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5000678-27.2023.8.08.0065
Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 19.685,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Processos relacionados
Partes do Processo
CELIA RANGEL DE CARVALHO
CPF 772.***.***-00
BANCO BMG S.A
BANCO BMG
BANCO BMG S/A
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Advogados / Representantes
RONIVON RANGEL DE CARVALHO
OAB/ES 38831•Representa: ATIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112•Representa: PASSIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Conclusos para decisão
05/03/2026, 15:51Juntada de Petição de petição (outras)
05/03/2026, 01:24Remetidos os autos da Contadoria ao Jaguaré - Vara Única.
04/03/2026, 17:54Recebidos os autos
04/03/2026, 17:54Expedição de Certidão.
04/03/2026, 17:54Realizado Cálculo de Liquidação
04/03/2026, 17:54Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2026 23:59.
28/02/2026, 00:03Juntada de Petição de petição (outras)
03/02/2026, 20:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: CELIA RANGEL DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000678-27.2023.8.08.0065 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 81799726) protocolada pelo BANCO BMG S.A. em face da execução de título judicial iniciada por CELIA RANGEL DE CARVALHO, alegando em existência de excesso de execução no montante de R$ 4.987,86 reais (id 81799726), acompanhado do comprovante de depósito judicial do valor incontroverso (id 81799731). Manifestação do exequente, postulando pela rejeição da impugnação e expedição de alvará do valor incontroverso (id 83340884). Analisando o feito, verifica-se que a sentença de id 43172947, determinou a devolução em dobro dos descontos mensais indevidos, com correção monetária pela Súmula 43 do STJ e juros de mora a partir da citação, e a verba indenizatória de danos morais, fixada em R$ 10.000,00, estipulou-se a incidência de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, mantendo-se os juros de mora da citação. Ademais, o acórdão (id 70864493), que reformou parcialmente a sentença, reduzindo a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 e determinou que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos realizados até a data de 30/03/2021, passando a ser em dobro apenas para as cobranças efetuadas a partir desta data, em conformidade com a modulação de efeitos do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS. O acórdão também determinou expressamente que os danos materiais sejam compensados com eventuais valores que o banco comprove ter depositado na conta da autora em razão dos empréstimos anulados. Deste modo, diante da complexidade aritmética resultante da aplicação de diferentes regimes de restituição condicionados ao marco temporal de março de 2021, bem como da necessidade de realizar a compensação de valores e verificar a exatidão dos descontos mensais, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução decorrente da inobservância dos marcos temporais de restituição e da metodologia de correções monetárias fixadas no acórdão. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente, conforme postulado (id 83340884) para levantamento do valor incontroverso depositado pelo executado. Remete-se os autos à Contadoria do Juízo para que proceda à liquidação do débito, devendo ser observada a redução do dano moral para R$ 6.000,00, a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e dobrada a partir de então, bem como a necessária compensação com os valores comprovadamente creditados pelo executado na conta da exequente a título de empréstimo. JAGUARÉ, 30 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CELIA RANGEL DE CARVALHO Endereço: rua josé junca, 0, Água Limpa, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000
03/02/2026, 00:00Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
02/02/2026, 10:40Recebidos os Autos pela Contadoria
02/02/2026, 10:40Expedição de Intimação Diário.
02/02/2026, 10:39Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (INTERESSADO)
02/02/2026, 10:39Juntada de Petição de liberação de alvará
18/11/2025, 13:09Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença
28/10/2025, 08:46Documentos
Decisão
•02/02/2026, 10:39
Decisão
•02/02/2026, 10:39
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
•28/10/2025, 08:46
Petição (outras) em PDF
•23/10/2025, 16:14
Despacho
•24/09/2025, 15:05
Despacho
•24/09/2025, 15:05
Execução / Cumprimento de Sentença
•13/06/2025, 10:41
Despacho
•12/06/2025, 18:27
Execução / Cumprimento de Sentença
•06/04/2025, 18:24
Documento de comprovação
•06/04/2025, 18:24
Acórdão
•10/03/2025, 12:29
Sentença
•27/05/2024, 10:46
Decisão
•24/09/2023, 19:52