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0002786-34.2024.8.08.0048
Ação Penal - Procedimento OrdinárioFurto QualificadoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/11/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
27/04/2026, 18:29Decorrido prazo de MAYRONE DA SILVA DE SOUSA em 23/02/2026 23:59.
08/03/2026, 01:59Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
07/03/2026, 00:50Publicado Decisão em 03/02/2026.
07/03/2026, 00:50Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 14:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: MAYRONE DA SILVA DE SOUSA D E C I S Ã O/ MANDADO/ OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0002786-34.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal em desfavor de MAYRONE DA SILVA DE SOUZA, pela suposta prática delituosa prevista no artigo 155, §4º, IV, do Código Penal e no artigo 244-B (2x) da Lei n° 8.069/90, na forma do artigo 69 do Código Penal. Denunciado devidamente citado, conforme se extrai de certidão de id.75279049. Após, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, onde requerendo pela propositura do Acordo de Não Persecução Penal (id.75537094). Ouvido, o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP e pelo indeferimento dos demais pleitos defensivos, pugnando pelo prosseguimento do feito (id.82368351). Eis o relatório. DECIDO. No bojo da peça defensiva foi requerida a proposição de Acordo de Não Persecução Penal. Entretanto, conforme manifestado pelo Parquet, o acusado não preenche os requisitos necessários, uma vez que a pena mínima da prática imputada ao acusado é de 04 (quatro) anos. Todavia, vislumbra-se que a Ilustre defesa pugnou, pela remessa ao PGJ, em caso de não oferecimento do ANPP pela IRMP. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §° 14, do Código de Processo Penal, devendo a distribuição ocorrer internamente no âmbito do MP. Desde já, determino a suspensão do feito até a apreciação da matéria em discussão. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data e assinatura digital. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/02/2026, 11:45Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 19:55Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 19:55Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
30/01/2026, 19:55Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2026 13:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
24/11/2025, 15:27Conclusos para decisão
06/11/2025, 17:10Juntada de Petição de petição (outras)
04/11/2025, 18:08Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/10/2025, 18:57Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 18:57Documentos
Petição (outras)
•27/04/2026, 18:29
Decisão
•30/01/2026, 19:55
Decisão
•30/01/2026, 19:55
Despacho
•17/10/2025, 18:57
Despacho
•17/10/2025, 18:57
Decisão
•20/02/2025, 19:26