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5002116-03.2025.8.08.0006
Ação Penal de Competência do JúriHomicídio QualificadoCrimes contra a vidaDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional
Partes do Processo
MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO
CNPJ 02.***.***.0001-74
DEPARTAMENTO MEDICO LEGAL
DELEGACIA DE DEFRAUDACOES E FALSIFICACOES
DELEGACIA DE COMBATE A CORRUPCAO - DECCOR
WILSON DE OLIVEIRA LOUREIRO
Advogados / Representantes
DANIEL LEOPOLDINO OLIVEIRA
OAB/ES 42270•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/04/2026, 00:41Decorrido prazo de PEDRO HENRIQUE BORGES TOLEDO em 06/04/2026 23:59.
07/04/2026, 00:41Juntada de Certidão
31/03/2026, 00:42Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO em 30/03/2026 23:59.
31/03/2026, 00:42Publicado Sentença - Mandado em 27/03/2026.
27/03/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2026
26/03/2026, 00:06Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: PEDRO HENRIQUE BORGES TOLEDO Advogado do(a) REU: DANIEL LEOPOLDINO OLIVEIRA - ES42270 SENTENÇA/MANDADO/OFÍCIO (VISTOS EM INSPEÇÃO 2026) 1. RELATÓRIO Mandado - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional Rua Osório da Silva Rocha, 22, Fórum Des João Gonç. de Medeiros, Centro, ARACRUZ - ES - CEP: 29190-256 Telefone:( ) PROCESSO Nº 5002116-03.2025.8.08.0006 AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Trata-se de Ação Penal Pública ajuizada pelo Ministério Público do Estado do Espírito Santo em face de Pedro Henrique Borges Toledo, imputando-lhe a prática das infrações penais previstas no artigo 121, § 2º, incisos I e III, c/c artigo 14, inciso II, e artigo 288, parágrafo único, todos do Código Penal, bem como no artigo 244-B da Lei Federal nº 8.069/90. Narra a denúncia que, no dia 07 de dezembro de 2024, por volta das 04h20min, na localidade de Vila do Riacho, município de Aracruz/ES, o denunciado, agindo em comunhão de ações e desígnios com o adolescente Kauan Victor Sena Mendes, impelido por motivo torpe e com emprego de meio que resultou perigo comum, efetuou disparos de arma de fogo contra a vítima José Ricardo Francisco, causando-lhe lesões corporais. O crime de homicídio apenas não se consumou por circunstâncias alheias à vontade dos agentes, tendo em vista que a vítima foi socorrida e obteve êxito no tratamento médico. Consta ainda que a ação se deu no contexto de disputa territorial por tráfico de drogas, envolvendo grupos criminosos rivais. A denúncia foi recebida e o réu devidamente citado. Durante a instrução criminal, procedeu-se à oitiva da vítima, de informantes, de testemunhas arroladas e, ao final, ao interrogatório do réu. Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela pronúncia parcial do réu, com a manutenção da qualificadora do motivo torpe e o decote do perigo comum, requerendo, ainda, a PRONÚNCIA pelo crime conexo de corrupção de menores e a pronúncia por associação criminosa armada. A Defesa, por sua vez, pleiteou a impronúncia por insuficiência de indícios de autoria, bem como a revogação da prisão preventiva do acusado. É o relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, registro que não foram suscitadas preliminares de nulidade pelas partes e tampouco constato vícios a serem sanados de ofício, razão pela qual passo à análise do mérito. Cumpre salientar que a decisão de pronúncia encerra mero juízo de admissibilidade da acusação, não exigindo prova incontroversa da autoria delitiva, mas apenas o convencimento do magistrado acerca da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria ou de participação, ex vi do art. 413 do Código de Processo Penal. Nesta fase, vigora o princípio in dubio pro societate, cabendo ao Conselho de Sentença, juiz natural da causa, a análise aprofundada do mérito probatório. Passo, assim, à fundamentação individualizada de cada infração penal imputada ao réu. Do Crime de Homicídio Qualificado Tentado (Art. 121, § 2º, I, c/c Art. 14, II, do CP) A materialidade do crime contra a vida encontra-se devidamente consubstanciada nos autos por meio do Boletim de Ocorrência (ID 67468584) e do Prontuário Médico de Atendimento de Urgência - BAU (ID 67468584), os quais atestam inequivocamente que a vítima foi alvejada por disparos de arma de fogo. No que concerne aos indícios suficientes de autoria, a instrução processual logrou carrear elementos aptos a submeter o réu a julgamento popular. Em juízo, conforme registrado no Termo de Audiência (ID 91740727), a vítima José Ricardo Francisco declarou sob o crivo do contraditório que estava de costas em um estabelecimento comercial quando foi surpreendida, sendo atingida por dois disparos efetuados por dois indivíduos que passaram repentinamente em uma motocicleta. Avançando na prova oral, a testemunha policial, o Delegado de Polícia André Jaretta, inquirido e gravado no respectivo Termo de Audiência (ID 91740727), esclareceu com riqueza de detalhes a dinâmica do ataque armado. Afirmou que o fato ocorreu no bojo de uma intensa disputa por pontos de tráfico de drogas na Vila do Riacho, envolvendo a facção local Terceiro Comando Puro (TCP) e traficantes invasores ligados ao Primeiro Comando de Vitória (PCV), oriundos da Serra. A autoridade policial ressaltou, de modo contundente, que o adolescente Kauan Victor Sena Mendes, quando apreendido dias depois em posse de farto armamento, confessou a prática do crime na companhia do acusado Pedro Henrique, apontando que ambos pertenciam ao PCV e atuavam nas regiões de Cidade Pomar e Maringá. É imperioso destacar que, a despeito de o adolescente Kauan ter tentado se retratar em juízo, afirmando em Audiência (ID 91740727) que teria agido sozinho e negando conhecer o réu, suas afirmações iniciais na seara policial encontram-se fartamente documentadas. Conforme consta expressamente em seu Termo de Informação (ID 68081603), colhido logo após os fatos, o menor confirmou o envolvimento e a coautoria de Pedro Henrique, detalhando, inclusive, que este era quem pilotava a motocicleta no momento do ataque e que portava uma arma calibre 9mm. Em seu interrogatório, também colhido no bojo do Termo de Audiência (ID 91740727), o réu Pedro Henrique Borges Toledo negou peremptoriamente os fatos, alegando não conhecer o menor e afirmando nunca ter estado no município de Aracruz. Contudo, as escusas do réu e a retratação isolada do adolescente não têm o condão de subtrair do juízo natural da causa a apreciação dos fatos. Resta configurado um nítido lastro indiciário, notadamente pela firme palavra da Autoridade Policial colhida sob o contraditório e pelos elementos informativos da fase inquisitorial, sendo de rigor a pronúncia do acusado. Das Qualificadoras No que tange às qualificadoras, a jurisprudência pátria é pacífica no sentido de que o seu afastamento na fase de pronúncia somente é possível quando se revelarem manifestamente improcedentes. Com relação ao motivo torpe (inciso I), há indícios robustos para a sua manutenção. Consoante o depoimento do Delegado André Jaretta no Termo de Audiência (ID 91740727), o crime foi estritamente motivado pela disputa territorial do tráfico de drogas e pela guerra instalada entre as facções rivais (TCP e PCV), constituindo elemento anímico repugnante que justifica a submissão e valoração da qualificadora pelo Conselho de Sentença. Por outro lado, no que tange à qualificadora do perigo comum (inciso III), assiste razão ao Ministério Público ao pugnar pelo seu decote. A instrução processual não logrou demonstrar de forma cabal que, no horário de madrugada e no local dos fatos, houvesse um número indeterminado de pessoas concretamente expostas a risco efetivo pelos disparos, tornando inviável a sua manutenção para a próxima fase. Do Crime de Corrupção de Menores (Art. 244-B do ECA) Por se tratar de crime conexo, o juízo de admissibilidade alcança também o delito de corrupção de menores. Após analisar detidamente o conjunto probatório produzido, mantenho a pronúncia por este crime, uma vez que restou inequivocamente demonstrada nos autos, tanto pela confissão extrajudicial (Termo de Informação, ID 68081603) quanto pela oitiva judicial (Termo de Audiência, ID 91740727), a efetiva participação do adolescente Kauan Victor Sena Mendes na empreitada delitiva, preenchendo os indícios suficientes da prática deste delito, que possui natureza formal. Do Crime de Associação Criminosa (Art. 288, parágrafo único, do CP) Quanto à imputação do crime de associação criminosa, a análise preambular indica que a prova carreada é frágil e insuficiente para submeter o réu ao Júri, conforme passo a demonstrar. Para a configuração deste delito, exige-se a demonstração inequívoca da estabilidade e permanência do grupo formado por três ou mais pessoas, além do elemento subjetivo especial, que consiste no ajuste prévio entre os membros com a finalidade específica de cometer crimes indeterminados. No caso dos autos, embora o contexto aponte para a disputa global entre facções, não se produziu prova individualizada que atestasse a associação estruturada e permanente deste réu com os demais, nos moldes estritos exigidos pelo tipo penal. Nesse sentindo, transcrevo entendimento consolidado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo: "EMENTA: EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL. ART. 157, § 2º, INCISOS II E V, E § 2º-A, INCISO I, ARTIGO 180 E ARTIGO 288, TODOS DO CÓDIGO PENAL. RECURSO DE TRÊS RÉUS. (...) 3. A configuração do crime de associação criminosa, estabelecido no artigo 288, do Código Penal, exige a demonstração do vínculo estável e permanente entre os acusados, devendo ser provado de forma concreta e contextualizada a associação para o fim específico de cometer crimes, o que não ocorre na espécie, de forma que se impõe a absolvição dos apelantes. (...) 10. Recursos conhecidos parcialmente providos. (TJ-ES - APELAÇÃO CRIMINAL: 0000611-49.2020.8.08.0067, Relator.: EDER PONTES DA SILVA, 1ª Câmara Criminal)" Assim, ausentes os indícios suficientes da materialidade de uma conduta associativa autônoma e duradoura, impõe-se a impronúncia do réu exclusivamente em relação a este delito conexo. 3. DISPOSITIVO Em face de tudo que foi exposto: a) PRONUNCIO o acusado PEDRO HENRIQUE BORGES TOLEDO pela prática das infrações penais previstas no artigo 121, § 2º, inciso I, c/c artigo 14, inciso II, ambos do Código Penal, bem como pelo artigo 244-B da Lei Federal nº 8.069/90, a fim de que seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri; b) DECOTO da denúncia a qualificadora do perigo comum (art. 121, § 2º, inciso III, do CP); e c) IMPRONUNCIO o acusado PEDRO HENRIQUE BORGES TOLEDO quanto à imputação do crime previsto no artigo 288, parágrafo único, do Código Penal, com fulcro no artigo 414 do Código de Processo Penal. Mantenho a prisão preventiva do acusado, nos termos do art. 413, § 3º, do CPP, uma vez que permanecem hígidos e inalterados os fundamentos que ensejaram a custódia cautelar. A manutenção da segregação revela-se imperiosa para a garantia da ordem pública, considerando a gravidade concreta do delito — tentativa de homicídio em violenta disputa de facções — e, sobretudo, para evitar a reiteração delitiva. A periculosidade do réu resta evidenciada de forma latente, pois o sistema PJe indica que o mesmo já responde a outras 3 (três) ações penais, o que demonstra contumácia criminosa e evidente risco ao meio social. Diante do exposto, indefiro o pleito defensivo. Intimem-se as partes, nos termos do art. 420 do CPP. Com o trânsito em julgado desta decisão, determino que os autos sejam imediatamente remetidos à 1ª Vara Criminal desta Comarca, considerando ser aquele o juízo competente para processar e julgar a 2ª fase do rito processual do Tribunal do Júri. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Aracruz/ES, data da assinatura eletrônica. Lara Carrera Arrabal Klein Juíza de Direito
26/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
25/03/2026, 17:31Expedida/certificada a comunicação eletrônica
23/03/2026, 17:24Processo Inspecionado
23/03/2026, 17:24Proferida Sentença de Impronúncia
23/03/2026, 17:24Proferida Sentença de Pronúncia
23/03/2026, 17:24Mantida a prisão preventida de PEDRO HENRIQUE BORGES TOLEDO - CPF: 216.577.297-45 (REU)
23/03/2026, 17:24Conclusos para julgamento
12/03/2026, 12:23Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/02/2026 13:30, Aracruz e Ibiraçu - 2ª Vara Criminal Regional.
12/03/2026, 12:23Documentos
Sentença - Mandado
•23/03/2026, 17:24
Sentença - Mandado
•23/03/2026, 17:24
Termo de Audiência com Ato Judicial
•06/03/2026, 08:41
Decisão
•11/12/2025, 13:44
Despacho
•28/11/2025, 18:51
Decisão
•07/11/2025, 14:27