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5006810-20.2024.8.08.0048

Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 34.515,54
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
GEILHO RANGEL
CPF 818.***.***-04
Autor
BANCO PAN
Terceiro
BANCO PANAMERICANO
Terceiro
BANCO PAN S.A.
Terceiro
BANCO PANAMERICANO S.A
Terceiro
Advogados / Representantes
TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS
OAB/ES 16700Representa: ATIVO
BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA
OAB/ES 35579Representa: ATIVO
ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO
OAB/PE 23255Representa: PASSIVO
NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO
OAB/RJ 60359Representa: PASSIVO
LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA
OAB/PE 21233Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para despacho

18/03/2026, 14:41

Decorrido prazo de GEILHO RANGEL em 20/02/2026 23:59.

07/03/2026, 02:35

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/02/2026

06/03/2026, 00:56

Publicado Sentença em 03/02/2026.

06/03/2026, 00:56

Decorrido prazo de BANCO ITAU BBA S.A. em 24/02/2026 23:59.

25/02/2026, 00:15

Juntada de Petição de petição (outras)

04/02/2026, 15:21

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 09:50

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA INTERESSADO: GEILHO RANGEL INTERESSADO: BANCO PAN S.A., BANCO ITAU BBA S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Advogados do(a) INTERESSADO: BRUNO VINICIUS SANTOS ALMEIDA - ES35579, TIAGO MARCHESINI DE VASCONCELOS - ES16700 Advogado do(a) INTERESSADO: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - PE23255 Advogado do(a) INTERESSADO: NELSON MONTEIRO DE CARVALHO NETO - RJ060359 Advogado do(a) INTERESSADO: LOURENCO GOMES GADELHA DE MOURA - PE21233 SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574864 ou 3357-4864; 3357-4865 PROCESSO Nº 5006810-20.2024.8.08.0048 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de embargos à execução opostos por ITAÚ UNIBANCO S/A, por meio dos quais alega excesso no cálculo elaborado pelo exequente, eis que deixou de proceder a compensação autorizada pela sentença, bem como atualizou valores até julho de 2025, a despeito de o depósito ter sido efetivado em maio de 2025. Afirma, ainda, que os juros devem incidir sobre cada parcela descontada e não sobre o valor global da condenação, o que não foi adequadamente observado pelo exequente. Assim, pugna pela homologação do cálculo e do pagamento de id. 70727758 e a extinção da execução pela satisfação da obrigação, com devolução integral da verba bloqueada. Em manifestação (id. 80593374), o exequente rechaçou a tese de excesso, ao argumento de que os cálculos foram elaborados em consonância com os parâmetros definidos pela sentença. Afirma, outrossim, que a executada deixou de considerar a multa pelo descumprimento da obrigação, devida no caso dos autos, apontando saldo devedor residual no importe de R$12.717,22. Eis, em breve síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e decidir. Cinge-se a controvérsia unicamente em aferir se o cálculo elaborado pela parte exequente é excesso e, neste aspecto, cumpre inicialmente ressaltar que a compensação pretendida pela embargante é indevida, uma vez que a sentença autorizou a compensação exclusivamente em relação ao contrato celebrado com o BANCO PAN (item “b”), entendimento que não foi adotado em relação ao ITAÚ, ante a ausência de comprovação de depósito em favor do autor, senão vejamos: Desse modo, a compensação promovida pela executada diverge do comando sentencial e, portanto, deve ser afastada. No tocante à atualização das condenações (dano moral e material) propriamente dita, cumpre ressaltar que a sentença definiu expressamente os critérios de correção monetária e incidência de juros moratórios, inclusive os marcos iniciais, não havendo margens para interpretações diversas. Desse modo, o dano material deve apurado com base nos valores descontados, em dobro, com incidência de juros a partir da citação e correção monetária de cada desconto; e o dano moral deve ser corrigido monetariamente a partir do arbitramento (sentença) e juros da citação, observando-se os índices legais previstos nos artigos 389, parágrafo primeiro e 406, § 1º, ambos do Código Civil, com inclusão de honorários advocatícios sucumbenciais de 20% sobre a condenação. A propósito, relativamente à data citação, a executada registrou em seu memorial o dia 01/09/2024, no entanto, o ato ocorreu no dia 01/04/2024, conforme se infere dos expedientes do processo, havendo incorreção no cálculo da devedora também neste pormenor. Neste aspecto, a fim de se obter o valor adequado a ser adimplido, promoveu-se atualização das condenações (art. 52, II, da Lei 9.099/95), observando-se os critérios acima definidos, incidentes até a data do depósito de id. 70727758 (30/05/2025), sem inclusão da multa do art. 523 do CPC, eis que tempestivo, relativamente aos descontos perpetrados até o mês de maio de 2025 (data do depósito), totalizando-se R$26.350,09 (vinte e seis mil trezentos e cinquenta reais e nove centavos), conforme cálculo 01 anexo. Assim, considerando que a ré promoveu pagamento de R$ 23.081,76, apura-se que, na data do depósito, o saldo devedor correspondia a R$3.268,33 (três mil duzentos e sessenta e oito reais e trinta e três centavos). No ensejo, promoveu-se atualização desta verba com juros e correção a contar do dia seguinte ao depósito insuficiente (01/06/2025), com inclusão da multa de 10% prevista no §2º do art. 523 do CPC, incidentes até a data da penhora de id. 78637270 (15/09/2025), perfazendo-se R$3.723,35 (três mil setecentos e vinte e três reais e trinta e cinco centavos), conforme cálculo 02 anexo. Além desta quantia, constata-se que após o depósito de id. 70727758 a ré procedeu novo desconto (em junho de 2025), que não integrou o cálculo de id. 70727758, pelo que se procedeu atualização desta parcela (R$722,76 - já em dobro), com correção a contar do desconto, juros de mora da citação, multa do art. 523 do CPC e honorários de sucumbência (20%), totalizando-se R$1.080,51 (mil e oitenta reais e cinquenta e um centavos), conforme cálculo 03 anexo. Além do valor da condenação, mostra-se devida a imposição da multa coercitiva (astreintes), pois a requerida deixou de cumprir a obrigação de fazer fixada no item “c” da sentença no prazo assinalado na sentença, cujo prazo se encerrou em 15/08/2024. Assim, devida a aplicação da multa de R$200,00 por desconto indevido a partir da parcela descontada em 04/09/2024 até o seu encerramento (junho de 2025), conforme planilha anexa, contabilizando-se 10 meses de descumprimento e, por conseguinte, R$2.000,00 (dois mil reais) a título de multa. Ressalta-se que sobre astreintes não incidem juros legais, consoante entendimento do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema (AREsp 1813798/MS; AgInt no AREsp 1775302/SP; EDcl no AgInt no AREsp 1409856 / PR – precedentes), pois não possuem natureza condenatória (e sim, coercitiva/inibitória) e, pelos mesmos fundamentos, não se aplica honorários advocatícios e/ou multa do art. 523 do CPC, encargos aplicáveis às condenações ao pagamento de quantia certa (o que não é o caso da multa diária). Com base em tais premissas, promoveu-se atualização da multa apenas com correção monetária, a contar do arbitramento (23/07/2024 – id. 47110007), incidente até a data da penhora de id. 78637270 (15/09/2025), perfazendo-se R$2.107,66 (dois mil cento e sete reais e sessenta e seis centavos), conforme cálculo 04 anexo. Diante disso, tem-se que o débito residual, ao tempo da penhora de id. 78637270, correspondia a R$6.911,52 (seis mil novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), pelo que se reconhece o apontado excesso no cálculo da parte exequente, contudo, deixa-se de homologar o cálculo da embargante, eis que igualmente eivado de irregularidades. Ante o exposto, JULGA-SE PARCIALMENTE PROCEDENTES os embargos à execução, para o fim de reconhecer excesso na execução, contudo, deixa-se de homologar o cálculo elaborado pela embargante, eis que apurado saldo devedor residual no importe de R$6.911,52 (seis mil novecentos e onze reais e cinquenta e dois centavos), nos termos da fundamentação supra. No ensejo, considerando que a penhora de id. 78637270 é suficiente ao pagamento do saldo residual apurado pelo Juízo e não havendo notícia de novos descontos após aquele indicado no id. 74790274, JULGA-SE EXTINTA a fase de cumprimento de sentença, na forma do art. 924, II, do CPC. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em caso de recurso (Enunciado 143 do FONAJE), a Secretaria deverá certificar a tempestividade e intimar a parte recorrida para apresentar contrarrazões e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive análise de pedido de assistência judiciária). Após o trânsito em julgado, caso mantida a sentença: a) Expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento do saldo devedor residual apurado pelo Juízo R$6.911,52, inclusive em nome de seu advogado, se possuir poderes para tanto; b) Devolva-se à embargante/executada o valor excedente (R$7.077,42), por alvará eletrônico. Em seguida, em não havendo pendências, arquive-se. Diligencie-se. SERRA, 30 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: GEILHO RANGEL Endereço: Avenida Cataguases, 509, Nova Carapina I, SERRA - ES - CEP: 29170-072 Nome: BANCO PAN S.A. Endereço: Rodovia Governador Mário Covas, 4703, - lado ímpar, Planalto de Carapina, SERRA - ES - CEP: 29162-703 Nome: BANCO ITAU BBA S.A. Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3006, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Nome: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A. Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 2041, - de 953 ao fim - lado ímpar, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-011

02/02/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

01/02/2026, 19:19

Julgado procedente em parte do pedido de BANCO ITAU BBA S.A. - CNPJ: 17.298.092/0001-30 (INTERESSADO).

01/02/2026, 19:18

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

01/02/2026, 19:18

Conclusos para decisão

29/10/2025, 16:33

Expedição de Certidão.

29/10/2025, 16:32

Expedição de Certidão.

29/10/2025, 16:32

Juntada de Petição de impugnação aos embargos

10/10/2025, 13:17
Documentos
Sentença
01/02/2026, 19:18
Sentença
01/02/2026, 19:18
Decisão
16/09/2025, 16:04
Decisão
16/09/2025, 16:04
Decisão
02/07/2025, 14:30
Decisão
02/07/2025, 14:30
Decisão
06/06/2025, 21:16
Decisão
06/06/2025, 21:16
Despacho
20/05/2025, 15:22
Despacho
20/05/2025, 15:22
Acórdão
16/04/2025, 13:45
Despacho
31/03/2025, 17:07
Decisão
08/08/2024, 16:45
Despacho
02/08/2024, 12:34
Sentença
23/07/2024, 10:05