (outras)
24/02/2025, 22:33Juntada de Petição de petição (outras)
30/01/2025, 15:27Documentos
Despacho
•24/10/2025, 14:11
Despacho
•24/10/2025, 14:11
Despacho
•25/04/2025, 18:20
Despacho
•26/09/2024, 16:59
Despacho
•21/06/2024, 16:39