Voltar para busca
0040759-52.2011.8.08.0024
UsucapiãoUsucapião OrdináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/12/2011
Valor da Causa
R$ 45.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
RONDELSON DALPRA
CPF 997.***.***-68
RANDELSON DALPRA
RANDELSON DALPRA
JULIETA MELLO VIANA
GENY VIANA MALINE
CPF 374.***.***-53
Advogados / Representantes
RAFAEL CARVALHO JUNQUEIRA
OAB/ES 25273•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
30/04/2026, 00:06Decorrido prazo de GENY VIANA MALINE em 29/04/2026 23:59.
30/04/2026, 00:06Juntada de Aviso de Recebimento
01/04/2026, 16:42Juntada de Petição de petição (outras)
25/02/2026, 12:31Expedição de Certidão.
06/02/2026, 14:09Expedição de Carta Postal - Citação.
02/02/2026, 13:58Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 0040759-52.2011.8.08.0024 DESPACHO 1. Cuida-se de ação de usucapião proposta por Rondelson Dalpra em face de Wanda Vianna Vassalo, Valéria Caridade Mariano de Campos, Lenita Caridade Cotta, Geny Viana Maline e Espólio de Maurício Mello Vianna, cujos autos foram registrados sob o nº 0040759-52.2011.8.08.0024. 2. A parte autora só promoveu validamente, até o momento, a citação da demandada Lenita Caridade Cotta (ID 4864280). 3. Para a citação do demandado Espólio de Maurício Mello Vianna, deve a parte autora promovê-la, por ser seu ônus legal, mediante a indicação e qualificação do respectivo inventariante (CPC, art. 77, inc. VI) ou administrador provisório (CPC, art. 613). 4. Quanto às demandadas Wanda Vianna Vassalo e Valéria Caridade Mariano de Campos, defiro o requerimento feito pela parte autora (ID 71963615), com supedâneo na regra do § 3º do artigo 256 do Código de Processo Civil, ao tempo em que efetuo a requisição eletrônica de endereço(s) nos cadastros dos sistemas Infojud, Siel e Sisbajud, conforme espelhos dos resultados que seguem anexos a este. 4.1. Dê-se ciência à parte autora do resultado da(s) requisição(ões), que deverá promover a citação de tais demandadas em quinze (15) dias, sob pena de extinção do processo. 5. No mesmo prazo, deverá a parte autora praticar o ato indicado no item 3 supra, também sob pena de extinção do processo. 6. Outrossim, cite-se a demandada Geny Viana Maline, na forma requerida no ID 71963615. Vitória - ES, 24 de novembro de 2025 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
02/02/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/02/2026, 17:41Proferido despacho de mero expediente
24/11/2025, 07:37Conclusos para despacho
06/10/2025, 11:12Juntada de Petição de petição (outras)
30/06/2025, 19:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/06/2025
29/06/2025, 00:11Publicado Intimação - Diário em 23/06/2025.
29/06/2025, 00:11Expedição de Intimação - Diário.
18/06/2025, 18:31Juntada de certidão
13/02/2025, 00:32Documentos
Despacho
•24/11/2025, 07:37
Despacho
•24/11/2025, 07:37
Decisão
•11/03/2024, 16:17
Decisão
•12/06/2023, 08:34