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0000827-28.2024.8.08.0048

Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
Autor
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
Autor
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
Terceiro
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
Terceiro
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Terceiro
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

25/02/2026, 15:04

Conclusos para despacho

24/02/2026, 15:13

Juntada de

24/02/2026, 15:11

Juntada de Petição de petição (outras)

11/02/2026, 14:24

Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2026 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.

05/02/2026, 13:34

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS D E C I S Ã O/ MANDADO/ OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0000827-28.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal em desfavor de CARLOS EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS, pela suposta prática delituosa prevista no artigo 180 do Código Penal. Denunciado devidamente citado, conforme se extrai de certidão de id.65387469. Após, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, onde requerendo pela propositura do Acordo de Não Persecução Penal (id.74929387). Ouvido, o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP, pugnando pelo prosseguimento do feito (id.81904413). Eis o relatório. DECIDO. Alega o Parquet que os requisitos necessários para o oferecimento do ANPP não se encontram preenchidos, uma vez que o acusado responde a outra ação penal em curso pelo delito de tráfico de drogas e crimes contra o sistema nacional de armas (TJES n°0001171-09.2024.8.08.0048), o que segundo o IRMP denota que as medidas presentes no acordo são insuficientes para a punição e reprovação da conduta do agente. Todavia, vislumbra-se que a Ilustre defesa pugnou, pela remessa ao PGJ, em caso de não oferecimento do ANPP pela IRMP. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §° 14, do Código de Processo Penal, devendo a distribuição ocorrer internamente no âmbito do MP. Desde já, determino a suspensão do feito até a apreciação da matéria em discussão. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data e assinatura digital. Diligencie-se. Serra/ES, data e assinatura digital. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/02/2026, 11:45

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

30/01/2026, 20:01

Proferidas outras decisões não especificadas

30/01/2026, 20:01

Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2026 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.

24/11/2025, 15:55

Conclusos para decisão

06/11/2025, 17:10

Juntada de Petição de petição (outras)

29/10/2025, 15:57

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

17/10/2025, 18:55

Proferido despacho de mero expediente

17/10/2025, 18:55

Conclusos para despacho

03/10/2025, 15:19
Documentos
Certidão - Juntada
24/02/2026, 15:11
Outros documentos
24/02/2026, 15:11
Decisão
30/01/2026, 20:01
Decisão
30/01/2026, 20:01
Despacho
17/10/2025, 18:55
Despacho
17/10/2025, 18:55
Decisão
20/02/2025, 19:26
Despacho
30/10/2024, 18:47
Despacho
16/05/2024, 19:48