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5005825-36.2022.8.08.0011
Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
26/05/2022
Valor da Causa
R$ 18.939,02
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
DACASA FINANCEIRA
DACASA FINANCEIRA S/A
DACASA CONVOLATA S/A
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Advogados / Representantes
CARLOS EDUARDO PEREIRA TEIXEIRA
OAB/RJ 100945•Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547•Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
21/03/2026, 00:04Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 20/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026
03/03/2026, 03:43Publicado Intimação eletrônica em 03/02/2026.
03/03/2026, 03:43Publicacao/Comunicacao Intimação - despacho DESPACHO INTERESSADO: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME INTERESSADO: ALAIDE ALVARENGA DUARTE = D E S P A C H O = 01) Considerando que a parte executada, citada pessoalmente (vide certidão ID 68046292), não promoveu o pagamento voluntário do débito, nem opôs embargos à execução, tampouco propôs o parcelamento da dívida exequenda (vide certidão ID 79208406), o caso é de se iniciar a execução forçada. 02) Assim sendo, Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 2ª Vara Cível Processo nº.: 5005825-36.2022.8.08.0011 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) INTIME-SE a financeira credora, via DJEN, para tomar conhecimento do presente despacho e do mandado ID 68046292, e, no prazo de 30 (trinta) dias, impulsionar o feito, (i) indicando medida(s) executória(s) suficiente(s) à satisfação do crédito (observada a ordem de preferência da penhora prevista no art. 835 do CPC), além de (ii) apresentar demonstrativo atualizado do débito (se quiser), sob pena de suspensão (art. 921, inc. III, CPC). 03) Vencido o prazo, CERTIFIQUE-SE se houve manifestação e venham-me os autos CONCLUSOS para ulteriores deliberações. Diligencie-se. CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM/ES, assinado e datado eletronicamente. (Assinado Eletronicamente) FREDERICO IVENS MINÁ ARRUDA DE CARVALHO Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
01/02/2026, 11:31Proferido despacho de mero expediente
24/10/2025, 15:12Conclusos para despacho
23/09/2025, 15:43Expedição de Certidão.
23/09/2025, 15:43Decorrido prazo de ALAIDE ALVARENGA DUARTE em 29/05/2025 23:59.
31/05/2025, 00:05Juntada de certidão
03/05/2025, 00:01Mandado devolvido entregue ao destinatário
03/05/2025, 00:01Juntada de Outros documentos
07/04/2025, 15:14Expedição de Mandado - Citação.
07/04/2025, 14:55Decorrido prazo de TAINA DA SILVA MOREIRA em 13/02/2025 23:59.
17/02/2025, 17:37Documentos
Despacho
•24/10/2025, 15:12
Despacho
•24/10/2025, 15:12
Despacho - Mandado
•27/02/2023, 16:16
Despacho - Mandado
•14/11/2022, 10:19
Decisão
•31/05/2022, 16:57