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0000827-28.2024.8.08.0048
Ação Penal - Procedimento OrdinárioReceptaçãoCrimes contra o PatrimônioDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal
Partes do Processo
POLICIA CIVIL DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 27.***.***.0001-73
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 15:04Conclusos para despacho
24/02/2026, 15:13Juntada de
24/02/2026, 15:11Juntada de Petição de petição (outras)
11/02/2026, 14:24Audiência de instrução e julgamento cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2026 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
05/02/2026, 13:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: CARLOS EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS D E C I S Ã O/ MANDADO/ OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal Avenida Carapebus, 226, Fórum Desembargador Antônio José Miguel Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574550 PROCESSO Nº 0000827-28.2024.8.08.0048 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Trata-se de ação penal em desfavor de CARLOS EDUARDO CARVALHO DOS SANTOS, pela suposta prática delituosa prevista no artigo 180 do Código Penal. Denunciado devidamente citado, conforme se extrai de certidão de id.65387469. Após, a Defesa apresentou Reposta à Acusação, onde requerendo pela propositura do Acordo de Não Persecução Penal (id.74929387). Ouvido, o Ministério Público deixou de oferecer o ANPP, pugnando pelo prosseguimento do feito (id.81904413). Eis o relatório. DECIDO. Alega o Parquet que os requisitos necessários para o oferecimento do ANPP não se encontram preenchidos, uma vez que o acusado responde a outra ação penal em curso pelo delito de tráfico de drogas e crimes contra o sistema nacional de armas (TJES n°0001171-09.2024.8.08.0048), o que segundo o IRMP denota que as medidas presentes no acordo são insuficientes para a punição e reprovação da conduta do agente. Todavia, vislumbra-se que a Ilustre defesa pugnou, pela remessa ao PGJ, em caso de não oferecimento do ANPP pela IRMP. Ante o exposto, DETERMINO a remessa dos autos ao Órgão Superior do Ministério Público, nos termos do artigo 28-A, §° 14, do Código de Processo Penal, devendo a distribuição ocorrer internamente no âmbito do MP. Desde já, determino a suspensão do feito até a apreciação da matéria em discussão. Intimem-se as partes da presente decisão. Diligencie-se. Serra/ES, data e assinatura digital. Diligencie-se. Serra/ES, data e assinatura digital. CRISTINA ELLER PIMENTA BERNARDO JUÍZA DE DIREITO
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/02/2026, 11:45Expedida/certificada a comunicação eletrônica
30/01/2026, 20:01Proferidas outras decisões não especificadas
30/01/2026, 20:01Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por #Não preenchido# em/para 31/03/2026 14:30, Serra - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal.
24/11/2025, 15:55Conclusos para decisão
06/11/2025, 17:10Juntada de Petição de petição (outras)
29/10/2025, 15:57Expedida/certificada a comunicação eletrônica
17/10/2025, 18:55Proferido despacho de mero expediente
17/10/2025, 18:55Conclusos para despacho
03/10/2025, 15:19Documentos
Certidão - Juntada
•24/02/2026, 15:11
Outros documentos
•24/02/2026, 15:11
Decisão
•30/01/2026, 20:01
Decisão
•30/01/2026, 20:01
Despacho
•17/10/2025, 18:55
Despacho
•17/10/2025, 18:55
Decisão
•20/02/2025, 19:26
Despacho
•30/10/2024, 18:47
Despacho
•16/05/2024, 19:48