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5000678-27.2023.8.08.0065

Cumprimento de sentençaObrigação de Fazer / Não FazerLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/08/2023
Valor da Causa
R$ 19.685,00
Orgao julgador
Jaguaré - Vara Única
Partes do Processo
CELIA RANGEL DE CARVALHO
CPF 772.***.***-00
Autor
BANCO BMG S.A
Terceiro
BANCO BMG
Terceiro
BANCO BMG S/A
Terceiro
BANCO BMG SA
CNPJ 61.***.***.0001-74
Reu
Advogados / Representantes
RONIVON RANGEL DE CARVALHO
OAB/ES 38831Representa: ATIVO
FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA
OAB/MG 108112Representa: PASSIVO
RICARDO LOPES GODOY
OAB/MG 77167Representa: PASSIVO
Movimentacoes

Conclusos para decisão

05/03/2026, 15:51

Juntada de Petição de petição (outras)

05/03/2026, 01:24

Remetidos os autos da Contadoria ao Jaguaré - Vara Única.

04/03/2026, 17:54

Recebidos os autos

04/03/2026, 17:54

Expedição de Certidão.

04/03/2026, 17:54

Realizado Cálculo de Liquidação

04/03/2026, 17:54

Decorrido prazo de BANCO BMG SA em 27/02/2026 23:59.

28/02/2026, 00:03

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 20:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTERESSADO: CELIA RANGEL DE CARVALHO INTERESSADO: BANCO BMG SA Advogado do(a) INTERESSADO: RONIVON RANGEL DE CARVALHO - ES38831 Advogados do(a) INTERESSADO: FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA - MG108112, RICARDO LOPES GODOY - MG77167 DECISÃO / MANDADO / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Jaguaré - Vara Única Av. Nove de Agosto, 1410, Fórum Desembargador Rômulo Finamori, Centro, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Telefone:(27) 37691440 PROCESSO Nº 5000678-27.2023.8.08.0065 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença (id 81799726) protocolada pelo BANCO BMG S.A. em face da execução de título judicial iniciada por CELIA RANGEL DE CARVALHO, alegando em existência de excesso de execução no montante de R$ 4.987,86 reais (id 81799726), acompanhado do comprovante de depósito judicial do valor incontroverso (id 81799731). Manifestação do exequente, postulando pela rejeição da impugnação e expedição de alvará do valor incontroverso (id 83340884). Analisando o feito, verifica-se que a sentença de id 43172947, determinou a devolução em dobro dos descontos mensais indevidos, com correção monetária pela Súmula 43 do STJ e juros de mora a partir da citação, e a verba indenizatória de danos morais, fixada em R$ 10.000,00, estipulou-se a incidência de correção monetária desde o arbitramento, conforme a Súmula 362 do STJ, mantendo-se os juros de mora da citação. Ademais, o acórdão (id 70864493), que reformou parcialmente a sentença, reduzindo a indenização por danos morais para o valor de R$ 6.000,00 e determinou que a repetição do indébito ocorra de forma simples para os descontos realizados até a data de 30/03/2021, passando a ser em dobro apenas para as cobranças efetuadas a partir desta data, em conformidade com a modulação de efeitos do STJ no EREsp nº 1.413.542/RS. O acórdão também determinou expressamente que os danos materiais sejam compensados com eventuais valores que o banco comprove ter depositado na conta da autora em razão dos empréstimos anulados. Deste modo, diante da complexidade aritmética resultante da aplicação de diferentes regimes de restituição condicionados ao marco temporal de março de 2021, bem como da necessidade de realizar a compensação de valores e verificar a exatidão dos descontos mensais, faz-se necessária a remessa dos autos à Contadoria. Ante o exposto, acolhe-se parcialmente a impugnação ao cumprimento de sentença para reconhecer o excesso de execução decorrente da inobservância dos marcos temporais de restituição e da metodologia de correções monetárias fixadas no acórdão. Expeça-se alvará em favor do patrono da parte exequente, conforme postulado (id 83340884) para levantamento do valor incontroverso depositado pelo executado. Remete-se os autos à Contadoria do Juízo para que proceda à liquidação do débito, devendo ser observada a redução do dano moral para R$ 6.000,00, a restituição simples dos valores descontados até 30/03/2021 e dobrada a partir de então, bem como a necessária compensação com os valores comprovadamente creditados pelo executado na conta da exequente a título de empréstimo. JAGUARÉ, 30 de janeiro de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: CELIA RANGEL DE CARVALHO Endereço: rua josé junca, 0, Água Limpa, JAGUARÉ - ES - CEP: 29950-000 Nome: BANCO BMG SA Endereço: Avenida Presidente Juscelino Kubitschek, 1830, - lado par, Vila Nova Conceição, SÃO PAULO - SP - CEP: 04543-000

03/02/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

02/02/2026, 10:40

Recebidos os Autos pela Contadoria

02/02/2026, 10:40

Expedição de Intimação Diário.

02/02/2026, 10:39

Acolhida em parte a impugnação ao cumprimento de sentença de BANCO BMG SA - CNPJ: 61.186.680/0001-74 (INTERESSADO)

02/02/2026, 10:39

Juntada de Petição de liberação de alvará

18/11/2025, 13:09

Juntada de Petição de impugnação ao cumprimento de sentença

28/10/2025, 08:46
Documentos
Decisão
02/02/2026, 10:39
Decisão
02/02/2026, 10:39
Impugnação ao Cumprimento de Sentença
28/10/2025, 08:46
Petição (outras) em PDF
23/10/2025, 16:14
Despacho
24/09/2025, 15:05
Despacho
24/09/2025, 15:05
Execução / Cumprimento de Sentença
13/06/2025, 10:41
Despacho
12/06/2025, 18:27
Execução / Cumprimento de Sentença
06/04/2025, 18:24
Documento de comprovação
06/04/2025, 18:24
Acórdão
10/03/2025, 12:29
Sentença
27/05/2024, 10:46
Decisão
24/09/2023, 19:52