Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5005667-44.2023.8.08.0011

Procedimento Comum CívelAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 9.269,56
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
LUCIANO GONCALVES OLIVIERI
OAB/ES 11703Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
Movimentacoes

Juntada de Certidão

21/03/2026, 00:10

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2026 23:59.

21/03/2026, 00:10

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

08/03/2026, 03:00

Publicado Intimação eletrônica em 03/02/2026.

08/03/2026, 03:00

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: JESSICA ALMEIDA GUIMARAES = D E S P A C H O = 01) Considerando o requerimento da parte autora (ID 63649844), realizei diligências quanto a pesquisa por endereço atualizado da requerida perante os Sistemas Eletrônicos Judiciais (SisbaJUD, RenaJUD, InfoJUD, SNIPER e SersasaJUD), que proporcionam o acesso remoto às informações cadastrais referentes à parte constantes dos cadastros das instituições financeiras, da Secretaria Nacional de Trânsito, da Secretaria da Receita Federal e da Serasa Experian. 01.a) Com fundamento nos princípios da eficiência processual, da celeridade, e da duração razoável do processo, referida consulta por endereços somente será realizada nos sistemas informatizados que este juízo tem acesso, ficando desde já indeferido eventual pedido de oficiamento aos órgãos do poder executivo, concessionárias de serviço público e/ou empresas particulares, no intuito de se localizar a parte recalcitrante, vez que o CPC não exige o esgotamento absoluto/total de todas as diligências possíveis de localização da parte requerida, mas apenas que o juízo adote medidas suficientes e razoáveis para indicar que a parte ré se encontra em local incerto, ignorado e/ou não sabido (neste sentido: TJ/ES - ApC nº0028707-15.2012.8.08.0048, TRF/3 - AI nº5012509-52.2020.4.03.0000, TJPR - ApC nº0003054-60.2017.8.16.0194, TJ/SP - ApC nº1091644-08.2017.8.26.0100 e TJ/DFT - ApC nº0009235-87.2017.8.07.0013).. 02) Assim sendo, Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5005667-44.2023.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para conhecimento do resultado de referidas consultas e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, indicando em quais endereços e por qual modalidade/forma pretende seja realizada a citação da parte requerida/devedora, sob pena de extinção por abandono (art. 485, inc. III, CPC). 02.a) Para fins de celeridade processual, RECOMENDA-SE a parte autora e/ou seu(a) advogado(a) relacionar, em uma única petição, TODOS os endereços inéditos encontrados e que pretende seja realizada a citação, bem como a respectiva forma/modalidade, para que, caso uma das tentativas reste frustrada, possa imediatamente ser diligenciado em outro logradouro. 03) Havendo resposta, desde já DEFIRO a CITAÇÃO da requerida, pela modalidade/forma e no(s) endereço(s) inédito(s), físico(s) e/ou eletrônico(s), indicados pela parte requerente. 03.a) Sendo requerida a citação por meios eletrônicos (e-mail e/ou número de telefone móvel), diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do procedimento disposto nos arts. 246, caput e §§ 1º e 2º do CPC e do Provimento GCJ/ES nº63/2021, através do aparelho celular e/ou e-mail institucionais/oficiais fornecidos pelo Tribunal de Justiça. 03.b) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em outra comarca deste estado do Espírito Santo, expeça-se o respectivo mandado de citação e o encaminhe à Central de Mandados da comarca do cumprimento da ordem, na forma do Ato Normativo Conjunto TJES-CGJES nº11/2022. 03.c) Sendo requerida a citação, via oficial de justiça, em endereço físico situado em comarca de outra Unidade da Federação, diligencie-se a Secretaria da Vara na forma do art. 279 do Tomo I do Código de Normas da CGJ/ES. 03.d) Nas cartas precatórias que tramitam mediante pagamento de custas prévias, a ausência de quitação delas, no prazo legal, acarretará a não expedição/encaminhamento da precatória e a inércia da parte autora/exequente será caracterizada como abandono da causa, com a consequente aplicação das consequências legais. 03.e) Nas citações por oficial de justiça, via mandado ou carta precatória, fica desde já autorizado(a) o(a) oficial(a) de justiça encarregado(a) da diligência, preenchidos os requisitos legais previstos no art. 252 do CPC, realizar a citação por hora certa. 03.f) Havendo pedido superveniente da parte autora, requerendo que a citação pessoal ocorra por outra modalidade/forma, em endereço físico específico, outro logradouro diferente dos encontrados ou através de endereços eletrônicos, fica desde já autorizada a citação por meios eletrônicos e/ou mediante expedição da competente carta AR-MP/mandado/carta precatória, pela nova forma/modalidade e no endereço indicado pela parte requerente/credora. 03.g) Em caso de pedido de citação por edital, venham-me os autos CONCLUSOS para deliberação. 04) Realizada a citação por meios eletrônicos ou devolvido o AR/mandado/deprecata, CERTIFIQUE-SE se houve a apresentação de resposta e, em caso positivo, sua tempestividade, e caso tenha sido alegados fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito autoral, arguidas preliminares/prejudiciais de mérito e/ou exibidos documentos, em respeito ao contraditório, INTIME-SE a parte autora, via DJEN, para, caso queira, manifestar-se em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias. 05) Findo os prazos, com ou sem as manifestações, CERTIFIQUE-SE e voltem-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, data registrada na assinatura eletrônica. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

01/02/2026, 11:28

Proferido despacho de mero expediente

24/10/2025, 15:12

Conclusos para despacho

21/10/2025, 16:34

Proferido despacho de mero expediente

21/10/2025, 16:32

Conclusos para decisão

11/08/2025, 15:24

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 26/03/2025 23:59.

27/03/2025, 01:13

Juntada de Aviso de Recebimento

19/03/2025, 14:34

Juntada de Petição de petição (outras)

20/02/2025, 16:56

Expedição de #Não preenchido#.

11/02/2025, 15:38

Expedição de Certidão.

11/02/2025, 15:34
Documentos
Despacho
24/10/2025, 15:12
Despacho
24/10/2025, 15:12
Despacho
21/10/2025, 16:32
Despacho - Mandado
06/02/2024, 17:25
Decisão
02/06/2023, 11:38