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5001547-59.2022.8.08.0021

Cumprimento de sentençaContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/03/2022
Valor da Causa
R$ 9.029,43
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A - EM LIQUIDACAO ORDINARIA
Terceiro
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

06/04/2026, 14:28

Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)

12/03/2026, 12:51

Transitado em Julgado em 28/02/2026 para AGNALDO DA SILVA BARBOSA - CPF: 256.423.848-30 (REU) e DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).

12/03/2026, 12:50

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2026 23:59.

08/03/2026, 00:15

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

07/03/2026, 01:59

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

07/03/2026, 01:59

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: AGNALDO DA SILVA BARBOSA Advogados do(a) AUTOR: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 SENTENÇA/VISTOS EM INSPEÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5001547-59.2022.8.08.0021 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de rito comum aforada em 11/03/2022 pela DACASA FINANCEIRA S/A – SOCIEDADE DE CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em face de AGNALDO DA SILVA BARBOSA, objetivando a condenação desta no pagamento do valor de R$ 9.029,43 (seis mil seiscentos e quarenta e oito reais e dezenove centavos), atualizado até 30/03/2022, sob o argumento de que a requerida aderiu ao cartão de crédito no 8534170170826795, administrado pela requerente, contudo, deixou de adimplir as faturas correspondentes as compras realizadas a partir de agosto de 2019, sendo consolidada a dívida na última fatura vencida em 25/08/2019, ocasião em que foi o aludido cartão bloqueado em razão do longevo e reiterado inadimplemento. Ao final, pugnou a instituição requerente pela concessão da assistência judiciária gratuita ou pelo pagamento ao final das despesas prévias, instruindo a peça inaugural com balanço patrimonial, demonstrativo de resultado, decretação da liquidação extrajudicial, ata de assembleia extraordinária realizada, estatuto social consolidado, comprovante de inscrição e de situação cadastral, procuração, cadastro de cartão, faturas do cartão de crédito e memória de cálculo do débito, conforme os id’s sequenciais nos. 12631404 a 12631440. No despacho constante do id. 15298435 foi determinada a intimação da autora para comprovar a deficiência financeira, optando a requerente pela quitação das custas prévias, conforme comprovante juntado aos autos no Id. 16743899. No Id. 21521667 foi determinada a citação, efetivada pessoalmente, consoante as certidões de id’s 55270559 e 56628643, testificando a serventia no Id. 68026117, o decurso de prazo sem oferta de defesa pela demandada. Autos concluso para julgamento em 23/10/2025. É o relatório. DECIDO. DA REVELIA E DO JULGAMENTO ANTECIPADO: A requerida, embora citada pessoalmente por oficial de justiça (Id s. 55270559 e 56628643), optou pelo silêncio e inação (Id. 68026117), o que impõe o reconhecimento da revelia que, embora de efeito relativo sobre os fatos articulados na exordial, no presente caso, ganha expressiva robustez persuasiva, ante o acervo documental que instruiu a peça vestibular, suficiente para a formação do convencimento deste juízo e viabilização, a reboque, da resolução imediata do conflito com amparo na conjugação exegética do Art. 344 c/c incisos I e II do Art. 355, ambos do CPC. Assim, passo ao julgamento do mérito da presente lide. De início, necessário se faz registrar, ante a manifestação autoral exposta na peça inaugural, que a pretensão de cobrança veiculada nesta demanda não está prescrita, na medida em que o Art. 206, §5o, inciso I, do Código Civil, fixa o prazo de 05 (cinco) anos para o exercício da pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumentos particulares, como se dá no presente caso. Ademais, o prazo quinquenal de prescrição é deflagrado na data do vencimento da fatura inadimplida e no presente caso, a dívida foi consolidada com o inadimplemento da fatura vencida em 25/08/2019, visível no id. 12631436 e a presente ação foi aforada pela demandante em 11/03/2022, portanto, antes do termo final do prazo de prescrição previsto para 25/08/2024. No mesmo sentido o precedente pretoriano: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - FATURAS DE CARTÃO DE CRÉDITO - PRAZO PRESCRICIONAL - CINCO ANOS - TERMO INICIAL - DATA DE VENCIMENTO DA FATURA. A dívida fundada em cartão de crédito prescreve em cinco anos, nos termos do art. 206, § 5o, inciso I, do CC, iniciando-se na data do vencimento da fatura que consolida a dívida. (TJ-MG – Agravo de Instrumento: 2430942-73.2023.8.13.0000 1.0000.23.243093-4/001, Relator: Des.(a) José Augusto Lourenço dos Santos, Data de Julgamento: 05/04/2024, 12a CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 11/04/2024). (Grifei). Em seguimento, o débito lastreado na fatura de cartão de crédito inadimplida configura dívida líquida e, conforme demonstra o documento de id. 12631436, a requerida aderiu ao cartão de crédito administrado pela autora sob o no 8534170170826795no ano de 2019, cuja função precípua é dispor de crédito para compras em geral, ao passo que a contraprestação do titular do produto é o adimplemento dos valores relativos às aquisições feitas com a utilização do cartão a si disponibilizado. Assim, inquestionável é o direito da autora em receber o crédito de dívida já consolidada por inegável inadimplemento, consoante o que determina o Art. 389 do Código Civil. Por fim, importante registrar que a requerente, consoante a planilha de atualização por ela acostada para justificar o valor da presente cobrança foi elaborada mediante uso da plataforma de atualização monetária de débitos judiciais, disponível no sítio da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Espírito do Santo, a teor do id. 12631437, inexistindo, portanto, qualquer sinal de abusividade e de excesso que autorize a intromissão estatal para adequação, considerando que a instituição financeira abriu mão, confessadamente, dos encargos de mora previstos no contrato de cartão de crédito celebrado com a requerida. DIANTE DO EXPOSTO, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do Art. 487, I do CPC e para tanto, CONDENO a requerida no pagamento do valor histórico do débito no importe de R$ 7.498,10 (sete mil, quatrocentos e noventa e oito reais e dez centavos), montante este a ser atualizado desde 25/08/2019, data da consolidação da dívida até o efetivo pagamento, mediante os índices previstos no sítio da Corregedoria Geral de Justiça do Espírito Santo, inclusive com incidência dos honorários advocatícios sucumbenciais devidos ao patrono da autora que fixo, na forma do § 2o d Art. 85 do CPC, em 10% sobre o valor atualizado da dívida imputada ao requerido, considerando a razoável qualidade do trabalho desenvolvido pelos profissionais que atuaram na representação da demandante, bem como na simplificação advinda do julgamento antecipado, o zelo e o mediano tempo despendido para o desempenho do ofício, a singeleza da causa e a localização do escritório dos causídicos em comarca diversa. Condeno a requerida, também, no pagamento integral das custas processuais (Art. 84 do CPC), inclusive no reembolso à demandante quanto as despesas prévias pagas em 25/07/2022, como se extrai da guia no 922060150 (C). P.R.I. Preclusas as vias recursais, arquive-se. GUARAPARI-ES, 30 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

01/02/2026, 17:32

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

13/01/2026, 10:26

Expedição de Intimação - Diário.

31/10/2025, 13:37

Processo Inspecionado

31/10/2025, 08:54

Julgado procedente o pedido de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME - CNPJ: 27.406.222/0001-65 (AUTOR).

31/10/2025, 08:54

Conclusos para julgamento

23/10/2025, 15:44

Juntada de Petição de petição (outras)

16/09/2025, 11:07

Juntada de Certidão

26/08/2025, 15:20
Documentos
Execução / Cumprimento de Sentença
13/01/2026, 10:26
Sentença
31/10/2025, 08:54
Despacho
13/07/2025, 21:17
Despacho
14/10/2024, 13:48
Despacho
09/02/2023, 17:06
Despacho
21/06/2022, 13:07