Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5004597-93.2022.8.08.0021

Execução de Título ExtrajudicialContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/12/2025
Valor da Causa
R$ 7.267,20
Orgao julgador
Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME
CNPJ 27.***.***.0001-65
Autor
DACASA FINANCEIRA
Terceiro
DACASA FINANCEIRA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S/A
Terceiro
DACASA CONVOLATA S.A.
ALCUNHA
Advogados / Representantes
DIEGO MONTEIRO BAPTISTA
OAB/ES 37585Representa: ATIVO
NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA
OAB/ES 24769Representa: ATIVO
TAINA DA SILVA MOREIRA
OAB/ES 13547Representa: ATIVO
Movimentacoes

Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 27/02/2026 23:59.

06/03/2026, 00:45

Juntada de Certidão

06/03/2026, 00:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

03/03/2026, 03:46

Publicado Intimação - Diário em 03/02/2026.

03/03/2026, 03:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - DESPACHO DESPACHO EXEQUENTE: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME EXECUTADO: BRUNO BALESTRERO CAMILO Advogados do(a) EXEQUENTE: NAVIA CRISTINA KNUP PEREIRA - ES24769, TAINA DA SILVA MOREIRA - ES13547 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Guarapari - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Alameda Francisco Vieira Simões, S/N, Fórum Desembargador Gregório Magno, Muquiçaba, GUARAPARI - ES - CEP: 29214-110 Telefone:(27) 31617072 PROCESSO Nº 5004597-93.2022.8.08.0021 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) vistos em inspeção Do compulsar dos autos verifiquei que foram bloqueados valores junto ao Sisbajud, conforme id 72397363, todavia, os mesmos já foram objeto de desbloqueio conforme comprovante em anexo, mormente porque a quantia é insuficiente para quitação das custas processuais e insignificante em relação ao valor do débito exequendo, o que demanda por este Juízo o cumprimento do artigo 836 do CPC, o qual ordena que não se levará à penhora valores que serão integralmente absorvidos pelas custas processuais. No mais, nesta data foi proferida sentença nos autos dos embargos à execução, a qual reconheceu o excesso na execução e neste contexto, determino a intimação da exequente para apresentar planilha atualizada do débito nos parâmetros delimitados pela sentença já trasladada e visível no id 80383434. Registre-se, por oportuno, que pleiteadas diligências de buscas de ativos financeiros, cujos resultados forem inexitosos, será esta execução suspensa em cumprimento do inciso III do artigo 921 do CPC. GUARAPARI-ES, 8 de outubro de 2025. Juiz(a) de Direito

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

01/02/2026, 17:48

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

23/12/2025, 16:20

Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão

18/12/2025, 22:24

Expedição de Intimação - Diário.

29/10/2025, 14:09

Processo Inspecionado

08/10/2025, 16:47

Proferido despacho de mero expediente

08/10/2025, 16:47

Conclusos para despacho

08/10/2025, 14:07

Juntada de Sentença

08/10/2025, 14:00

Proferido despacho de mero expediente

07/07/2025, 14:41

Conclusos para despacho

07/07/2025, 14:15
Documentos
Despacho
08/10/2025, 16:47
Outros documentos
08/10/2025, 14:00
Despacho
07/07/2025, 14:41
Despacho
24/06/2025, 10:51
Despacho
17/03/2025, 08:02
Despacho
17/02/2025, 09:58
Despacho
25/09/2024, 08:55
Despacho
12/12/2023, 15:37
Despacho
14/11/2023, 16:06
Despacho
21/03/2023, 11:53
Despacho
31/10/2022, 17:18